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  1.  # 21

    Colocado por: A. Madeira
    Certeza não tenho, mas ainda há gente honesta... Ou você é daqueles que diz, "que anda tudo a roubar"? Eu cá não ando.


    Não é roubar, eu não consigo é ver a relação de todos pagarem o que devem com as finanças publicas estarem melhores.

    O problema é que o estado gastou e continua a gastar mais do que tem/recebe
    Concordam com este comentário: treker666
    • JOCOR
    • 17 outubro 2012 editado

     # 22

    Concordo com QUASE todos os que atrás intervieram, mas acrescento mais alguns SES:
    a) Se a zona EURO não for à vida;
    b) Se Portugal se mantiver no EURO;
    c) Se não houver "bancarrota" em Portugal, continuando ou não no EURO;
    d) Se não houver grandes mudanças na "política do imobiliário" em Portugal;
    Se ..... Se ..... Se ....

    Poderá ser melhor NEGÓCIO arrendar. MAS, imagine que daqui a alguns meses/semestres há bancarrota e as notas passam a valer zero ou 30 a 40% do seu valor facial. Então teria sido melhor ter empatado os euros disponíveis em imobiliário (sem empréstimos).

    Mas esperemos que os ESTAROLAS portugueses e europeus não façam muita caca, apesar de não se verem grandes sinais.

    Também poderei estar eu a ser apenas PESSIMISTA. Veremos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapf
  2.  # 23

    Colocado por: gfrmartinsO problema é que o estado gastou e continua a gastar mais do que tem/recebe


    Isso só será problema se os gastos/investimentos não forem razoavelmente produtivos. Afinal quais as famílias e as empresas que, pelo menos em determinada altura não "gastaram" mais do que tinham? Pior estamos agora (ninguém investe).
    • lapf
    • 18 outubro 2012 editado

     # 24

    Colocado por: FD
    Baixar.


    Obrigado pela resposta
    Será que como está mais dificil comprar vai haver mais procura de arrendamento e as rendas irão ter tendencia para subir?
  3.  # 25

    Também está difícil vender por isso há cada vez mais imóveis para arrendar...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapf
    •  
      FD
    • 18 outubro 2012

     # 26

    A nova lei do arrendamento está para entrar em vigor.
    Com a pretensa facilidade de despejo que esta anuncia, é natural que muitos proprietários que antes tinham medo do arrendamento o passem a considerar. A oferta subirá, há muita casa vazia (Portugal tem um dos maiores rácios de casa construída por habitante da UE).
    Por outro lado, como há necessidade de ganhar dinheiro na actual economia, tem que se rentabilizar o património.
    Casas que antes se podiam dar ao luxo de ficarem fechadas, por não existirem problemas de liquidez, poderão agora ser introduzidas no mercado.

    O rendimento das famílias tem vindo a baixar logo, as rendas ou se ajustam ou as casas ficam vazias.
    Como as dificuldades são muitas, há muita gente que não consegue pagar a casa, arrendando-as e passando a viver em casas mais baratas, em conjunto com outras pessoas ou em casa de familiares. Há uma redução da procura, mais pessoas por casa.

    Da mesma forma que não se consegue comprar casa porque não há crédito, como diz, também não se consegue vender. E o que é que quem não consegue vender tem que fazer para rentabilizar o património? Arrendar, logo, mais oferta.

    Estou particularmente atento ao mercado de arrendamento e nunca existiu tanta oferta como agora, pelo menos desde que tenho percepção disso.

    Por tudo isto, sou levado a pensar que as rendas vão baixar.
    Concordam com este comentário: raulschone
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapf
    • lapf
    • 19 outubro 2012 editado

     # 27

    Tem razão


    " Rendas devem manter-se em 2013 apesar de aumentos do IMI

    As rendas de habitações e espaços comerciais não deverão subir com os aumentos anunciados do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para 2013, revelaram as associações representativas dos senhorios, citadas pela Lusa.

    António Frias Marques, da Associação Nacional de Proprietários, afirmou à Lusa que os senhorios «estão entalados», porque deveriam fazer repercutir os aumentos previstos no IMI no valor das rendas, mas devido às dificuldades económicas e ao aumento de impostos sobre os agregados familiares, os inquilinos «estão condicionados» e os proprietários «não podem subir muito os preços».

    O mercado «tem excesso de casas para alugar e uma casa numa zona nova, que antes era alugada por 500 ou 600 euros, hoje é alugada por 400», sublinhou.

    Em Lisboa, a opinião é idêntica e o presidente da Associação Lisbonense de Proprietários, Luís de Menezes Leitão, recordou que «a maior parte das pessoas não está a conseguir pagar as atuais rendas», o que levou muitos senhorios a não aplicarem este ano o aumento de 3,33%.

    Perante essa constatação, defendeu, «é muito difícil que se perspetive um aumento das rendas, porque os proprietários vão ter muita dificuldade em repercutir o aumento do IMI nas rendas».

