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  1.  # 1

    Num casamento (em regime de adquiridos) é necessário uma declaração do cônjuge para poder vender um imóvel que foi adquirido pelo outro antes da celebração do casamento?

    e se o cônjuge se negar a passa tal declaração, o outro não pode vender um bem que sozinho adquiriu antes de estar casado?

    a ser verdade esta obrigatoriedade, não é equiparar o regime de adquiridos ao de regime de comunhão geral de bens?!?

    e em caso de falecimento, o viúvo/a tem ou não direito ao imóvel que o/a falecido/a adquiriu antes de se casarem? ou fica para os outros herdeiros (como os progenitores ou irmãos do falecido/a)

    obrigado
  2.  # 2

    Eu vendi recentemente um apartamento comprado antes do casamento e o meu marido teve de assinar no acto da escritura que consentia na venda. Acontece o mesmo com heranças, embora seja considerado bem próprio o marido tem que consentir na venda de um bem herdado. Para mim, isto não faz muito sentido...mas é assim, isso sem sombra de dúvida. A diferença em relação ao regime de comunhão de bens é que se nos divorciarmos aquele bem próprio (comprado antes do casamento ou herdado) é da pessoa, não tem que entrar no "bolo" dos bens a dividir.
    Quanto à 2ª questão, o cônjuge (é mesmo assim que se escreve!) é sempre herdeiro de todos os bens do falecido, em parte variável consoante o tipo de bem (próprio ou comum) e a situação familiar (se houver filhos os pais e irmãos não herdam nada).
  3.  # 3

    Num casamento onde um dos cônjuges está mais interessado no património do que no outro o melhor é divorciar-se porque o cônjuge não está com boas intenções.

    Comentário à parte e respondendo à sua questão.

    No regime da comunhão de adquiridos,
    - Os bens próprios que cada um leva para o casamento continuam, indiscutivelmente, do próprio.
    - Em caso de separação: Os bens próprios que cada um leva para o casamento continuam do próprio.
    - Em caso de morte: São herdeiros dos bens adquiridos antes do casamento, em primeira linha, o cônjuge e os descendentes. Em caso de não haver descendentes é que são herdeiros o cônjuge e os ascendentes.

    Mas à uma maneira de ultrapassar esta situação, o cônjuge “lesado” pode pedir o divórcio e assim não necessita da autorização do outro para dispor dos seus bens adquiridos antes do casamento.
  4.  # 4

    Colocado por: NemesisNum casamento onde um dos cônjuges está mais interessado no património do que no outro o melhor é divorciar-se porque o cônjuge não está com boas intenções.

    Pode haver tantos motivos para o outro não concordar com a venda, assim de repente ele pode achar que alugar essa casa é uma melhor estratégia do que vender, essa casa pode ficar para os filhos do casal e tantas outras decisões que apesar da casa ser de apenas um a decisão deve ser tomada a dois, afinal casaram não?

    Em relação à pergunta em questão eu que estou casado com separação de bens, ao vender a casa que estava só no meu nome a minha mulher teve de autorizar.
  5.  # 5

    Claro que pode haver vários outros motivos, mas isso não é razão para que um do cônjuge negar a dar o consentimento para o outro dispor dos seus bens adquiridos antes do casamento, o que deve fazer é expor as suas razões e levar o outro a perceber e a concordar.
  6.  # 6

    Um exemplo:
    O casal tem um filho à procura de casa, e aquela casa estava perfeita para o/a jovem, o pai acha que a casa deve ser para o/a jovem a mãe acha que deve vender e ninguem a demove da sua ideia de vender a casa como é que resolvia o assunto caro Nemesis? Assinava a autorização?
  7.  # 7

    Colocado por: ace.crashNum casamento (em regime de adquiridos) é necessário uma declaração do cônjuge para poder vender um imóvel que foi adquirido pelo outro antes da celebração do casamento?

    e se o cônjuge se negar a passa tal declaração, o outro não pode vender um bem que sozinho adquiriu antes de estar casado?

    a ser verdade esta obrigatoriedade, não é equiparar o regime de adquiridos ao de regime de comunhão geral de bens?!?

    e em caso de falecimento, o viúvo/a tem ou não direito ao imóvel que o/a falecido/a adquiriu antes de se casarem? ou fica para os outros herdeiros (como os progenitores ou irmãos do falecido/a)

    obrigado


    Em relação à venda de um bem próprio ( adquirido antes do casamento), apesar do regime de casamento ser o de comunhão de bens adquiridos, carece do consentimento /conhecimento do cônjuge. Se um dos conjuges se recusar, terá de ser pedido a tribunal a dispensa deste consentimento.

