Colocado por: duoliveiraQuanto ao decreto-lei 53/2014 está ser estudado, mas por ex. no que toca à parte acústica não irei aplicar a excepção, pois tratam-se de edifícios do séc. XVIII e XIX.
Artigo 5.o
Dispensa de aplicação de requisitos acústicos
As operações urbanísticas identificadas no n.o 2 do artigo 2.o estão dispensadas do cumprimento de requisitos acústicos, previstos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 96/2008, de 9 de junho, com exceção das que tenham por objeto partes de edifício ou frações autónomas destinados a usos não habitacionais.
2 — Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do número anterior, as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração;
c) Obras de reconstrução;
d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em
que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;
e) Alterações de utilização.