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  1.  # 1

    Bom dia,

    Encontro-me neste momento num processo de abertura de uma loja.

    Uma das vertentes, que mais me preocupa é a renda e a relação contratual senhorio/inquilino.

    Na renda, o meu cenário perfeito, seria estabelecer um contrato de 6 meses e ao fim desse tempo, e após avaliação da viabilidade do negócio prolongar ou não o contrato.

    Será isto possível? E, se for, como me protejo se quiser prolongar o contrato e o senhorio exigir aí outro tipo de valores?

    E, se optar, por fazer um contrato padrão de 5 anos, poderei a qualquer altura e sem grandes custos, anular o mesmo, se o negócio não correr bem?

    Grato pela ajuda.
  2.  # 2

    Colocado por: CIVISMILESo meu cenário perfeito, seria estabelecer um contrato de 6 meses e ao fim desse tempo, e após avaliação da viabilidade do negócio prolongar ou não o contrato.

    Será isto possível?

    É possível. Se quiser continuar, deve avisar com pelo menos 60 dias de antecedência.


    Colocado por: CIVISMILESE, se for, como me protejo se quiser prolongar o contrato e o senhorio exigir aí outro tipo de valores?

    Não protege. O senhorio pode, com a devida antecedência, comunicar-lhe que não quer continuar com o arrendamento ou que a nova renda passará a ser diferente.


    Colocado por: CIVISMILESse optar, por fazer um contrato padrão de 5 anos, poderei a qualquer altura e sem grandes custos, anular o mesmo, se o negócio não correr bem?

    Por lei, terá que cumprir pelo menos a terça parte do contrato (20 meses) e depois avisar com 120 dias de antecedência que vai sair. Portanto, um contrato de 5 anos, para o inquilino, só o obriga por 2 anos. Para o senhorio, obriga-o por 5 anos.

    Veja a lei 31/2012, nomeadamente os artigos 1098º, 1097º e 1096º.
  3.  # 3

    Olá Jocor,
    Obrigado pela orientação.

    Artigo 1098.º
    3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
    decorrido um terço do prazo de duração inicial do con-
    trato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-
    -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio...

    Sendo assim, num contrato a 2 anos, ao fim de 8 meses, poderia denunciar o contrato, sem haver lugar a qualquer indemnização?



    No entanto logo de seguida, no Artigo 1100.º, temos isto:

    1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
    após seis meses de duração efetiva do contrato, o arren-
    datário pode denunciá -lo, independentemente de qual-
    quer justificação...

    Significa isto, que independentemente da duração de um contrato, o arrendatário, poderá sempre denunciá-lo a partir do 6º mês de duração? Parece-me demasiado desequilibrado para ser verdade.

    Graças
  4.  # 4

    Colocado por: CIVISMILESSendo assim, num contrato a 2 anos, ao fim de 8 meses, poderia denunciar o contrato, sem haver lugar a qualquer indemnização?

    SIM; mas avisa com 120 dias de antecedência, o que leva a que o contrato dure 12 meses.


    Colocado por: CIVISMILESSignifica isto, que independentemente da duração de um contrato, o arrendatário, poderá sempre denunciá-lo a partir do 6º mês de duração? Parece-me demasiado desequilibrado para ser verdade.

    Isso é para contratos com duração indeterminada (sem prazo indicado). Essa "secção" começa no artigo 1099º.
  5.  # 5

    Mais duas achegas:

    - Que vantagem poderia advir de efectuar um contrato de duração ilimitada? E mesmo que seja vantajoso, quer me parecer que não será uma prática corrente no arrendamento de estabelecimentos comerciais.

    - Da: SUBSECÇÃO VIII Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais, devo retirar alguma coisa que altere o que foi dito, uma vez que lá é dito que aplica-se: "na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação".

    Mais uma vez o meu agradecimento ao Jocor. Estas coisas, são muitas vezes negligenciadas, mas eu julgo ser importante saber o que a lei nos reserva. Porque, infelizmente a palavra nem sempre chega.
  6.  # 6

    Colocado por: CIVISMILESQue vantagem poderia advir de efectuar um contrato de duração ilimitada? E mesmo que seja vantajoso, quer me parecer que não será uma prática corrente no arrendamento de estabelecimentos comerciais.

    Não estou a ver NENHUM senhorio que alinhasse agora num contrato sem prazo.


    Colocado por: CIVISMILESDa: SUBSECÇÃO VIII Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais, devo retirar alguma coisa que altere o que foi dito, uma vez que lá é dito que aplica-se: "na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação".

    Dá para acordar aquilo que quiserem senhorio e inquilino; aquilo que ficar omisso vai reger-se pelas regras do arrendamento habitacional.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CIVISMILES
  7.  # 7

    Grato Jocor,

    Resumindo, a possibilidade - independentemente de outras cláusulas que arrendatário e senhorio achem por bem colocar no contrato -, de o arrendatário poder denunciar o contracto ao fim de 1/3 de duração, dá uma segurança muito grande.

    No fundo, permite-me que saia mais cedo se as coisas não correrem bem, ao mesmo tempo que prende o senhorio ás condições acordadas pelo tempo integral do contracto, no caso de o negócio correr pelo melhor.
 
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