Colocado por: marcoveriPois mas de inverno cvomo é obvio nao necessito. A chuva rega. Ele paga mais electricidade por eu usar o poço dele?
Dedao o que acha um incentivo extra aceitavel?
Podia falar com ele e se agua acabasse por eu usar em demasia, suspendiamos acordo. Obvio que isto teria de ficar em papel.
SECÇÃO II
Servidões legais de águas
ARTIGO 1557º
(Aproveitamento de águas para
gastos domésticos)
1. Quando não seja possível ao
proprietário, sem excessivo incómodo
ou dispêndio, obter água para seus
gastos domésticos pela forma indicada
no artigo anterior, os proprietários
vizinhos podem ser compelidos a
permitir, mediante indemnização, o
aproveitamento das águas sobrantes
das suas nascentes ou reservatórios,
na medida do indispensável para
aqueles gastos.
2. Estão isentos da servidão os prédios
urbanos e os referidos no nº 1 do
artigo 1551º.
ARTIGO 1558º
(Aproveitamento de águas para
fins agrícolas)
1. O proprietário que não tiver nem
puder obter, sem excessivo incómodo
ou dispêndio, água suficiente para a
irrigação do seu prédio, tem a
faculdade de aproveitar as águas dos
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prédios vizinhos, que estejam sem
utilização, pagando o seu justo valor.
2. O disposto no número anterior não
é aplicável às águas provenientes de
concessão nem faculta a exploração de
águas subterrâneas em prédio alheio.
ARTIGO 1559º
(Servidão legal de presa)
Os proprietários e os donos de
estabelecimentos industriais, que
tenham direito ao uso de águas
particulares existentes em prédio
alheio, podem fazer neste prédio as
obras necessárias ao represamento e
derivação da respectiva água,
mediante o pagamento da
indemnização correspondente ao
prejuízo que causarem.
ARTIGO 1560º
(Servidão legal de presa para o
aproveitamento de águas públicas)
1. A servidão de presa para o
aproveitamento de águas públicas só
pode ser imposta coercivamente nos
casos seguintes:
a) Quando os proprietários, ou os
donos de estabelecimentos industriais,
sitos na margem de uma corrente não
navegável nem flutuável, só possam
aproveitar a água a que tenham direito
fazendo presa, açude ou obra
semelhante que vá travar no prédio
fronteiro;
b) Quando a água tenha sido objecto
de concessão.
2. No caso da alínea a) do número
anterior e no de concessão de
interesse privado, não estão sujeitas à
servidão as casas de habitação, nem
os quintais, jardins ou terreiros que
lhes sejam contíguos; no caso de
concessão de utilidade pública, estes
prédios só estão sujeitos ao encargo se
no respectivo processo administrativo
se tiver provado a impossibilidade
material ou económica de executar as
obras sem a sua utilização.
3. No caso da alínea b) do nº 1, a
servidão considera-se constituída em
consequência da concessão, mas a
indemnização, na falta de acordo, é
fixada pelo tribunal.
4. Se o proprietário do prédio fronteiro
sujeito à servidão de travamento
quiser utilizar a obra realizada, pode
torná-la comum, provando que tem
direito a aproveitar-se da água e
pagando uma parte da despesa
proporcional ao benefício que receber.
Colocado por: marcoveriNao pretendo direitos sobre o furo, apenas pretendo poder fazer ligação a sistema de rega do furo dele.
Colocado por: marcoveriÉ necessario electricidade para retirar agua do furo?
Colocado por: pedromdfSe a bomba for eléctrica, gasta ...
Colocado por: marcoveriirei tentar acordar que se houver avarias pago metade das despesas mas a partir desse momento peço servidao do furo e fico com direitos tambem.