Colocado por: ManuelsantossilvaQuais os direitos dela?
Colocado por: ManuelsantossilvaO meu pai namorou durante 11 anos com uma senhora e ela morava com ele, apenas namoravam.Ela MORAVA com ele e apenas namorava?
Colocado por: de jesus mendesuiui vinha me arrasca com ela
Colocado por: Erga OmnesTem direito a permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos
Efeitos da União de Facto
Duas pessoas que vivam em união de facto, nos termos acima referidos, beneficiam, desde logo, do regime jurídico aplicável aos cônjuges, em matéria de férias, faltas e licenças.
Assim, por exemplo, serão consideradas justificadas as faltas dadas por um dos membros do casal na sequência do falecimento do outro (5 dias). Do mesmo modo, em caso de doença ou acidente de um dos unidos, o outro poderá faltar até 15 dias por ano de molde a prestar-lhe assistência.
Os unidos de facto podem também, querendo, apresentar declaração de imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos casados e não separados de pessoas e bens.
Ainda, aos unidos de facto é reconhecido o direito à protecção da casa de morada de família, quer em caso de ruptura, quer em caso de morte.
Na eventualidade de ruptura da união de facto, e nos casos de a casa de morada de família ser arrendada, qualquer dos unidos poderá reivindicar para si a atribuição do imóvel, mesmo que esta tenha sido arrendada a apenas um dos membros do casal.
Ainda em caso de ruptura, e na eventualidade de a casa de morada de família ser propriedade de um dos membros da união, ela poderá ser atribuída ao outro membro do casal, nos termos previstos no art. 1793º do Código Civil.
A união de facto que envolva cidadãos estrangeiros poderá também ser relevante no âmbito do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Em caso de morte, e uma vez que, conforme acima se referiu, a união de facto não é fonte de relações de parentesco, e consequentemente não produz efeitos sucessórios, existem dois aspectos a ter em conta: (i) o destino da casa de morada de família e (ii) o acesso a prestações por morte.
Quanto ao destino da casa de morada de família, sendo o imóvel propriedade do membro da união falecido, o unido sobrevivo pode permanecer na casa (sem que os herdeiros legais a isso possam opor) pelo período mínimo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação. Se, à data do falecimento, a união de facto existisse há mais de 5 anos, o direito de permanecer na habitação prolonga-se pelo período de tempo correspondente. Isto se o unido sobrevivo não for proprietário de imóvel localizado no mesmo concelho da casa de morada de família, incluindo-se, nos casos dos concelhos de Lisboa e Porto, as áreas limítrofes e suburbanas. Uma vez caducado o direito de habitação (pelo decurso do prazo) o membro sobrevivo tem direito a permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário. Em qualquer dos casos (como titular do direito de habitação ou como arrendatário) tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel durante o tempo em que o habitar.
No que respeita às prestações por morte, o membro sobrevivo da união, tem direito a usufruir, em condições análogas às dos cônjuges, das prestações por morte a atribuir nos termos dos regimes de segurança social vigentes (pensão de sobrevivência, subsídio por morte), sem que seja necessário fazer prova da necessidade de alimentos ou de promover acção judicial que reconheça a existência da união de facto.
Enfim, a união de facto é, como vimos, um instituto jurídico que não é passível de ser confundido com o casamento. Na verdade, não só se tratam de realidades jurídica e conceptualmente distintas, como produzem efeitos também distintos. Se é certo que, nalgumas matérias, os unidos de facto são equiparados aos cônjuges, a verdade é que o casamento é gerador de toda uma vasta panóplia de direitos e obrigações de carácter pessoal e patrimonial que não encontra paralelo no regime legal da união de facto.
Colocado por: GFCinco anos ou pelo tempo que durou a união?
Cinco anos não é o tempo mínimo ?
Colocado por: luciA minha irmã por estar agora a morar com os meu pais um dia poderá exigir mais para ela alegando na justiça que esteve a tomar conta dos meus pais?
Colocado por: Erga OmnesCorrecto (foi resposta chapa 5 :), 5 anos é o prazo mínimo, se namoravam há 11 anos teria direito até 11 anos.
Fica aqui a base legal:
Artigo 5.º
Protecção da casa de morada da família em caso de morte
1 — Em caso de morte do membro da união de facto
proprietário da casa de morada da família e do respectivo
recheio, o membro sobrevivo pode permanecer
na casa, peloprazo de cinco anos, como titular de um
direito real de habitação e de um direito de uso do
recheio.
2 — No caso de a união de factoter começado há
mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos
no número anterior são conferidos portempo igual ao
da duração da união.
Colocado por: GexMas era União de facto ou simples namoro??