Colocado por: cris souzaO meu contrato vai se reger pela nova lei no que diz respeito a resolução do mesmo?
Colocado por: cris souzaOu seja, apenas posso por termo ao contrato após completar 1/3 do tempo total do contrato, ou posso pedir a resolução a qualquer momento desde que dê ao senhorio o pré-aviso de 4 meses?
Colocado por: Erga OmnesArtigo 59.º
Aplicação no tempo
1 — O NRAU aplica -se aos contratos celebrados após
a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais
constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do
previsto nas normas transitórias.
2 — A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do
Código Civil não determina a perda do direito de preferência
por parte de arrendatário que dele seja titular aquando
da entrada em vigor da presente lei.
3 — As normas supletivas contidas no NRAU só se
aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor
da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de
norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em
que é essa a norma aplicável.Estas pessoas agradeceram este comentário:cris souza
Artigo 1080.º
Imperatividade
As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.
Colocado por: cris souzaPoderia ser mais clara
Artigo 7.º
Contagem dos prazos
1 — Aos prazos em curso aplica -se a redução de prazos resultante da presente lei, exceto se for menor o decurso do tempo para se completarem.
2 — Os novos prazos contam -se a partir da data em vigor da presente lei.