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  1.  # 1

    Estou a pensar arrendar casa perto do emprego, num distrito diferente da minha residencia,casa comprada há mais de 20 anos, e vou estar nela aos fins de semana de 15 em 15 dias.
    os contratos de arrendamento obrigam a uma clausula onde referem "ser habitação permanente". A minha questão é se sou obrigada a alterar a morada do CC,Contribuinte, carta de condução etc? Não pretendo abater as rendas no IRS do contrato de arrendamento mas sim manter a actual.
    Obrigado desde já a quem possa responder.
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    • 1 fevereiro 2015

     # 2

    Não está obrigada à formalização de um contrato de habitação permanente. Pode ser um contrato de prazo certo, para habitação não permanente, por motivos profissionais.
    Concordam com este comentário: flipey, gigigusta
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gigigusta
  2.  # 3

    Desde já o meu obrigado pela sua resposta.
    Sabe se esse contrato de arrendamento tem alguma diferença no que diz respeito aos benefícios do proprietário? não quero retirar benefícios ao possível senhorio.
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    • 1 fevereiro 2015

     # 4

    Não. O senhorio, apenas tem que declarar as rendas que recebe, quer seja de um contrato para habitação permanente, seja de habitação transitória.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gigigusta
    • 1255
    • 1 fevereiro 2015

     # 5

    O senhorio não tem benefício nenhum quer alugue para habitação própria quer seja para habitação temporária.
    A única coisa que ele beneficia é com a renda que lhe vai pagar. E ele já não se pode queixar.
  3.  # 6

    Pode ter benefícios sim, se a morada for a sua residência fiscal. É uma questão de ver se lhe interessa. Se ele não fala nisso é porque não deve ser importante.
  4.  # 7

    O senhorio, se tiver crédito a habitação do imóvel, e o mesmo seja habitação permanente do arrendatário, poderá deduzir os juros no IRS.

    "Artigo 85.º
    Encargos com imóveis

    1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)"
    Concordam com este comentário: FD
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      FD
    • 2 fevereiro 2015

     # 8

    Colocado por: tiagofO senhorio, se tiver crédito a habitação do imóvel, e o mesmo seja habitação permanente do arrendatário, poderá deduzir os juros no IRS.

    Exactamente. Se o senhorio tiver um empréstimo, pode efectivamente deduzir alguns custos com o empréstimo, caso a casa seja para habitação própria e permanente do arrendatário.

    A opiniões dadas anteriormente (excluindo a que cito) não estão totalmente correctas.
 
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