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  1.  # 1

    Pretendo dar o usufruto temporário (por 5 anos) de uma habitação, em meu nome, já paga (sem hipoteca), a uma firma de que sou sócio principal para usar como escritório/sede. Não se trata de um aluguer, mas de um usufruto, ou seja, não vou receber renda, apenas pretendo que a firma pague as despesas do imóvel (isto é, água, luz, condominio, impostos e eventuais obras / reparações).

    Já sei que isto é feito através de um contrato de usufruto, agora a minha dúvida é se este contrato tem que ser registado junto de alguma entidade (finanças, conservatória, notário?) ou se pode ser um contrato particular entre as partes. E caso tenha que ser registado, alguém sabe os custos?

    Grato!
    A. Fonseca
    •  
      GF
    • 26 dezembro 2012 editado

     # 2

    Porque não faz um contrato de comodato, estipulando contratualmente isso que refere?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antmf
  2.  # 3

    Quais são as diferenças? E já agora mantenho a pergunta, se fôr um contrato de comodato, tem que ser registado junto de alguma entidade?

    Grato,
    A. Fonseca
    •  
      GF
    • 26 dezembro 2012 editado

     # 4

    As diferenças? São enormes.


    Contrato de comodato


    O comodato é o contrato pelo qual o comodante proporciona ao comodatário, mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa imóvel ou móvel, sem retribuição, com a obrigação de a restituir. (cfr. Artigo 1129º do Código Civil).
    Para melhor compreender esta definição pensemos no seguinte exemplo: António cede temporariamente o seu apartamento, nas Amoreiras, ao seu filho Joaquim, a título gratuito.
    Assim podemos afirmar que a principal característica do comodato é ser um contrato gratuito, uma vez que o comodante não tem o direito de exigir qualquer contrapartida monetária ao comodatário. Essa é a principal diferença para com o regime de arrendamento, onde o arrendatário tem a obrigação de pagar uma renda. Mas o comodante pode impor ao comodatário determinados encargos (cláusulas modais). Isto é, o António pode exigir ao seu filho que pague as despesas da luz, água e gás, enquanto estiver a usufruir do apartamento.
    O contrato de comodato pode ser celebrado verbalmente ou através de um documento escrito.
    Apesar de ser gratuito, o contrato de comodato não deixa de ter obrigações para o comodatário, bem como para o comodante.
    Assim, o comodante tem a obrigação de entregar o bem e o dever de se abster da prática de qualquer acto que impeça o comodatário de utilizar o bem.
    Já o comodatário tem a obrigação de guardar e conservar o bem; de não fazer uma utilização imprudente; não ceder a terceiro a sua posição contratual (isto é, não proporcionar a terceiro o uso do bem); denunciar os vícios ou a deterioração do bem; e por fim, restituir o bem findo o contrato (cfr. Artigo 1135º do Código Civil).
    O comodatário é responsável pela deterioração ou perda do bem, quando estava ao seu alcance tê-lo evitado.
    O comodatário é obrigado a entregar o bem quando o prazo, estipulado no contrato, terminar ou quando o bem for emprestado para determinado efeito e esse efeito ter sido produzido. Por exemplo, o António cede o seu apartamento enquanto a casa do Joaquim estiver em obras. Assim, o Joaquim tem a obrigação de desocupar o apartamento quando as obras de sua casa terminarem. No caso de não ter sido estipulado nenhum prazo, o comodatário é obrigado a entregar o bem quando o comodante o exigir.
    Em caso de morte do comodatário, o contrato de comodato extingue-se por caducidade (cfr. Artigo 1141º do Código Civil). No caso de morte do comodante, o contrato continuará em vigor.
    Em conclusão, podemos definir o comodato como sendo o empréstimo de um bem, que se há-de restituir findo o prazo estipulado.


    No comodato não envolve qualquer tipo de registo, e se a coisa corre mal é mais simples resolver. Imagine um contrato de arrendamento mas sem pagar renda, trocando assim por miúdos.
    Já um usufruto nada tem a ver. Envolve registo, e pode esse usufruto ser trespassado, por exemplo, penhorado, etc.
    O usufruto constitui um tipo de direito real de gozo (um direito menor em relação ao direito de propriedade).

    Mas sobre este assunto, recomendo vivamente a consulta a um advogado, não creio que a internet seja o local apropriado para se informar correctamente sobre as consequências/direitos/deveres completos que envolvem cada uma das situações. E pelo que percebi, terá uma segunda intenção ao nivel fiscal, pelo que um advogado/fiscalista seria o adequado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RafaelPSouto
 
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