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  1.  # 1

    O meu pai faleceu há 16 dias e só agora tive coragem de fazer o inventário dos seus bens. Tenho algumas questões que quero colocar. O meu pai tem duas habitações a dele há 12 anos e uma recente que é onde eu habito e foi comprada há 6 meses. Esta ultima habitação é através de empréstimo bancário, como eu não tinha IRS suficiente para comprar o meu pai ficou como responsável, mas eu sempre paguei todos os meses e tenho o comprovativos de transferencias para a conta dele. O meu pai namorou durante 11 anos com uma senhora e ela morava com ele, apenas namoravam. Neste momento ela quer metade de tudo o que é dele. Quero muito proteger a habitação onde moro e posso provar que pagava todos os meses. Quais os direitos dela? No dia seguinte ao falecimento do meu pai, ela foi ao banco para tratar das documentos para receber a herança e já estava a infernizar a minha vida, nem respeitou a memória dele.
  2.  # 2

    Ola bom dia, eu tive um problema semelhante com o meu pai, uma gaja viveu com ele drante 7 anos, e ou final foi apos o falecimento do meu pai, que vim a descobrir que a gaja vinha para os bens e dinheiro, posso ja diezr lhe que se ela viveu com o seu pai durante esses 11anos e o poder provar, que vai ter problemas relacionados com a herança, mas para isso ela tem de provar que viveu com o seu pai durante esse tempo em comunhao de mesa!contacte o mais breve possivel um bom advogado antes de efectuar qualquer documento notarial, relaçao de bens, habilitaçao de herdeiros etc..quem é o cabeça de casal da herança?
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
    •  
      FD
    • 23 novembro 2012

     # 3

    Tem que ir para a guerra. Contacte quanto antes um advogado!
    Concordam com este comentário: de jesus mendes, AlexMontenegro, Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  3.  # 4

    Éla quer é mama, das duas uma, ou arranja já um bom advogado, ou faça um acordo com ela.
    Vá para a guerra.
  4.  # 5

    ESSA quer ganhar o euro milioes lol, foi como a outra gaja que o meu pai teve, queria ela ser o cabeça de casal e tudo, se eu nao lhe descubro a careca a tempo e horas uiui vinha me arrasca com ela
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  5.  # 6

    Colocado por: ManuelsantossilvaQuais os direitos dela?


    Não tem direito a metade da herança nem nada que se pareça... Tem direito a permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos (caso não tenha outra casa) e, caso não tenha meios de subsistência, pode também exigir alimentos da herança do seu falecido pai. Ponto.

    Cumps
    Concordam com este comentário: de jesus mendes, Vitor Azevedo
  6.  # 7

    Colocado por: ManuelsantossilvaO meu pai namorou durante 11 anos com uma senhora e ela morava com ele, apenas namoravam.
    Ela MORAVA com ele e apenas namorava?
    ou Ela NÃO MORAVA e apenas namorava?
  7.  # 8

    Colocado por: de jesus mendesuiui vinha me arrasca com ela

    hehehe, quem lê esta parte compreende outra coisa.
    caro de jesus mendes, eu sei que tem desculpa, mas muitos não sabem que habita fora do país, por isso: cuidado que a lingua portuguesa é muito traiçoeira........
  8.  # 9

    Lol sim DESULPE..QUERIA dizer vime arrasca com ela quando descobri que a gaja esteve com o meu pai so por causa da massa! lol e agora ja se compreende? ou nao?
    Concordam com este comentário: raulschone, Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  9.  # 10

    Lamento a sua perda e a situação em que se encontra. No entanto antes de ir para a guerra com namorada do seu pai e partir a loiça toda procure a conversa com ela e tente resolver as coisas a bem. Nem sempre é preciso assumir posições extremas para fazer valer os nossos direitos.
    • luci
    • 23 novembro 2012

     # 11

    boa noite.
    tenho uma pergunta a colocar.
    somos doze irmãos,onze dos irmão temos casa própria incluindo eu,só uma irmã nossa casada que não tem casa murava numa casa alugada dês que se casou,(esta a dez anos casada)mas com a crise não pode fazer frente ao aluguer e as despesas de uma casa e pediu aos meus pais se podia ir morar com eles ,meu pai não queria muito mas bom filhos são filhos e esta lhe a deitar a mão,como meus pais ja tem uma idade avançada mas ainda andam bem são independentes podem um dia precisar e então aceitaram a ideia dela e do meu cunhado.
    A pergunta é a seguinte;:A minha irmã por estar agora a morar com os meu pais um dia poderá exigir mais para ela alegando na justiça que esteve a tomar conta dos meus pais?
    OBRIGADO.
    • zeto
    • 23 novembro 2012

