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  1.  # 21

    Colocado por: Neon

    O melhor conselho....
    não te metas nisso ;D


    um bom conselho, a meter que seja o amigo, que afinal ele é que é o interessado :-D ou o dono do terreno.

    mas estas coisas tem que passar sempre pela camara, por isso o primeiro passo era expor a situação na camara que eles dizem se é possivel ou não e se for possivel de que forma pode ser feito
  2.  # 22

    Colocado por: zedasilvaTerreno a fracionar cerca de 4.000 m2
    Criar 6 frações de cerca de 100 m2 cada


    =

    Colocado por: NeonO melhor conselho....
    não te metas nisso ;D
    • Neon
    • 17 abril 2015

     # 23

    Agora a sério

    Acho que não é possível fazer o que pretendes.

    1.º tratando-se de lotes, conforme o Erga já deixou no ar, muito provavelmente o/a conservador/a vão fazer questões sobre de onde surgiram mais 600 m2 no loteamento. E muito provavelmente vão exigir uma rectificação do alvará de loteamento.
    Por sua vez a câmara não pode promover essa divisão em espaços que não se encontrem inseridos no perímetro urbano.

    2.º A alternativa para dividir prédios fora de aglomerados urbanos que eu encontro é por destaque, mas as regras são muito restritas e só poderias criar 2 parcelas e ficaria registado um ónus de não fracionamento...levarias anos para poder voltar a fracionar.

    3.º Eventualmente (e aqui já estou fora da minha praia) o tribunal poderia dividir um terreno em parcelas em caso de litigio entre os proprietários da mesma...por exemplo um terreno de vários herdeiros que não se entendem....Mas quanto a isso gostaria de "ouvir" a opinião de

    um advogado, se é possível ou não!
  3.  # 24

    Pois, alterar o loteamento está fora de questão.
    A ideia era mesmo arranjar uma forma legal de criar 6 parcelas de 100 m2 de um predio em zona florestal com apenas 4.000 m2
    • Neon
    • 17 abril 2015

     # 25

    O usocapiao para 6 prédios, por parte de cada dos proprietários dos lotes parece-me possível desde que as parcelas não fiquem agregadas aos lotes...agora que isso vai dar uma bandeira do caraças isso vai
  4.  # 26

    O usocapião não dá.
    O loteamento tem pouco mais de 6 anos, como é que se justifica que 6 macacos que vieram do **** de judas eram donos de 100 m2 entalados no meio de 2 terrenos.
    • Neon
    • 17 abril 2015

     # 27

    6 usocapiao
    com a mesma área
    no mesmo local
    com confrontações comuns
    provavelmente sem serem confinantes com acesso publico (terrenos encravados)

    hummmm mesmo que sejam feitos em datas muito distintas, eu punha-me a fazer perguntas
    • Neon
    • 17 abril 2015

     # 28

    Pois o melhor e deixar isso como está
  5.  # 29

    Pois!
    :))
    • Neon
    • 17 abril 2015

     # 30

    ainda arranjam ai um 31, que nunca mais se livram dele
  6.  # 31

    Faz um destaque de uma parcela com 600m2, e cada proprietário dos lotes compra 1/6 desta parcela, e ficam todos comproprietários da parcela.
    Os 6 proprietários fazem um acordo para utilização desse espaço.
  7.  # 32

    O posso destacar 600 m2 fora do espaço urbano?
  8.  # 33

    Colocado por: zedasilvaO posso destacar 600 m2 fora do espaço urbano?

    Não sei :-))
  9.  # 34

    Colocado por: Picareta
    Não sei :-))

    Raios partam estes engenheiros, são pior que os informáticos
    • Neon
    • 17 abril 2015

     # 35

    do RJUE

    Artigo 6.º
    Isenção de controlo prévio
    1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do
    artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
    a) As obras de conservação;
    b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas
    frações que não impliquem modificações na estrutura de
    estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma
    dos telhados ou coberturas;
    c) As obras de escassa relevância urbanística;
    d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente
    artigo.
    2 — [Revogado].
    3 — [Revogado].
    4 — Os atos que tenham por efeito o destaque de uma
    única parcela de prédio com descrição predial que se situe
    em perímetro urbano estão isentos de licença desde que
    as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com
    arruamentos públicos.
    5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos,
    os atos a que se refere o número anterior estão isentos de
    licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas
    as seguintes condições:
    a) Na parcela destacada só seja construído edifício que
    se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não
    tenha mais de dois fogos;
    b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada
    no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou,
    quando aquele não exista, a área de unidade de cultura
    fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
    6 — Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido
    efetuar na área correspondente ao prédio originário novo
    destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos
    contados da data do destaque anterior.
    7 — O condicionamento da construção bem como o
    ónus do não fracionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem
    ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes
    do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada
    qualquer obra de construção nessas parcelas.
    8 — O disposto no presente artigo não isenta a realização
    das operações urbanísticas nele previstas da observância
    das normas legais e regulamentares aplicáveis,
    designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais
    ou especiais de ordenamento do território,
    de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas
    técnicas de construção, as de proteção do património cultural
    imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos
    termos do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31
    de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva
    Agrícola Nacional.
    9 — A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa
    da verificação dos requisitos do destaque constitui
    documento bastante para efeitos de registo predial da parcela
    destacada.
    10 — Os atos que tenham por efeito o destaque de
    parcela com descrição predial que se situe em perímetro
    urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4
    ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se
    também ela se situar em perímetro urbano e fora deste,
    consoante a localização da área maior.
  10.  # 36

    Colocado por: PicaretaNão sei :-))


    Só se deixar uns quantos presuntos na câmara... não têm área para o destaque...legalmente não é possível...

    Colocado por: zedasilvaO loteamento tem pouco mais de 6 anos, como é que se justifica que 6 macacos que vieram do **** de judas eram donos de 100 m2 entalados no meio de 2 terrenos.


    Antigamente a usucapião passava por cima de tudo e mais alguma coisa e era a melhor maneira de driblar os constrangimentos previstos nos regulamentos municipais...mas hoje já não é assim...
  11.  # 37

    No fundo tem que se conjugar o direito substantivo previsto no cc com os constrangimentos de ordem administrativa...

    Antigamente a tutela do ordenamento era quase inexistente e, desde que se reunissem os pressupostos da usucapião...tudo era permitido...

    No fundo o que se pretende é aumentar o tamanho dos lotes...em fraude à lei... e ainda por cima logo seis prédios...é muito complicado...
  12.  # 38

    Depois de algumas pesquisas.
    Procedimento – Destaque
    Como está só em área de Espaço Florestal de Produção, a parcela restante apenas tem que cumprir a Unidade mínima de produção que nesta zona é de 2 ha.
    Compropriedade de 1/6 da parcela a destacar com o tal acordo entre os comproprietários que o Picareta falou.
    Estou a pensar bem?
  13.  # 39

    Colocado por: zedasilva2 ha.

    20.000m2

    O zé só tem 4000m2....não dá!!!
  14.  # 40

    Raisma parta! Eu sabia que deveria ter feito matemática.
    :((
 
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