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  1.  # 21



    Conseguimos!, mas não foi antes dos 15 dias, foi meses depois disso! A pessoa em questão não teve mas é que avisar com os meses de antecedencia necessários nem pagar as rendas após a rescisão.. Também foi uma situação inesperada mas nada de defeitos na casa, vizinhança ou algo do género.
    Se por qualquer motivo tivesse sido dentro dos 15 dias após a celebração do contracto, não teriam que haver quaisquer justificações maiores ou prejuízo de ou para ambas as partes..


    Continua a haver aqui um (grande) equívoco!
    Por acordo, tudo se faz. Pode celebrar-se hoje um contrato e amanha as partes chegarem a acordo relativamente à sua revogação. Mas isso não é a regra geral... As legítimas expectivas de cada outorgante têm de ser salvaguardadas!
    Os contratos são para se cumprir..."Pacta sunt servanda"
    Quem assina um contrato tem de o cumprir até ao fim, salvo se o denunciar com a antecedência devida (120 dias nos contratos de duração indetyerminada-nos contratos com prazo certo é diferente).
    Se há incumprimento por parte do senhorio (ou do arrendatário, mas aqui falo da perpectiva do arrendatário, que colocou o post) então o arrendatário pode resolver o contrato. Mas para isso precisa de fundamentos, e as razões apontadas pelo mteles31, apesar de serem desagradáveis para ele, não lhe dão legitimidade para a resoluçlão!
    Essa insistência nos 15 dias pode levar as pessoas a tomar decisões (abandonar a casa) que lhes podem trazer muitos problemas!!!!
  2.  # 22

    Parece que entrou no caminho...

    Colocado por: Dynamic444
    Reconheço que foi um lapso meu..! Não reflecti foi por impulso estava a fazer confusão com outra situação mas também não é preciso soltar os cães ninguém morreu por isso!
    Há erros sim senhor qualquer um pode errar depois vem o salvador da pátria :)))) (FD) dar uma luz ao pessoal..


    mas depois insiste no erro...

    Se por qualquer motivo tivesse sido dentro dos 15 dias após a celebração do contracto, não teriam que haver quaisquer justificações maiores ou prejuízo de ou para ambas as partes.
    • Ed-l
    • 17 dezembro 2009 editado

     # 23

    "iva sobre a renda."

    iva sobre renda?????? Irs sobre a renda sim
    è natural que haja alguma confusão entre IRS (imposto sobre rendimento pessoas singulares) e IRC (imposto sobre rendimento pessoa colectiva) e IVA( imposto valor acrescentado) até a Manuela Ferreira Leite se confunde.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PatSil
 
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