     # 12

    antes de mais Meus pêsames

    vá com isso para a frente, quem tem direito a casa é voçe, a não ser que o seu falcido pai deixou-lhe algum testamento em aberto
    tb pode ser possivél, mas não deve ser o seu caso.
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    • zeto
    • 23 novembro 2012

     # 13

    luci nem pense,, a casa pertencerá sempre aos seus pais até a morte, apartir dai irá pertencer aos 12 irmãos
    a não ser que voçes irmãos entrem em acordo, e comcordam com que a casa fica para a sua irmã mas em troca a sua irmã terá de tomar conta dos seus pais até a morte, existem muitos casos assim, mas tem de ficar tudo escrito.

    poças os seus pais trabalharam bem :-)
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luci
    •  
      GF
    • 24 novembro 2012

     # 14

    Colocado por: Erga OmnesTem direito a permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos

    Cinco anos ou pelo tempo que durou a união?
    Cinco anos não é o tempo mínimo ?



    Efeitos da União de Facto

    Duas pessoas que vivam em união de facto, nos termos acima referidos, beneficiam, desde logo, do regime jurídico aplicável aos cônjuges, em matéria de férias, faltas e licenças.

    Assim, por exemplo, serão consideradas justificadas as faltas dadas por um dos membros do casal na sequência do falecimento do outro (5 dias). Do mesmo modo, em caso de doença ou acidente de um dos unidos, o outro poderá faltar até 15 dias por ano de molde a prestar-lhe assistência.

    Os unidos de facto podem também, querendo, apresentar declaração de imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos casados e não separados de pessoas e bens.

    Ainda, aos unidos de facto é reconhecido o direito à protecção da casa de morada de família, quer em caso de ruptura, quer em caso de morte.

    Na eventualidade de ruptura da união de facto, e nos casos de a casa de morada de família ser arrendada, qualquer dos unidos poderá reivindicar para si a atribuição do imóvel, mesmo que esta tenha sido arrendada a apenas um dos membros do casal.

    Ainda em caso de ruptura, e na eventualidade de a casa de morada de família ser propriedade de um dos membros da união, ela poderá ser atribuída ao outro membro do casal, nos termos previstos no art. 1793º do Código Civil.

    A união de facto que envolva cidadãos estrangeiros poderá também ser relevante no âmbito do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa.

    Em caso de morte, e uma vez que, conforme acima se referiu, a união de facto não é fonte de relações de parentesco, e consequentemente não produz efeitos sucessórios, existem dois aspectos a ter em conta: (i) o destino da casa de morada de família e (ii) o acesso a prestações por morte.

    Quanto ao destino da casa de morada de família, sendo o imóvel propriedade do membro da união falecido, o unido sobrevivo pode permanecer na casa (sem que os herdeiros legais a isso possam opor) pelo período mínimo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação. Se, à data do falecimento, a união de facto existisse há mais de 5 anos, o direito de permanecer na habitação prolonga-se pelo período de tempo correspondente. Isto se o unido sobrevivo não for proprietário de imóvel localizado no mesmo concelho da casa de morada de família, incluindo-se, nos casos dos concelhos de Lisboa e Porto, as áreas limítrofes e suburbanas. Uma vez caducado o direito de habitação (pelo decurso do prazo) o membro sobrevivo tem direito a permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário. Em qualquer dos casos (como titular do direito de habitação ou como arrendatário) tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel durante o tempo em que o habitar.

    No que respeita às prestações por morte, o membro sobrevivo da união, tem direito a usufruir, em condições análogas às dos cônjuges, das prestações por morte a atribuir nos termos dos regimes de segurança social vigentes (pensão de sobrevivência, subsídio por morte), sem que seja necessário fazer prova da necessidade de alimentos ou de promover acção judicial que reconheça a existência da união de facto.

    Enfim, a união de facto é, como vimos, um instituto jurídico que não é passível de ser confundido com o casamento. Na verdade, não só se tratam de realidades jurídica e conceptualmente distintas, como produzem efeitos também distintos. Se é certo que, nalgumas matérias, os unidos de facto são equiparados aos cônjuges, a verdade é que o casamento é gerador de toda uma vasta panóplia de direitos e obrigações de carácter pessoal e patrimonial que não encontra paralelo no regime legal da união de facto.
  10.  # 15

    Colocado por: GFCinco anos ou pelo tempo que durou a união?
    Cinco anos não é o tempo mínimo ?


    Correcto (foi resposta chapa 5 :), 5 anos é o prazo mínimo, se namoravam há 11 anos teria direito até 11 anos.

