Colocado por: tatatali77E até o tribunal fazer as partilhas, o que fazem em relação ao irmão que está a usufruir dos bens que já pertencem a todos os herdeiros (uma vinha e olival e umas arrumações da casa)?
Artigo 1406.º
(Uso da coisa comum)
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.