    O Governo espera ter uma receita adicional com IMI na ordem dos 340 milhões de euros no próximo ano, apesar de manter a cláusula de salvaguarda geral, que limita o imposto a pagar em 2013 e 2014 pela posse dos imóveis relativo a 2012 e 2013, ao maior de dois valores: 75 euros ou um terço do aumento em relação à reavaliação.

    Fonte: Agência Financeira"
    • lapf
    • 20 outubro 2012 editado

     # 28

    Colocado por: JOCORConcordo com QUASE todos os que atrás intervieram, mas acrescento mais alguns SES:
    a) Se a zona EURO não for à vida;
    b) Se Portugal se mantiver no EURO;
    c) Se não houver "bancarrota" em Portugal, continuando ou não no EURO;
    d) Se não houver grandes mudanças na "política do imobiliário" em Portugal;
    Se ..... Se ..... Se ....

    Poderá ser melhor NEGÓCIO arrendar. MAS, imagine que daqui a alguns meses/semestres há bancarrota e as notas passam a valer zero ou 30 a 40% do seu valor facial. Então teria sido melhor ter empatado os euros disponíveis em imobiliário (sem empréstimos).

    Mas esperemos que os ESTAROLAS portugueses e europeus não façam muita caca, apesar de não se verem grandes sinais.

    Também poderei estar eu a ser apenas PESSIMISTA. Veremos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:lapf


    Obrigado pelas sugestões e opiniões
    Compreendo as suas ideias

    E acrescento que ter casa própria (Hip1) também tem os seus pontos positivos para além dos negativos
    Exemplos
    Há maior segurança porque não corremos o risco de ser despejados quando o senhorio quiser dar a casa a um filho(a), etc
    Se a casa precisa de obras só dependemos de nós próprios para as fazer não precisamos de estar à espera do Senhorio

    Mas lendo a sua análise surge-me uma pergunta:
    Num cenário em que Portugal sai do Euro as casas não irão também perder valor?
  4.  # 29

    Colocado por: lapfNum cenário em que Portugal sai do Euro as casas não irão também perder valor?


    Sim e não. Podem perder valor porque as pessoas ficam mais pobres e quem quer vender tem menos procura e poder de compra por parte dos potenciais compradores. No entanto a propriedade tende a manter o valor real num cenário de inflação, ou seja, quando menos valer o dinheiro, mais dinheiro vale a sua casa.

    Se está a prever cenários de inflacção ou mesmo hiperinflação não deve manter o dinheiro, deve comprar algum tipo de propriedade. Tipicamente as pessoas refugiam-se no ouro, e esta é uma das razões do ouro estar a subir de valor nos últimos anos.

    Mas apesar desta regra genérica o que acontece a cada caso particular pode variar muito. Por exemplo, o T1 que tenho tem desvalorizado ao longo dos últimos 10 anos, mas há casas noutros sítios que têm subido de valor.

    Aqui consegue ver o preço de um grama de ouro em euros, nos últimos 10 anos.

    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapf
  5.  # 30

    Colocado por: lapfNum cenário em que Portugal sai do Euro as casas não irão também perder valor?


    As casas e os outros bens materiais poderão perder algum valor, mas as notas, o papel, esse perde de certeza muito mais valor (se não o perder todo). Aliás, se sairmos do euro, não devemos é ter dívidas, porque teríamos que pagar os euros da dívida com os fracos escudos que nasceriam.

    Mas este é um cenário pouco provável. Ainda acredito que os europeus vão ter o juízo/medo necessário para evitar essa guerra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapf
    • dato
    • 21 outubro 2012

     # 31

    Colocado por: JOCOR

    As casas e os outros bens materiais poderão perder algum valor, mas as notas, o papel, esse perde de certeza muito mais valor (se não o perder todo). Aliás, se sairmos do euro, não devemos é ter dívidas, porque teríamos que pagar os euros da dívida com os fracos escudos que nasceriam.

    Mas este é um cenário pouco provável. Ainda acredito que os europeus vão ter o juízo/medo necessário para evitar essa guerra.


    está enganado,

    se sairmos do euro, a única coisa que ganha valor é mm o papel(euros) agora se estiver no banco a coisa muda de figura..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapf
    • dato
    • 21 outubro 2012

     # 32

    Colocado por: danobrega

    Sim e não. Podem perder valor porque as pessoas ficam mais pobres e quem quer vender tem menos procura e poder de compra por parte dos potenciais compradores. No entanto a propriedade tende a manter o valor real num cenário de inflação, ou seja, quando menos valer o dinheiro, mais dinheiro vale a sua casa.

    Se está a prever cenários de inflacção ou mesmo hiperinflação não deve manter o dinheiro, deve comprar algum tipo de propriedade. Tipicamente as pessoas refugiam-se no ouro, e esta é uma das razões do ouro estar a subir de valor nos últimos anos.

    Mas apesar desta regra genérica o que acontece a cada caso particular pode variar muito. Por exemplo, o T1 que tenho tem desvalorizado ao longo dos últimos 10 anos, mas há casas noutros sítios que têm subido de valor.

