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  1.  # 21

    Colocado por: CarvaiEu utilizei esta


    É mesmo isto.
    Muito obrigado senhor Carvai.
  2.  # 22

    Colocado por: ljdiasc60senhor Luis.

    !!!!!!
  3.  # 23

    Colocado por: Luis Varela MartinsOs frequentadores deste fórum não gostam de disponibilizar minutas.


    Artigo 1.º
    Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

    1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
    2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.
    3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.
    4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.
    5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:
    a) O exercício do mandato forense;
    b) A consulta jurídica.
    6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:
    a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
    b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
    c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.
    7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
    8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.
    9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
    10 - Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.
    11 - O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
    Artigo 7.º
    Crime de procuradoria ilícita

    1 - Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

    a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
    b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

    2 - O procedimento criminal depende de queixa.

    3 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

    4 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.


    Para além disso, acreditem ou não... um contrato de arrendamento pode ser igual a outro da casa ao lado como pode ser muito diferente... mas cada um sabe de si.. eu prefiro redigir um contrato de arrendamento de graça (como já fiz) do que enviar uma minuta que, tanto pode ir de encontro aos interesses do meu cliente como não..

    Cumps
    Concordam com este comentário: bel99
 
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