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  1.  # 1

    Olá a todos!

    Recentemente fiz uma escritura de usucapião sobre duas casas que herdei à mais de 20 anos, onde nessa escritura, à data de 31 de outubro de 2012 ficou determinado que o valores dos imoveis eram de 20 mil euros, ( 1 de 14500 euros e outro de 4500 euros) assim sendo o imposto que teria de pagar às finanças, seria 2 mil euros (10%).
    Em dezembro de 2012 recebo uma carta das finanças datada de 27/11/2012 a dizer que a avaliaçao do imovel que valia 4500 euros passava a valer 36500, prefazendo no total 51 mil euros de patrimonio.
    Até aqui tudo bem, esta semana recebo uma carta das finanças a dizer que tenho de pagar 5100 euros de imposto de selo pela escritura de usucapião.
    O que eu pergunto é se o imposto de selo-10%- deve ser aplicado à avaliação antiga ou à nova avaliação?
    Alguém sabe o que diz a Lei acerca disto?

    Obrigado
  2.  # 2

    vai ter de pagar... eu, por uma aquisiçao de um imóvel, tive de pagar mais imt e mais imposto de selo porque depois recebi a nova avaliaçao e esta era superior ao valor de compra...
  3.  # 3

    Se tiver de pagar eu pago, mas que é duvidoso e injusto, lá isso é.
  4.  # 4

    Dá vontade de arrancar-lhes os cabelos :)
  5.  # 5

    Mesmo assim nao estou satisfeito e gostava de saber uma opinião especializada e fundamentada de alguém.

    Obrigado
    •  
      FD
    • 21 fevereiro 2013

     # 6

    Colocado por: PiscalhoMesmo assim nao estou satisfeito e gostava de saber uma opinião especializada e fundamentada de alguém.

    Artigo 9.º
    Valor tributável

    1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.

    (...)

    4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo9.htm

    Artigo 12º
    Valor tributável

    1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/cimt12.htm

    Artigo 31.º
    Liquidação adicional

    1 - Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados de que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis tributárias.
    2 - Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional.
    3 - A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35.º
    4 - A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/cimt31.htm

    rtigo 37º
    Iniciativa da avaliação

    1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

    2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/cimi37.htm
  6.  # 7

    As casa já tinham um valor patrimonial antes desta avaliação correcto?
  7.  # 8

    Ponto Prévio: Não faço Fiscal...

    Todavia, eu não comia e calava...

    Artigo 5.º
    Nascimento da obrigação tributária


    r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;

    Secção II

    Nas transmissões gratuitas

    Artigo 13.º
    Valor tributável dos bens imóveis


    1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.


    Cumps
  8.  # 9

    Colocado por: Erga OmnesAs casa já tinham um valor patrimonial antes desta avaliação correcto?


    Sim, as casas sempre tiveram valor patrimonial, e dias antes ou dias depois da escritura, o valor patrimonial era o mesmo porque fui confirmar junto das finanças.
  9.  # 10

    As certidões permanentes do registo predial que estao em minha posse produzem efeito desde a data 05-11-2012 e visto que a carta da nova avaliação das finanças é datada de 27-11-2012 parece-me que tenho aqui matéria para andar para a frente, ou estarei a interpretar mal?
  10.  # 11

    Colocado por: Piscalhoou estarei a interpretar mal?


    Eu não pagava isso assim de mão beijada... Marque uma consulta com um advogado (mas com um que REALMENTE perceba e faça fiscal e não um gajo como eu...;P) depois diga como correu. Mas isso é para ontem!

    Cumps
  11.  # 12

    Colocado por: Erga OmnesAs casa já tinham um valor patrimonial antes desta avaliação correcto?


    O meu imóvel tinha valor patrimonial na data da minha aquisição e não foi isso que os impediu de me virem cobrar mais depois da nova avaliação...
  12.  # 13

    Colocado por: FD2 - Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional.
  13.  # 14

  14.  # 15

    Mantenho aquilo que disse... e não é por as finanças dizerem tem que pagar" que tem mesmo que pagar... Informe-se bem junto de um adv especialista em fiscal.
    • Topy
    • 21 fevereiro 2013

     # 16

    Penso que não deve perder mais tempo.
    A opinião encontra-se nos comentários informativos acima transcritos um coma indicação de FD e um outro que se inicia com a artº. 37º.
    • Topy
    • 21 fevereiro 2013

     # 17

    Perdão- não referi a informaçãoa do artº. 31º.
  15.  # 18

    Mas porque é que insistem na liquidação adicional?

    "A liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido. A liquidação adicional destina-se, assim, a corrigir ou rectificar a uma liquidação deficiente e, como tal, não é independente desta devendo, por isso, reger-se pelas normas que lhe presidiram."
  16.  # 19

    Isto é verdade, é mesmo assim.... quando fazemos uma escritura se o imóvel não tiver uma avaliação recente, será avaliado nessa altura e portanto, a maioria das vezes há cobrança de valor adicional.
    Passou-se há muito pouco tempo com pessoas que conheço, mas não foram totalmente surpreendidas, porque no momento da escritura o notário alertou para tal facto.
  17.  # 20

    Depois de perdir varias opiniões, desde funcionários das finanças, notários, ex notários, e voces aqui no forum, decidi que vou pagar!
    Eu não tenho intenção de entrar em batalhas judiciais e porque praticamente todos me disseram que tinha de pagar é assim que eu farei.
    Embora pelo que pesquisei, correu um processo do genero nos tribunais onde ja foi lida uma sentença a favor do estado, mas que foi apresentado recurso.

    Queria agradecer a ajuda aqui do forum assim como todos os intervenientes deste tópico.

    Bem haja.
 
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