    Em caso de falecimento, o conjuge é herdeiro legitimário, ou seja, aquele que nos termos da lei, beneficia obrigatoriamente de uma porção de bens do de cuius - a chamada legítima ou quota indisponível. São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e ascendentes ( artº 2157 e 2133 a 2138 Código Civil ).

    Uma das grandes inovações da revisão do Código Civil ( decreto-lei 496/77 ) de 25 Nov. , foi justamente o ter passado a ser o cônjuge herdeiro legitimário. Assim como também no momento da partilha , tem direito à casa de morada de familia, e no direito ao uso do respectivo recheio.

    Estes direitos peristem mesmo no caso de o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver, devendo, no entanto, nessa hipótese, tornas aos co-herdeiros. ( artº 2103 - A, B, e C , Código Civil ).
  8.  # 8

    O imóvel é um bem só dela (mãe), assim esta deve dispor do seu bem como quiser, logo o marido deve assinar a autorização.
  9.  # 9

    Colocado por: NemesisO imóvel é um bem só dela (mãe), assim esta deve dispor do seu bem como quiser, logo o marido deve assinar a autorização.


    Não é bem isso que a lei diz "quota indisponível"
  10.  # 10

    Colocado por: hfviegas
    Colocado por: NemesisO imóvel é um bem só dela (mãe), assim esta deve dispor do seu bem como quiser, logo o marido deve assinar a autorização.


    Não é bem isso que a lei diz "quota indisponível"


    Como ???
    Não é o que diz a lei ? Ora essa, o artigo 2156 c.c " Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários" refer-se à quota indisponível.
  11.  # 11

    Peço desculpa por ter colocado "quota indisponivel", pois não tem nada a ver para o caso, mas a lei diz que o outro conjuge tem de autorizar certo?

    Então não é a opinião de qualquer pessoa que vai mudar a lei, penso que os dois exemplos que dei expressam bem a razão da existência dessa lei.

    Atenção eu não estou a dizer que está correcto ou não, só estou a dizer que faz sentido em alguns casos.
  12.  # 12

    E se eu tiver comprado um imovel, feito a escritura com a ressalva de que o conjuge não deu o seu consentimento, como faço para retirar esse onus da escritura?
  13.  # 13

    Colocado por: mike22E se eu tiver comprado um imovel, feito a escritura com a ressalva de que o conjuge não deu o seu consentimento, como faço para retirar esse onus da escritura?

    Intriga-me »com a ressalva de que o cônjuge não deu o seu consentimento«. Supunha que só se aplicava a ressalva do não consentimento do cônjuge, em escritura de partilhas de doação. Falo por experiência própria!
    Penso não cometer nenhum erro se disser que numa compra de imóvel, o cônjuge não tem que dar o seu consentimento, porque está implícito que o imóvel passa a pertencer aos dois membros do casal, com ou sem permissão da outra parte. A haver excepção (sem certeza absoluta), dependerá do regime matrimonial; alguém mais entendido poderá explicar mais bem.
  14.  # 14

    Exactamente, este onus aplica-se porque o imovel que comprei tinha sido doado ao vendedor. O conjuge do mesmo, apesar de estarem casados, estão separados e não tem contacto uma vez que a senhora "fugiu". Aliás, eles em Portugal nem tem o casamento registado.
    Esta observação que está na escritura, está a causar-me problemas pois os bancos não querem aceitar hipotecar o imovel para fazer emprestimo á construção... Já não sei o que fazer...
  15.  # 15

    Colocado por: mike22Exactamente, este onus aplica-se porque o imovel que comprei tinha sido doado ao vendedor. O conjuge do mesmo, apesar de estarem casados, estão separados e não tem contacto uma vez que a senhora "fugiu". Aliás, eles em Portugal nem tem o casamento registado.
    Esta observação que está na escritura, está a causar-me problemas pois os bancos não querem aceitar hipotecar o imovel para fazer emprestimo á construção... Já não sei o que fazer...


