agora eu herdei a casa...e nao estou para lhe aparar o jogo...nao sei o que fazer
Colocado por: SPedroTambém poderá resolver o contrato para habitação do senhorio ou para descendentes directos (em 6 meses) com algumas restrições (aninha 1º artigo 71º), mais uma indemnização de um ano calculada com valor da renda.
Colocado por: nmcunhaTenho um inquilino com um contrato de julho de 91 que nunca sofreu aumento de renda...o que fazer?
Colocado por: nmcunhaBoa tarde!!!O contrato diz que e 1ano e seguintes...
- lê a lei e tenta fazer as coisas sozinho: https://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15700/0441104452.pdf
Colocado por: SPedroEsta Lei só entrou em vigor no dia 12 de Novembro de 2012, portanto só os contratos assinados posteriormente e que se regem por ela.
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Artigo 26.º
Regime
1 — Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
(...)
3 — Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos se outro superior não tiver sido previsto.
(...)
Artigo 59.º
Aplicação no tempo
1 — O NRAU aplica -se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
(...)
3 — As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.
Artigo 100º
Renovação automática, denúncia e revogação
1 - Os contratos de duração limitada celebrados nos termos do artigo 98º renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
2 - A denúncia referida no número anterior deve ser feita pelo senhorio mediante notificação judicial avulsa contra a requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação.
3 - A denúncia efectuada pelo senhorio nos termos desta disposição não confere ao arrendatário o direito a qualquer indemnização.
4 - O arrendatário pode denunciar nos termos referidos no nº 1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.
Colocado por: FD
Conclusão: em vez de ter que esperar 1 ano, se calhar terá que esperar 2 anos.
Mas, o ideal mesmo é contactar um advogado.