Colocado por: brunobrasUm conselho: Queixa para o INCI que é a entidade reguladora...
Eu também não acho normal não assinarem um contrato. Deram-me fotocópia do que assinei, mas eles não assinaram.
Artigo 19.º
Contrato de mediação imobiliária
1 — O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
2 — Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato,
com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de
pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo
6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da
qual foi celebrado.
3 — Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o
mesmo celebrado por um período de seis meses.
4 — Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o
direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de
vigência.
5 — A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente
do contrato de mediação imobiliária.
6 — Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um
contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos
correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as
empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.
7 — Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de
mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor.
8 — O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do
contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
Colocado por: LYSQuero pagar, fazer o favor de emitir documento.
Fizeram-se de mortos, tal e qual como no contrato.
E eu não quero ser surpreendida depois da escritura.
Artigo 18.º
Remuneração
1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício
da mediação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em
regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa
imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo
contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a
sua celebração.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às empresas de mediação receber quaisquer
quantias a título de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, previamente ao
momento em que esta é devida nos termos dos n.ºs 1 e 2.
4 — Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a
empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de
adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao
cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
5 — Nos casos previstos no número anterior, os adiantamentos não poderão exceder, no total,
10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de
imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no
contrato de mediação imobiliária.
6 — Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as
partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só
é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes
na respectiva divisão.
7 — A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de
preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.