    Aqui consegue ver o preço de um grama de ouro em euros, nos últimos 10 anos.

    Estas pessoas agradeceram este comentário:lapf


    atenção q o ouro sobe mt a cotação em tempos de crise, mas daqui por pouco tempo(espero) vai cair a pique
    • lapf
    • 22 outubro 2012 editado

     # 33

    Obrigado pelas sugestões e opiniões
    • lapf
    • 27 outubro 2012

     # 34

    "O administrador da Century 21, Ricardo Sousa, diz que apesar do crescimento do arrendamento, a maioria das pessoas ainda quer comprar casa
    "Se houvesse crédito havia muita gente a comprar casas"

    O administrador da Century 21 em Portugal e Espanha, Ricardo Sousa, disse hoje que o arrendamento é ainda uma solução de recurso para quem não consegue dinheiro para comprar uma casa.

    "Se houvesse crédito, havia muita gente a comprar casa. Há muita gente a entrar nas agências à procura de casa para comprar, mas simplesmente chega-se à conclusão que a melhor opção é arrendar", disse na 15ª Conferência Internacional do Salão Imobiliário de Portugal, que decorre hoje na FIL, em Lisboa.

    No entanto, diz Ricardo Sousa, esta realidade está a levar o arrendamento e a sua procura a crescer exponencialmente e neste momento, só na Century 21, o arrendamento já pesa 60% das operações realizadas.

    Nota-se ainda, diz o mesmo responsável, uma forte descida das rendas, que passaram de uma média de 600 para 400 euros.

    Contudo, de acordo com Gonçalo Nascimento Rodrigues, consultor na área do imobiliário, o mercado do arrendamento em Portugal ainda está muito longe da maturidade.

    "Só vai existir um mercado se os preços das casas [para os investidores] descerem ou as rendas subirem e como as rendas das casas antigas vão subir, espera-se que as rendas das casas novas desçam o que significa que os preços das casas terão de descer, na minha perspectiva, mais uns 30%. Por isso temos ainda um longo caminho a percorrer", disse.

    Diz ainda Gonçalo Nascimento Rodrigues, que para voltar aos mesmo níveis de 1981, ou seja, antes do boom da construção, seriam precisos 600 mil arrendatários e 350 mil casas a menos em Portugal, o que é impossíevl, uma vez que nos últimos 20 anos se construíram cerca de 450 mil novas casas.

    Além disso, disse ainda na mesma ocasião, que seriam precisa que todas as casas que são construídas ou reabilitadas fossem colocadas no mercado do arrendamento."

    Fonte: Agência Financeira
    • lapf
    • 27 outubro 2012

     # 35

    "Quanto custa arrendar uma casa em Lisboa?

    Com o acesso ao crédito bancário cada vez mais difícil, o Económico mostra-lhe os preços de arrendamento para um T1, T2 e T3 em Lisboa.

    A subida das taxas de juro e as regras mais rígidas das instituições financeiras em conceder empréstimos para aquisição de casa estão a levar cada vez mais famílias a recorrer ao arrendamento.

    "Há dois anos e meio, em cada 100 pessoas havia 70 interessadas em comprar casa. Hoje em dia é ao contrário. Em cada 100 há 70 que procuram arrendar", explica Luís Lima, presidente da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação (APEMIP).

    De acordo com um estudo recente desta Associação, as zonas da Lapa, Chiado e Expo (ver em anexo mapa de Lisboa), são as mais dispendiosas para arrendar um apartamento. Por exemplo, na Lapa, um apartamento T2, o mais procurado pelas famílias, pode variar entre os 500 e os 1530 euros. No caso da Expo, o preço atinge os 1810 euros.

    "Mesmo no segmento alto, as pessoas preferem arrendar uma casa numa boa zona em vez de optarem pela compra. Neste momento há muita incerteza nos mercados", diz o presidente da APEMIP.

    A procura para arrendamento é também constituída por famílias que deixaram de conseguir pagar os empréstimos ao banco, jovens casais ou casais divorciados a quem são negados empréstimos. "No mercado médio e médio baixo, as pessoas não têm hipótese de recorrer ao crédito", acrescenta Luís Lima.

    Para estas pessoas ir viver para as zonas mais baratas de Lisboa é a única solução. O T1 é, muitas vezes, a tipologia escolhida. Segundo o mesmo estudo, as freguesias do centro de Lisboa, como São Paulo, Socorro ou Pena, são as mais baratas para arrendar com preços a partir dos 386 euros.

    Já o T3 mais barato pode ser arrendado por 500 euros em Marvila, Penha de França ou Santa Engrácia. O mais caro, por outro lado, pode atingir os 2700 euros e fica nas zonas de Carnide e Lumiar."