    Fica aqui a base legal:

    Artigo 5.º
    Protecção da casa de morada da família em caso de morte
    1 — Em caso de morte do membro da união de facto
    proprietário da casa de morada da família e do respectivo
    recheio, o membro sobrevivo pode permanecer
    na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um
    direito real de habitação e de um direito de uso do
    recheio.
    2 — No caso de a união de facto ter começado há
    mais de cinco anos antes da morte
    , os direitos previstos
    no número anterior são conferidos por tempo igual ao
    da duração da união.

    3 — Se os membros da união de facto eram comproprietários
    da casa de morada da família e do respectivo
    recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números
    anteriores, em exclusivo.
    4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade,
    o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números
    anteriores considerando, designadamente, cuidados
    dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa
    do falecido ou a familiares deste, e a especial carência
    em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer
    causa.
    5 — Os direitos previstos nos números anteriores
    caducam se o interessado não habitar a casa por mais
    de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a
    motivo de força maior.
    6 — O direito real de habitação previsto no n.º 1
    não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver
    casa própria na área do respectivo concelho da casa
    de morada da família; no caso das áreas dos conce
    lhos de Lisboa ou do Porto incluem -se os concelhos
    limítrofes.

    7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito
    de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de
    permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas
    condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer
    no local até à celebração do respectivo contrato, salvo
    se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente
    estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento
    para habitação, pelos senhorios, com as devidas
    adaptações.
    8 — No caso previsto no número anterior, na falta de
    acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode
    fixá -las, ouvidos os interessados.
    9 — O membro sobrevivo tem direito de preferência
    em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em
    que o habitar a qualquer título.
    10 — Em caso de morte do membro da união de facto
    arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo
    beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º
    do Código Civil.

    Colocado por: luciA minha irmã por estar agora a morar com os meu pais um dia poderá exigir mais para ela alegando na justiça que esteve a tomar conta dos meus pais?


    Por isso não...
    • Gex
    • 26 novembro 2012

     # 16

    Colocado por: Erga OmnesCorrecto (foi resposta chapa 5 :), 5 anos é o prazo mínimo, se namoravam há 11 anos teria direito até 11 anos.

    Fica aqui a base legal:

    Artigo 5.º
    Protecção da casa de morada da família em caso de morte
    1 — Em caso de morte do membro da união de facto
    proprietário da casa de morada da família e do respectivo
    recheio, o membro sobrevivo pode permanecer
    na casa, peloprazo de cinco anos, como titular de um
    direito real de habitação e de um direito de uso do
    recheio.
    2 — No caso de a união de factoter começado há
    mais de cinco anos antes da morte
    , os direitos previstos
    no número anterior são conferidos portempo igual ao
    da duração da união.


    Mas era União de facto ou simples namoro?? É que a união de facto implica fazerem IRS juntos e afins, não?

    Lembro-me de há uns bons anos me ter sucedido algo semelhante e nessa altura estava no liceu e fui pedir uma opinião à minha prof de direito. Ela disse-me que se a pessoa estivesse a viver com o falecido há mais de 2 anos que teria direito a algo (não sei o quê...), mas para isso era preciso provar que ela de facto vivia lá. Se era pessoa com morada fiscal noutro lado e de "entrar e sair", podia-se argumentar que não vivia lá ou que era amiga. Mas isso foi há alguns 20 anos, agora não sei como estão as coisas.

    Arme-se com um bom advogado e vá à luta!
  11.  # 17

    Colocado por: GexMas era União de facto ou simples namoro??


    União de facto.

    Para além da habitação tem direito a uma pensão, caso tenha insuficiência económica.

    ARTIGO 2020.º
    (União de facto)
    1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
    2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
    3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  12.  # 18

    Nota mental: não deixar a amante/namorada dormir em casa. CHECK!

    Ou será que se não deixar trazer roupa e escova de dentes conta?

    E tenho de ensinar esta à minha mulher, que tipicamente os homens morrem primeiro. Obrigado fórum, aprende-se muito por aqui.
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  13.  # 19

    Boa tarde,penso que para o seu caso só tem uma coisa a fazer,arranje um bom advogado e boa sorte.
    •  
      GF
    • 26 novembro 2012

     # 20

    A união de facto consiste na vivência em comum em condições análogas às dos cônjuges. Ambos os companheiros vivem em comunhão de leito, mesa e habitação como se fossem casados, o que terão de fazer há mais de 2 anos. Pode abranger pessoas de sexo diferente mas também pessoas do mesmo sexo.
    Não basta lá ir dar umas cambalhotas de vez em quando, e ter lá a escova de dentes. É algo mais do que isso.
 
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