MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 1379/2009 de 30 de Outubro
A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras que não estejam sujeitas a legislação especial.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da referida lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, ou a outras associações públicas profissionais, definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras. Esses protocolos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no n.º 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de 2009. E, como dispõe o n.º 7 do mesmo preceito, caso não se verificasse, dentro desse prazo, como veio a suceder, a celebração dos aludidos protocolos, aquela definição seria aprovada por portaria.
Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, nos termos das definições estabelecidas pelo artigo 3.º deste diploma e com respeito pelas pertinentes disposições do mesmo, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.º
Não são contempladas na presente portaria as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras cuja definição tenha sido já objecto de tratamento em legislação especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação especial.
Colocado por: O.Martins"Artigo 5.º
Projectos de arquitectura
A elaboração e subscrição de projectos de arquitectura
incumbe aos arquitectos."
Elucidem-me pf:
Um engenheiro então não pode "fazer" ou tratar de todas as peças de uma moradia (por exemplo) ?
Precisa inevitavelmente de um arquitecto para uma parte do projecto?
Obrigado
Colocado por: AugstHille que o meu trabalho deixe de ter de ser avaliado
Colocado por: AugstHille que o meu trabalho deixe de ter de ser avaliado, à priori, por uns quantos garotos recém-licenciados, que nunca projectaram sequer um galinheiro e estão nas câmaras por serem filhos do tio de alguém
Colocado por: Luis K. W.Pois...
não prima pela inteligência dos argumentos, nem pelo brilho da exposição.
Já agora, Fernando. Você acha que podia dirigir a construção de um edifício de2.655.999,99? ;-)