    Fonte: Económico
  6.  # 36

    A. Madeira..... isso é mesmo estar a favor dos que se têm enchido à custa dos nossos imposto.... Da minha parte, o que me dáva gozo era poder não pagar nada ao Estado, mas infelizmente não o posso fazer....
    Pagar impostos para eles terem bons carros, roubarem e fugirem e até dizerem que o que povo queria era que andassem de CLIO. Infelizmente tenho de andar a pé que nem as despesas de um carro posso suportar....
    • lapf
    • 30 outubro 2012 editado

     # 37

    "Os distritos onde a renda é mais barata

    A dificuldade em obter crédito está a levar a uma maior procura de casas para arrendar, contudo, por questões culturais, em Portugal, sempre se comprou casa, o que significa que o mercado do arrendamento é ainda recente e novo para a maioria dos agentes.

    Quer ainda dizer que há poucas casas para arrendar no mercado - apesar da oferta estar a crescer - o que faz com que os preços sejam muitos altos. Saiba quais as zonas com mais e menos oferta e ainda quais os preços praticados, no primeiro semestre, no país e nos principais concelhos da Grande Lisboa e Grande Porto.

    Portugal:

    Aveiro - 328,03 euros
    Braga - 305,88 euros
    Bragança - 298,13 euros
    Castelo Branco - 337,50 euros
    Coimbra - 403,13 euros
    Évora - 500 euros
    Faro - 604 euros
    Guarda - 280,94 euros
    Leiria - 310 euros
    Lisboa - 676,41 euros
    Madeira - 380 euros
    Porto - 462,29 euros
    Santarém - 363,75 euros
    Setúbal - 472,10 euros
    Viana do Castelo - 312,73 euros
    Viseu - 300 euros
    Média Nacional - 561,47 euros

    Grande Lisboa

    Amadora - 451,80 euros
    Cascais - 719,73 euros
    Lisboa - 783,58 euros
    Loures - 694,17 euros
    Lourinhã - 280 euros
    Mafra - 452,50 euros
    Odivelas - 532 euros
    Oeiras - 670,47 euros
    Sintra - 430,83 euros
    Torres Vedras - 400 euros
    Vila Franca de Xira - 540 euros
    Lisboa Total - 676,41 euros

    Grande Porto

    Gondomar- 347,50 euros
    Maia - 450 euros
    Matosinhos - 600 euros
    Porto 493,57 euros
    Póvoa de Varzim 300 euros
    Vila do Conde 290 euros
    Vila Nova de Gaia - 470,50 euros
    Porto Total - 462,29 euros

    Zonas com mais oferta na Grande Lisboa

    Cascais, Loures, Sintra, Oeiras, Odivelas, Vila Franca de Xira, Amadora e Mafra

    Zonas com mais oferta no Grande Porto

    Matosinhos, Vila Nova de Gaia, Maia, Gondomar, Valongo, Vila do Conde, Trofa e Santo Tirso.

    Zonas com menos oferta na Grande Lisboa

    Torres Vedras, Lourinhã, Alenquer, Azambuja, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço, Cadaval.

    Zonas com menos oferta no Grande Porto

    Póvoa do Varzim, Paredes, Paços de Ferreira, penafiel, Amarante, Marco de Canavesses, Lousada, Felgueiras e Baião."

    Fonte: Dinheiro Vivo
    • lapf
    • 10 novembro 2012 editado

     # 38

    “FAQs da nova lei das rendas

    Nova lei das rendas entra este mês em vigor. Contratos antigos podem ser atualizados em Fevereiro. Perceba o que muda para os inquilinos

    Como Novo Regime do Arrendamento Urbano, que deverá entrar em vigor até ao final de 2012, o mercado do arrendamento vai alterar-se completamente. Vai ser criado um mecanismo de negociação das rendas antigas, com contratos anteriores a 1990 e regras de despejo para quem não cumpra com os pagamentos ou se atrase nas rendas.

    Contratos antigos (anteriores a 1990)

    1 – Tenho um contrato antigo, a minha renda vai subir?
    Os contratos de arrendamento para fins habitacionais ou não habitacionais celebrado antes de 1990, estarão sujeitos ao mecanismo especial de actualização de rendas e de transição de regime previsto no NRAU.

    Sem prejuízo, a atualização da renda dependerá sempre da iniciativa do senhorio, o qual deverá comunicar à arrendatária, designadamente, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos. Caso tal não venha a ocorrer a renda do contrato continuará a ser actualizada nos termos previstos no mesmo ou, na falta de regulação específica quanto à forma de atualização da renda, anualmente, por aplicação dos coeficientes de atualização em vigor.

    2 – Tenho mais de 65 anos, o senhorio pode alterar-me o contrato se quiser?
    Julgamos que a pergunta se refere à transição do arrendamento para o NRAU bem como à actualização da renda.

    Ora, o recurso mecanismo especial de actualização de rendas e de transição de regime dependerá sempreda iniciativa do senhorio que deverá comunicar ao arrendatário, designadamente, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos.

    Após a recepção pelo arrendatário da comunicação a que se faz referência no parágrafo antecedente, este terá um prazo de 30 dias para responder, podendo aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, opor-se ao mesmo propondo um novo valor, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio ou denunciar o contrato de arrendamento.

