Colocado por: fernandogomesa casa está arrendada com um contrato por um ano com data de abril de 2013.
Colocado por: fernandogomesgostaria de saber se é possivel "dissolver" o contrato em abril de 2014.
Colocado por: fernandogomesNeste momento a casa está arrendada com um contrato por um ano com data de abril de 2013.
Colocado por: fernandogomesum imóvel da qual sou co-proprietário.
Colocado por: fernandogomesO arrendamento foi por mim assinado
Colocado por: fernandogomesposso "forçar" a minha ex companheira a adquirir a minha parte
Colocado por: fernandogomesSe eu quiser denunciar o contrato de arrendamento e ela não, como se faz?
Colocado por: fernandogomesSe conseguir denunciar o contrato e a casa ficar vazia, eu quero vender e ela não, como se faz?
Colocado por: rnja4RealEntre em contacto com um advogadoSim, isso mesmo. Assim já sabemos quem vai ficar com a casa.
Colocado por: rnja4RealEntre em contacto com um advogado
Colocado por: asdrubalSim, isso mesmo. Assim já sabemos quem vai ficar com a casa.
Colocado por: asdrubalAssim já sabemos quem vai ficar com a casa.
Artigo 1412.º
(Direito de exigir a divisão)
1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
Artigo 1413.º
(Processo da divisão)
1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
Artigo 1052.º
Petição
1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
Artigo 1053.º
Citação e oposição
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.
Artigo 1054.º
Perícia, no caso de divisão em substância
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º
Artigo 1056.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações.