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  1.  # 1

    A questão relaciona-se com um imóvel da qual sou co-proprietário.
    Está nas seguintes condições:

    - É propriedade minha e da minha ex-companheira em partes iguais.
    - Existe um empréstimo bancário de 150.000€, pelo qual somos igualmente responsáveis.
    - O valor de referencia indicado pela finanças como base de tributação do imi é de aprox. 200.000€
    - O valor de mercado do imóvel, rondará os 220.000€
    - Nunca fomos casados.
    - Habitámos a casa até 2011 anos conjuntamente com os nossos três filhos.
    - Após a separação a minha ex companheira e os nossos filhos habitaram nela até 2013.
    - Desde 2012 até hoje a custódia dos filhos é partilhada igualmente.
    - Neste momento a casa está arrendada com um contrato por um ano com data de abril de 2013.
    - O arrendamento foi por mim assinado na expectativa de que a minha ex companheira adquiriria a minha parte do imóvel, tal como por ela declarado.
    - Após alguma negociações iniciais, a minha ex companheira não demonstra qualquer interesse em avançar com a aquisição da minha parte.
    - Não estou a receber qualquer quantia relativa ao arendamento, já que esta seria incluida na negociação da aquisição.

    Gostava de saber se posso "forçar" a minha ex companheira a adquirir a minha parte, ou em alternativa vender o imovel a terceiros. Nesta última situação há que ter em conta que o imovel está arrendado, pelo que gostaria de saber se é possivel "dissolver" o contrato em abril de 2014.

    Obrigado.
  2.  # 2

    Penso que para dissolver o contrato, normalmente tem de se esperar 5 anos.
  3.  # 3

    Colocado por: fernandogomesa casa está arrendada com um contrato por um ano com data de abril de 2013.


    Colocado por: fernandogomesgostaria de saber se é possivel "dissolver" o contrato em abril de 2014.

    SIM. Leia a Lei 31/2012 que lá diz qual é a antecedência com que deve fazer a comunicação ao inquilino dizendo que se opõe à renovação do contrato; salvo erro será de 60 dias, mas estou a falar de cor, veja a lei 31/2012. Varia com a duração dos contratos.
  4.  # 4

    Porque não recebe metade da renda?

    Se é dono de metade da casa, eu começava por exigir metade do valor da renda.
  5.  # 5

    Também ouvi dizer isso, daí a pergunta... sabe qual é a lei q sustenta isso?
  6.  # 6

    Obrigado pelos vossos comentários!
    Jocor:
    É que segundo ouvi dizer, mesmo estando estipulado no contrato que este tem a duração de apenas um ano, só é possivel um inquilino sair de uma casa arrendada contra a sua vontade após 5 anos de contrato. Será mesmo assim? Parece que vou mesmo ter que ler as 42 páginas da lei........

    Silver Wolf:
    A minha atitude tem sido de facilitação. Por isso acedi em que essa metade seria contabilizada quando se negociassem os valores da partilha. Agora o que se passa é que a coisa não ata nem desata, pelo que vou ter que endurecer a minha posição. Daí procurar opiniões para me conseguir situar e saber se porsso forçar as coisas.
  7.  # 7

    Uma cartinha para a sua ex a informar o que ia fazer.
    Uma cartinha para o inquilino, com prova de titularidade, a pedir o depósito de metade da renda na conta que indicasse.

    Vai ver q as começa logo a haver diálogo.

    Uma coisa é facilitar, outra é fazer papel de otário.
    Concordam com este comentário: Miguel Carvalho
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandogomes
  8.  # 8

    Obrigado pelo comentário
    Silver Wolf:
    Não é a renda que quero. O que quero é livrar-me da casa, da ex e da divida ao banco, recebendo aquilo que é justo e a que tenho direito.
    Quando ela arrendou a casa disse que me iria comprar a minha parte e foi com essa expectativa que assinei o contrato. Como a tenho (ou tinha) como uma pessoa de bem aceitei que a verba da renda entrasse depois na venda da minha parte.
    De qualquer maneira essa é uma boa ideia se tiver que "marcar território", porque de facto não vai no sentido do que quero, que é que ela me compre a minha parte, ou que se venda a casa.
  9.  # 9

    Pense comigo.

    Para que lhe irá comprar a sua metade, se na prática usufrui de tudo o que a casa gera?
  10.  # 10

    sim... percebo onde quer chegar.
    Mas não me interessa muito entrar numa guerra de desgaste.
    O que me agradaria mesmo era que houvesse uma maneira de a "forçar" a comprar a minha parte.
    Concordam com este comentário: Miguel Carvalho
  11.  # 11

    Colocado por: fernandogomesNeste momento a casa está arrendada com um contrato por um ano com data de abril de 2013.

    Se a casa está arrendada por um ano, no final desse ano poderá denunciar o contrato. Apenas terá que respeitar os prazos para o pré-aviso.

    Colocado por: fernandogomesum imóvel da qual sou co-proprietário.

    Colocado por: fernandogomesO arrendamento foi por mim assinado

    Tem direito a receber metade do valor da renda mensal estipulado no contrato.
    Caso não aconteça de momento, poderá contactar o arrendatário para transferir metade do valor para si e a outra metade para a outra co-proprietária.

    Colocado por: fernandogomesposso "forçar" a minha ex companheira a adquirir a minha parte

    Não me parece... Pode vender a sua parte. Mas... quem compra metade de uma casa?

    Tente falar com ela e acordar em colocar a casa à venda.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandogomes
  12.  # 12

    A todos agradeço os comentários.

    No entanto não fui explícito na minha exposição.
    O que se passa é que não há acordo. O entendimento acabou, por isso o que pretendo saber é que obrigações, direitos e deveres cada um tem perante o outro.
    Se eu quiser denunciar o contrato de arrendamento e ela não, como se faz?
    Se conseguir denunciar o contrato e a casa ficar vazia, eu quero vender e ela não, como se faz?

    Agradeço e compreendo os apelos ao entendimento, mas acreditem, estive um ano e meio a tentá-lo e não foi possivel. Quando as coisas aqui chegam, algo tem que ser feito!!!
  13.  # 13

    O que se passa é que não há acordo. O entendimento acabou, por isso o que pretendo saber é que obrigações, direitos e deveres cada um tem perante o outro.
    Se eu quiser denunciar o contrato de arrendamento e ela não, como se faz?
    Se conseguir denunciar o contrato e a casa ficar vazia, eu quero vender e ela não, como se faz?
  14.  # 14

    Colocado por: fernandogomesSe eu quiser denunciar o contrato de arrendamento e ela não, como se faz?

    Não creio que possa denunciar sem o consentimento dela.

    Colocado por: fernandogomesSe conseguir denunciar o contrato e a casa ficar vazia, eu quero vender e ela não, como se faz?

    Só poderá vender a sua parte...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandogomes
  15.  # 15

    Entre em contacto com um advogado
  16.  # 16

    Colocado por: rnja4RealEntre em contacto com um advogado
    Sim, isso mesmo. Assim já sabemos quem vai ficar com a casa.
  17.  # 17

    Colocado por: rnja4RealEntre em contacto com um advogado


    Colocado por: asdrubalSim, isso mesmo. Assim já sabemos quem vai ficar com a casa.


    Ok, claro que vou... Mas antes estou a tentar recolher as vossas preciosas opiniões :)
  18.  # 18

    Colocado por: asdrubalAssim já sabemos quem vai ficar com a casa.

    É o advogado!
    •  
      FD
    • 29 maio 2013 editado

     # 19

    O que precisa de fazer é iniciar uma acção de divisão de coisa comum.

    Artigo 1412.º
    (Direito de exigir a divisão)
    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413.º
    (Processo da divisão)
    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
    2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.

    Fonte: Código Civil

    Artigo 1052.º
    Petição
    1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

    Artigo 1053.º
    Citação e oposição
    1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
    2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
    3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.
    4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
    5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

    Artigo 1054.º
    Perícia, no caso de divisão em substância
    1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
    2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
    3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

    Artigo 1056.º
    Conferência de interessados
    1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
    2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
    3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
    4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
    5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações.

    Fonte: Código Processo Civil

    Ou seja:
    - declara que não quer continuar a ser comproprietário
    - a outra parte tem a oportunidade e preferência de comprar a sua parte
    - se quiser, compra e está resolvido
    - se não quiser, o bem vai para venda e o resultado da mesma é divido por ambos
    Convém que nunca chegue a esta última fase, sob risco de não se vender por um preço favorável a todos (excepto ao comprador).

    Precisa mesmo de contratar um advogado para iniciar este processo.
    Claro que todos vão perder dinheiro com isto.
    Por isto mesmo, explique à sua ex o que vai fazer e quais as consequências disso mesmo - pagar advogados, custas judiciais, vender abaixo do valor de mercado, etc.
    Poder ser que, na iminência de perder alguns milhares de euros, ceda e faça as coisas amigavelmente.
    Claro que convém colocar tudo por escrito, para que possa ter alguma forma de fazer pressão, na eventualidade das coisas correrem mal novamente...
    Concordam com este comentário: fernandogomes
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandogomes
  19.  # 20

    FD:
    Muitíssimo obrigado pelo seu esclarecedor e fundamentado comentário!!! Era exactamente uma resposta deste tipo que pretendia!
    Existe ainda uma outra circunstância, que é o arrendamento.
    Estando a casa arrendada, qual será a influência deste facto na eventualidade de querer avançar com a acção?
 
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