    Ora, no caso em apreço, se o arrendatário invocar e comprovar ter idade igual ou superior a 65 anos– circunstância que apenas poderá ser invocada quando o arrendatário tenha no local arrendado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença – o tipo e a duração do contrato depende do acordo entre as partes.

    No que se refere ao valor da renda proposto pelo senhorio, caso o arrendatário se oponha ao mesmo, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da recepção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a nova renda proposta (o silêncio do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio).

    Se o senhorio não aceitar o novo valor da renda contraproposto, o contrato manter-se-á em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos seguintes termos: a nova renda terá um limite máximo correspondente a 1/15 do valor do local arrendado (o valor do local arrendado corresponderá ao valor da avaliação realizada nos termos do CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).

    Por outro lado, caso o arrendatário invoque e comprove – anualmente – que o seu rendimento anual bruto corrigido (RABC) é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais (RMNA), o novo valor da renda poderá ainda sofrer uma maior limitação durante um período de 5 anos, na medida em que (até à aprovação dos mecanismos de protecção e compensação social) o valor actualizado da renda não poderá ultrapassar um máximo de 25% do RABC do arrendatário (limite esse que será de 17% ou de 10% do RABC, consoante o rendimento do agregado familiar ser inferior a EUR 1.500,00 ou a EUR 500,00 mensais).

    Findo o referido período de 5 anos, o senhorio poderá desencadear novo processo de actualização da renda, no âmbito do qual o arrendatário não poderá voltar a invocar que o seu RABC é inferior a cinco RMNA. No entanto, caso as partes não cheguem a acordo, o contrato não sofrerá qualquer alteração quanto ao seu tipo e duração.

    Fazemos notar que o NRAU passa a prever que, caso a renda seja actualizada no termo do referido período de 5 anos, o arrendatário possa ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de um subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições ainda a definir em diploma próprio.

    3 – Pago uma renda baixa, mas a casa precisa de obras e o senhorio não as quer fazer. A renda pode aumentar na mesma?
    O mecanismo especial de atualização de rendas e de transição de regime agora previstos no NRAU, não fazem depender a sua aplicação das condições de conservação em que se encontra o local arrendado.

    Neste sentido – e sem prejuízo de o mecanismo especial de actualização de rendas e de transição de regime depender sempreda iniciativa do senhorio, que deverá comunicar ao arrendatário, designadamente, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos – um contrato de arrendamento anterior a 1990 (independentemente de se destinar a fins habitacionais ou não habitacionais)estará sujeito ao referido mecanismo.

    Sem prejuízo do disposto nos parágrafos antecedentes, o Decreto da Assembleia da República n.º 56/XII (que altera o Regime Jurídico das Obras em Prédio Arrendados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto), prevê – apenas e só para os contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e nos casos em que as obras de conservação do local arrendado não estejam a cargo do arrendatário (salvo tratando-se de obras a realizar fora do local arrendado) e/ou a degradação do imóvel não se deva a actuação ilícita do arrendatário – a possibilidade de o arrendatário intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um nível médio ou superior de conservação do prédio onde se encontra o local arrendado (quando ao mesmo tenha sido atribuído um nível de conservação “mau” ou “péssimo”).

    Se no prazo de seis meses após a supra referida intimação o senhorio não der início às obras de conservação, ou declarar não o pretender fazer dentro desse prazo, o arrendatário poderá:
    (i) solicitar ao município competente a realização de obras coercivas; ou

    (ii) realizar directamente as obras de conservação (caso, uma vez instado pelo Município, o senhorio não proceda à execução das mesmas ou, tendo dado início à sua execução, as suspenda por mais de 90 dias), compensando o valor despendido com as obras, com o valor da renda.

    Caso o arrendatário execute diretamente as obras de conservação, as mesmas deverão apenas ser as obras necessárias para se atingir um nível de conservação médio do local arrendado.

    4 - Como vai ser feita a atualização das rendas? Há escalões de rendimento? Vão ser atualizadas por quanto tempo?
    A atualização da renda nos termos agora previstos no NRAU depende da iniciativa do senhorio que deverá comunicar ao arrendatário, designadamente, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos.

    Após a recepção pelo arrendatário da comunicação a que se faz referência no parágrafo antecedente, este terá um prazo de 30 dias para responder, podendo aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, opor-se ao mesmo propondo um novo valor, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio ou denunciar o contrato de arrendamento.

    Sem prejuízo do referido nos parágrafos antecedentes, existem duas limitações à actualização especial de rendas, a saber:

    (i) No caso de o arrendatário alegar e comprovar ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (circunstância que apenas poderá ser invocada quando o arrendatário tenha no local arrendado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença), o valor da renda proposto pelo senhorio (bem como o tipo e a duração do contrato) será apenas aplicável mediante acordo entre as partes. Caso o arrendatário se oponha ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da recepção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a nova renda proposta.