    Colocado por: mike22Exactamente, este onus aplica-se porque o imovel que comprei tinha sido doado ao vendedor. O conjuge do mesmo, apesar de estarem casados, estão separados e não tem contacto uma vez que a senhora "fugiu". Aliás, eles em Portugal nem tem o casamento registado.
    Esta observação que está na escritura, está a causar-me problemas pois os bancos não querem aceitar hipotecar o imovel para fazer emprestimo á construção... Já não sei o que fazer...


    Se o casamento não está registado em Portugal, isso não quer dizer que oficialmente eles não estão casados (em Portugal)? Eu julgava que o registo do casamento era o que fazia duas pessoas casadas perante a lei...
  16.  # 16

    Era essa duvida que gostava de esclarecer... pois na certidão de nascimento da senhora aparece "solteira". A do senhor não consigo aceder pois como ele nasceu em Angola,não tem os dados informatizados... Mas isso deveria dar para alterarem a escritura no notario....
  17.  # 17

    mike22

    Familiar nosso assinou recentemente escritura de partilhas, por doação, sem o consentimento do cônjuge. Isto é: um dos membros do casal não compareceu no acto da escritura. Por esse motivo o notário escreveu, na escritura de partilhas: »este acto é anulável nos termos do artigo 1687º do código Civil por falta de consentimento da mulher do herdeiro Fulano, a mencionada Fulana...«
    No registo de propriedade (na conservatória do registo predial) consta: »Negócio Jurídico Anulável Por Falta de Consentimento de Terceiro«. Pode ser que essa informação (a constar, no seu caso...) seja motivo suficiente para não permitir o negócio, digo eu! O código Civil angolano, parece-me, é baseado no código Civil português. Penso que só um advogado, experiente em Direito Internacional, a poderá aconselhar. Terá que pesar os prós e os contra para verificar se o negócio é, ou não, vantajoso.
  18.  # 18

    O negocio está feito e escriturado há mais de uma ano...ninguem me pode tirar o imovel. Até porque o prazo para reclamar acaba daqui a 1 ano e meio. Eu não quero esperar... mesmo que o conjuge que não deu consentimento reclame, não tem direito nenhum sobre o imovel, como nunca teve!!! É só mais uma lei burra neste nosso país!
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
  19.  # 19

    Colocado por: mike22O negocio está feito e escriturado há mais de uma ano...ninguem me pode tirar o imovel.


    Claro que podem...

    Colocado por: mike22É só mais uma lei burra neste nosso país!


    Caro Mike o n/ código civil foi gizado por pessoas com um intelecto que você nem calcula... como infelizmente actualmente escasseiam no n/ país...

    Você quando comprou foi advertido das consequências que pode vir a ter... só após 3 anos da escritura é que você pode ter a certeza que o imóvel fica para si... por isso é que não lhe concedem empréstimo... sim eu sei que para além dos nossos grandes civilistas os bancos também são burros... Aliás é uma grande burrice prever que, se o Mike se casar amanhã e se a sua esposa se lembrar de vender a casa onde moram sem lhe dar cavaco (e como estava farta da casa até a vendeu por € 500,00), o Mike não possa fazer nada...

    Cumps
  20.  # 20

    Colocado por: Erga Omnes

    Claro que podem...



    Caro Mike o n/ código civil foi gizado por pessoas com um intelecto que você nem calcula... como infelizmente actualmente escasseiam no n/ país...

    Você quando comprou foi advertido das consequências que pode vir a ter... só após 3 anos da escritura é que você pode ter a certeza que o imóvel fica para si... por isso é que não lhe concedem empréstimo... sim eu sei que para além dos nossos grandes civilistas os bancos também são burros... Aliás é uma grande burrice prever que, se o Mike se casar amanhã e se a sua esposa se lembrar de vender a casa onde moram sem lhe dar cavaco (e como estava farta da casa até a vendeu por € 500,00), o Mike não possa fazer nada...

    Cumps


    A lei salvaguarda essas situaçoes, não se pode vender um imovel que seja essencial ao casal ou familia... Neste caso, para alem de os senhores estarem separados, naõ divorciados, o imovel foi doado pela mae do vendedor ao proprio, logo, ele deveria poder dazer o que bem entendesse, sem ter que ter autorização nenhuma, uma vez que o bem não foi adquirido pelos dois... Além de que preciso de descobrir se os dois alguma vez estiveram casados,em Portugal ou no estrangeiro....
 
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