Colocado por: Ramiro Costa
O meu inquilino continua sendo o pai (e faço votos que o senhor dure muitos anos), mas como é já bastante idoso tenho de preparar-me para a transição.
Ao contrário do que pensava, soube ontem que a filha que com ele vive na casa (senhora já perto dos sessenta e com mais 3 filhos a viver com ela) possuiu um "grau de incapacidade" superior a 60%. Portanto, parece que eu estou "ferrado"! Vou ficar com estes inquilinos "ad eternum"...
Não posso fazer nada para evitar este prolongamento indefinido do contrato de arrendamento? No dia que mudar de "pai pra filha" não tenho o direito de celebrar um novo contrato, de actualizar a renda?
A moradia é antiga mas está muito bem situada aqui na baixa de Lx. Até estava a pensar fazer umas obras de vulto (colocar placa, ampliar quartos, modernizar casas de banho, etc.) mas assim,,, A renda que pagam, mesmo actualizada com o recente aumento, é demasiado baixa para compensar o investimento.
É assim que querem revitalizar o parque imobiliário?...
Colocado por: carlosj39Por outro lado se a senhora, ainda por cima com filhos, tem comprovadamente mais de 60 por cento de incapacidade acho bem - e estou á vontade para dizer isto, sou senhorio - que a lei preveja e defenda estes casos, não querendo também deixar de considerar que a segurança social deveria pagar parte da (actualização eventual da) renda, agora não podemos é ser gananciosos e desumanos.
Colocado por: Ramiro CostaÉ assim que querem revitalizar o parque imobiliário?...
Colocado por: Ramiro CostaVai desculpar-me, mas aqui ninguém está a ser "ganancioso" nem "desumano".
Colocado por: ramos1999se fosse assim para que comprar e por a alugar?era uma alegria ,ninguem comprava e estavamos todos felizes da vida com rendas de 40 euros!ter uma coisa e nunca poder fazer nada na vida era mesmo estupido!
Colocado por: Ramiro Costa
Sim, mas parece que se confirma: independente da idade, quando um filho que viva com o pai inquilino, tiver um grau de incapacidade superior a 60%, com a morte deste inquilino, o contrato de arrendamento transmite-se ao filho. Quase se pode dizer que o contrato é "herdado" pelo filho. Agora, o que ainda não sei é se a renda se mantém também. Se calhar fica a mesma e o "maná" é completo... Isto significa que o contrato de arrendamento se perpetua de "pais para filhos". É um contrato "geracional"...
Por uma questão moral e de cidadania, eu tenho muito respeito pelas pessoas com "grau de incapacidade". Agora, tenho muitas dúvidas que tenham que ser os senhorios a arcar com a "despesa social" destas situações, que competem ao Estado. No fundo o Estado demite-se dessa função de apoio social e transmite esse onus para os senhorios. São transformados numa espécie de Santa Casa da Misericórdia, mas... sem as receitas do Euromilhões!
Isto acontece (ou vai acontecer) sem ninguém me perguntar se eu - senhorio - estou de acordo. É algo que me é imposto... e por 50 ou mais anos! Eu hei-de morrer e os meus filhos ainda hão de transportar esta canga! Serem "forçados por lei" a terem esta linhagem (avôs, filhos, netos...) como inquilinos. Estarem "amarrados" a um contrato de arrendamento perpétuo. O atual inquilino já está na casa há mais de 40 anos e agora, a filha, prepara-se para a "receber de herança" e continuar lá por mais outro tanto. Haverá alguma "justiça" nisto?
Colocado por: carlosj39Pois, já disse q a segurança social devia comparticipar nestas situações e só depois de comprovadas por junta médica, quanto ás receitas dos euromilhoes parece que afinal a Santa Casa já perdeu o exclusivo dos jogos, o que quer dizer que em breve irá perder capacidade de acção social, pelo que, com a nova lei dos jogos, agora está o caminho aberto a meia duzia de empresários do jogo se encherem com uma bela fatia das receitas dos jogos ...
Colocado por: Ramiro Costaa filha, prepara-se para a "receber de herança" e continuar lá por mais outro tanto. Haverá alguma "justiça" nisto?
Colocado por: Erga OmnesO contrato não "passa" do pai para a filha.
Cumps
Colocado por: sizeArtigo 1106.º - (Transmissão por morte)
1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
3. Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4. O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5. A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.