    Se o senhorio não aceitar o novo valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato manter-se-á em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável e o valor da renda a apurar (para vigorar durante um período de 5 anos) terá como limite máximo o montante correspondente a 1/15 do valor do local arrendado (o valor do local arrendado corresponderá ao valor da avaliação realizada nos termos do CIMI).

    (ii) Caso o arrendatário invoque e comprove – anualmente durante o referido período de 5 anos – que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais (RMNA), o aumento do valor da renda poderá ainda sofrer uma maior limitação na medida em que (até à aprovação dos mecanismos de protecção e compensação social) não poderá ultrapassar um máximo de 25%do RABC do agregado familiar do arrendatário (limite esse que será de 17% ou 10% do RABC, consoante o rendimento do agregado familiar seja inferior a EUR 1.500,00 ou a EUR 500,00 mensais).

    Em qualquer dos casos (idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% ou RABC inferior a cinco RMNA), findo o referido período de 5 anos, o senhorio poderá desencadear novo processo de actualização da renda. No entanto, se por um lado, no caso de o senhorio não chegar a acordo com o arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato não passará a estar “submetido ao NRAU”, por outro lado, no caso do arrendatário cujo RABC seja inferior a cinco RMNA, no silêncio ou na falta de acordo das partes sobre o tipo ou duração do contrato, o mesmo considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de 2 anos.

    De notar que o NRAU passa a prever que, caso a renda seja actualizada no termo do referido período de 5 anos, o arrendatário possa ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de um subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições ainda a definir em diploma próprio.

    Por último, após a actualização da renda através do mecanismo especial de actualização de rendas e de transição de regime, a mesma continuará a sofrer actualizações anuais, nos termos contratualmente previstos ou, na falta destes, por aplicação dos coeficientes de actualização em vigor.

    5 – O meu senhorio já me avisou que quando a lei entrar em vigor vai querer negociar o valor da renda. Herdei a renda dos meus pais e pelo que vi não estou em nenhuma excepção. O que me vai acontecer?
    Mesmo não se enquadrando em nenhuma das limitações legalmente previstas para o mecanismo especial de actualização de rendas e de transição de regime a que se refere o NRAU (idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% e/ou RABC inferior a cinco RMNA), a actualização especial de rendas e de transição de regime dependerá sempreda iniciativa do senhorio que deverá comunicar ao arrendatário, designadamente, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos.

    Após a recepção pelo arrendatário da referida comunicação, este terá um prazo de 30 dias para responder, podendo aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, opor-se ao mesmo propondo um novo valor, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio ou denunciar o contrato de arrendamento.

    A falta de reposta do arrendatário, valerá como aceitação da renda, bem como do tipo e duração de contrato propostos pelo senhorio, sendo que no silencia ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos.

    No caso de o arrendatário se opor ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, na sua resposta o senhorio comunicará se aceita ou não a contra proposta do arrendatário. Se não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o Senhorio poderá:

    (i) denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a 5 anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário (esta indemnização será agravada para o dobro ou em 50%, se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%, respetivamente); ou

    (ii) actualizar a renda, tendo a nova renda um limite máximo correspondente a 1/15 do valor do local arrendado de acordo com a avaliação realizada nos termos do CIMI), considerando-se o arrendamento como tendo sido celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos.

    A denúncia do arrendamento pelo senhorio a que se faz referência no parágrafo antecedente, produz efeitos no prazo de 6 meses a contar da recepção da correspondente comunicação, devendo o arrendatário desocupar o local arrendado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias. Caso o arrendatário tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, a denúncia produzirá os seus efeitos no prazo de 1 ano, devendo o arrendatário desocupar o local arrendado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

    6 – Estou no desemprego e por isso deixei de pagar a minha renda. Vou ter algum apoio?
    O NRAU não prevê qualquer tipo de apoio para o caso em apreço.

    Acresce que, nos termos do NRAU passa a ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a 2 meses no pagamento da renda, encargos ou despesas ou em caso de mora superior a 8 dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, casos em que é conferido ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento.

    As novas disposições do NRAU prevêem apenas que o arrendatário possa ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de um subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições ainda a definir em diploma próprio, no âmbito do mecanismo especial de atualização de renda e findo o período de 5 anos durante o qual o novo valor da renda estava limitado, pelo facto de o arrendatário, após receber a comunicação enviada pelo senhorio com o valor da renda proposta, ter invocado e comprovado (anualmente) que o seu RABC é inferior a cinco RMNA.



    Novos contratos

    1 - Fiquei sem rendimentos e deixei de pagar a renda há dois meses. Posso ser despejado?
    As disposições do NRAU passam a prever a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por lhe ser inexigível a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a 2 meses no pagamento da renda, encargos ou despesas (no anterior regime, a mora teria que ser superior a 3 meses) ou em caso de mora superior a 8 dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.

    Neste sentido, caberá ao senhorio comunicar ao arrendatário a sua intenção de proceder à resolução do arrendamento por mora no pagamento da renda, ficando, no entanto, a resolução sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de 1 mês contado a partir da referida comunicação (o arrendatário só poderá fazer uso desta faculdade, uma única vez com referência a cada contrato de arrendamento). Se, após a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda o arrendatário não desocupar o locado na data prevista, poderá, de facto, ser despejado pelo senhorio.

    2 - Para que serve o Balcão Nacional de Arrendamento? O meu senhorio disse-me que iria apresentar queixa porque me atrasei no pagamento de algumas rendas. Quando receber a notificação sou obrigado a sair logo?
    Com a revisão do NRAU cria-se o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, no âmbito do procedimento especial de despejo.

    Deverá recorrer-se ao BNA quando, uma vez terminado o contrato de arrendamento – por revogação, decurso do prazo, oposição à renovação, denúncia pelo senhorio (livre, para sua habitação ou dos seus filhos ou para obras profundas), denúncia pelo arrendatário, resolução (por não pagamento de rendas ou por oposição à realização de obras coercivas) – o arrendatário não desocupe o local arrendado na data prevista na lei ou convenção das partes, sendo o procedimento especial de despejo o meio adequado para efetivar a cessação do arrendamento.

    Uma vez apresentado, o requerimento de despejo no BNA, o arrendatário será notificado para, em 15 dias (i) desocupar o locado (e, se aplicável, pagar ao requerente a quantia pedida); (ii) deduzir oposição; ou (iii) requerer o diferimento da desocupação. No caso de o arrendatário pagar caução, pagar a taxa de justiça e efectuar o depósito das rendas vencidas, na pendência do procedimento, o BNA dará seguimento à oposição.

    Se, por outro lado, o arrendatário não deduzir oposição ou, fazendo-o, não prestar caução, não pagar a taxa de justiça ou não efectuar o depósito das rendas vencidas (na pendência do procedimento), o BNA converte o requerimento em título para desocupação (de notar que o título para desocupação poderá ser impugnado - com efeitos meramente devolutivos - sendo a impugnação apresentada por meios eletrónicos, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução ou do notário ao imóvel para a sua desocupação, tendo a parte requerida 10 dias para se opor).

    Convertido o requerimento em título para desocupação do locado, caso o arrendatário não o faça de forma voluntária, tratando-se de um arrendamento não habitacional o agente de execução ou o notário desloca-se de imediato ao local arrendado para tomar posse do mesmo e, tratando-se de um arrendamento habitacional, é solicitada a intervenção do tribunal judicial com carácter urgente para obtenção de autorização judicial para entrada em domicílio e, uma vez obtida, o agente de execução ou notário deslocar-se-á de imediato ao local arrendado para tomar posse do imóvel (da decisão judicial que determine a desocupação caberá sempre recurso de apelação, com efeitos meramente devolutivos).

    As diligências para a desocupação do local arrendado poderão ainda: (i) ser suspensas, sempre que o detentor da coisa exibir algum dos títulos previstos na lei e que legitimem a sua ocupação ou, tratando-se de habitação, atestado médico que comprove que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local; ou (ii) ser diferida por razões sociais imperiosas – no caso de arrendamentos para fins habitacionais – só podendo ser concedida, no caso de resolução por falta de pagamento de rendas, se o mesmo se dever a carência de meios do arrendatário, ou em geral se o arrendatário for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (o diferimento não poderá exceder o prazo de 5 meses).

    Por último, chamamos ainda a atenção para o facto de as disposições do NRAU passarem a prever a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por lhe ser inexigível a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a 2 meses no pagamento da renda, encargos ou despesas ou em caso de mora superior a 8 dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.

    3 - Em que caso posso recorrer para tribunal?
    Vide resposta ao número 2. supra.

    4 - Se não chegar a acordo com o senhorio quanto tempo terei para sair de casa. Há prazos diferentes para estudantes/idosos? E quem tiver crianças?
    Assumindo que o acordo a que se refere é o acordo sobre o valor da renda a pagar no âmbito do mecanismo especial de actualização de rendas e de transição de regime previsto no NRAU, fazemos notar que o mesmo só aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Outubro.

    5 - Quantos anos pode ter um contratado de arrendamento?
    A estipulação de prazo certo para um contrato de arrendamento não poderá ultrapassar os 30 anos, sem prejuízo das eventuais renovações que ocorram no termo daquele prazo. Caso estejamos perante um contrato de arrendamento com duração indeterminada, as Partes não estabelecem um prazo para a sua duração – não existindo por isso mesmo um limite de duração legalmente estabelecido – cessando o mesmo apenas por denúncia de qualquer das Partes notificada (i) com 60 ou 120 dias pelo arrendatário (apenas após 6 meses de duração efectiva do contrato) e (ii) com 6 meses se efectuada pelo senhorio e justificada com a necessidade de habitação pelo próprio ou os seus descendentes me 1º grau, ou para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado ou com 2 anos da data em que pretenda a desocupação, sem necessidade de motivo justificativo.

    6- Há algum benefício para os jovens?
    As alterações ao NRAU não prevêem benefícios específicos para jovens. Os benefícios para os jovens no âmbito de Contratos de Arrendamento encontram-se reflectidos em diploma próprio (Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março e 43/2010, de 30 de Abril, regulamentado pela Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de Maio) o qual estabelece os requisitos e condições de acesso ao Programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento para Jovens.

    Em traços gerais, este programa visa o incentivo ao arrendamento, por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal atribuída de acordo o valor da renda e do rendimento mensal bruto do agregado jovem, por período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 36 (trinta e seis meses).

    Podem candidatar-se a este programa: Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade superior a 32 anos, ou Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos, que cumpram nomeadamente os seguintes requisitos:

    Sejam titulares de um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) ou do regime transitório previsto na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o NRAU;

    Não usufruam, cumulativamente, de quaisquer outros subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação;

    Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem ou virem a ter residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;

    Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;

    Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha recta ou linha colateral;

    O rendimento mensal bruto do jovem ou do agregado não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida (a qual é estabelecida para cada zona do País);

    A soma dos rendimentos brutos auferidos pelos jovens e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço de 60%.

    A candidatura ao programa Porta 65 deve ser efetuada por via eletrónica no sítio da Internet do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou através do portal do cidadão, onde também poderá ser consultada informações adicionais relativamente aos procedimentos para a candidatura.

    Por último, note-se que, em cada ano, são abertos quatro períodos para apresentação de candidaturas, os quais serão fixados por Portaria.”

    Fonte: Dinheiro Vivo
    • lapf
    • 16 novembro 2012

     # 39

    A opinião de um economista sobre a questão Compra vs Arrendamento

    "Investir numa casa compensa?

    Em Portugal é unânime achar-se que comprar casa é um bom investimento. Já perdi a conta às vezes que me disseram que o dinheiro no banco não ganha quase nada, a Bolsa é um casino e os negócios são uma confusão pelo que, para poupar, o melhor é comprar casas para viver, passar o fim de semana ou mesmo só para valorizar.

    Esta opinião é influente. A fração de portugueses que vive em casa própria está acima dos 75%, mais alta do que nos EUA ou mesmo do que a média europeia e muito acima dos cerca de 50% na Alemanha ou 60% em França. O número de portugueses com segunda casa subiu bastante e, para a maioria das famílias, a habitação é a única poupança que têm. Para explicar este fenómeno, não temos de apelar à misteriosa "cultura", a justificação que os preguiçosos dão para tudo e mais alguma coisa, mas sobretudo para terem desculpa para não terem de pensar.

    Em Portugal, nos últimos 20 anos, existiram generosas bonificações ao crédito para a habitação e deduções nos impostos das despesas com os juros desses créditos. Não há nenhum subsídio para comprar ações e se quiser usar o seu dinheiro para fundar uma empresa e produzir algo vai descobrir rapidamente que ainda antes de receber um euro de receita já está a pagar impostos por conta. Mas para comprar casa, um casal jovem tinha fácil acesso a crédito barato.

    Em segundo lugar, até recentemente, não existia um imposto significativo sobre a propriedade de habitação. O IMI tem menos de dez anos e a contribuição autárquica, que o precedeu, sempre foi baixa. Até há dois anos, a maioria dos imóveis estava subavaliada e a conta do IMI era irrisória. Ter uma casa vazia não era muito custoso.

    Terceiro, a lei do arrendamento congelou as rendas a um nível tão baixo e levantou tantos obstáculos ao despejo de um inquilino que os arrendatários do passado mantiveram-se agarrados às casas mesmo quando já eram donos de segundas e terceiras casas. Sem dinheiro para fazer obras, os senhorios deixavam as casas degradar-se e receavam alugá-las a qualquer um, cientes das dificuldades que poderiam ter no futuro em ver-se livre de maus inquilinos. Por isso, comprar casa era relativamente barato em relação à dificuldade de arranjar casa alugada.

    Por fim, nos últimos 30 anos, centenas de milhares de portugueses deslocaram-se das aldeias para os centros urbanos. A procura de casas nas cidades garantiu que os preços das casas subiam sempre e, até ao início do século xxi, a valorização do património era garantida.

    Este foi o passado. Olhemos antes para o presente e para o futuro. As bonificações e deduções associados ao crédito à habitação não vão ficar imunes aos cortes na despesa pública. Os imóveis estão todos a ser reavaliados e o IMI vai subir, e muito, para quase todos. A nova lei do arrendamento espera-se que reanime esse sector. Por fim, o desemprego tem levado à quebra da população nas cidades. Tudo junto, é de esperar que comprar casa não volte tão cedo a ser um investimento tão bom como foi no passado."

    Fonte: Dinheiro Vivo
    • PASA
    • 16 novembro 2012

     # 40

    Comprar só se acumular as duas condições :

    Ter o capital todo para comprar a pronto e não ficar descapitalizado ( há sempre imprevistos);
    Ser um muito bom negócio;

    Senão, arrendar, o que dá sempre uma vantagem enorme em termos de flexibilidade em termos laborais, a não ser que já esteja na reforma...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lapf
 
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