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  1.  # 1

    Boa noite gostaria que alguem me explicasse o seguinte, fiquei viuva e tenho duas filhas. Moro num apartamento que ainda esta a ser pago ao banco, nao tenho trabalho, estou incrita no centro de emprego sem receber subsidio, tenho continuado apos a o falecimento do meu marido a pagar tudo mas uma das minhas filhas é maior tem 28 anos e aufere subsidio de desemprego e recebeu uma idminizaçao que guardou ......mora comigo, é solteira e solicitei ajuda para paragar a renda pois o dinheiro nao dura sempre, ambas me responderam que nao pagavam e que se a casa fosse para o banco deixa-la ir ..... nao quero que isso aconteça e tb queria saber como se processa se eu quiser ficar com a casa so para mim e não a vender .

    Obrigada
  2.  # 2

    Colocado por: Lurdes OliveiraBoa noite gostaria que alguem me explicasse o seguinte, fiquei viuva e tenho duas filhas.

    Lurdes Oliveira,
    Quanto a mim devia consultar um advogado (uma consulta deve custar cerca de 80 euros, mas pergunte antes de ir).

    Acho que deve prevenir as suas filhas que a primeira coisa que o Banco faz não é "ficar com a casa". É PENHORAR OS RENDIMENTOS (pensões, subsídios de desemprego, ordenados) dos proprietários!!
    Em princípio, a parte da casa que pertencia ao seu falecido marido passou a pertencer às 3 herdeiras. Isto é, depois das partilhas da herança do seu marido, as suas filhas também deviam estar registadas na Conservatória e nas Finanças como proprietárias de parte da casa. CERTO?
    Se assim fôr, as contas bancárias e os rendimentos das suas filhas podem estar em risco se as prestações ao Banco não forem pagas.
    Portanto mais vale chegarem a um acordo.

    Há contas que têm de ser feitas. E com todo o cuidado para serem justas.

    1. A filha que vive consigo devia pagar (-lhe) metade das despesas com a casa: Água, luz, comida, etc. É uma questão de organização. Passem a escrever tudo o que compram e façam as contas mensalmente.
    2. As taxas (imi, taxa de esgoto, etc.) e prestação do banco deveriam ser pagas na PROPORÇÃO de que cada uma é proprietária (creio que cada filha pagaria 16,66%, e você os restantes 66,66%).
    3. Você e a sua filha que vivem na casa deviam pagar à outra filha uma renda relativa à percentagem da casa de que ela é proprietária (salvo erro, 16,66%).

    Boa sorte.
    Concordam com este comentário: CMartin, ktm333
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lurdes Oliveira
  3.  # 3

    Desde já agradeºço a sua resposta , a filha que não vive comigo nao quer nada da casa .....ora isto por 31 de boca nao serve ....... a filha que está comigo está bem sempre este ve pk nunca aqui pagou nada ....como tal acha que nao o deve fazer.
    Eu quero ficar com a casa so para mim o valor patrimonial é de 76.000 e a divida ao banco é de 89.000, que eu faço questao de continuar a pagar ...quer elas paguem ou nao paguem..... agora a questao é como fico sozinha com uma renda que valor lhes é atribuido pela parte de cada uma , será que me fiz entender

    Obrigada
  4.  # 4

    Como ficou viúva não ficou com a casa paga? Não tinham o seguro de vida?
    Concordam com este comentário: Paramonte
  5.  # 5

    Colocado por: Lurdes Oliveira...que valor lhes é atribuido pela parte de cada uma ,
    A questão da Sabrina é pertinente.
    Quem era o dono da casa, e titular do empréstimo? E tinha seguro de vida?
    Se o seu marido era o único, ou um dos titulares, o empréstimo devia ter ficado pago (ou metade pago) pelo seguro de vida!

    Partimos do princípio que as suas duas filhas TAMBÉM são filhas do falecido, certo?

    Se a casa era dos dois (sua e do seu falecido marido), você já era titular de 50% e herdou mais (metade de um terço) 1/6, isto é 16,66%. Neste caso, as suas filhas herdaram também 1/6 cada uma. Isto é , devem comparticipar nas despesas (IMI, Taxa de Esgoto, Prestação do Banco, Condomínio,...) em 1/6 cada uma.

    Conforme lhe disse, em contrapartida, a filha que não mora na casa devia receber uma renda correspondente a 1/6 de uma renda normal.
    Essa renda deveria ser paga 80% por si e 20% pela filha que reside na casa. Mas isto é uma coisa que a maioria dos filhos se recusa a receber dos pais viúvos. Pelo que o melhor seria chegar a acordo com a sua filha "externa" para que os movimentos de dinheiro com ela sejam ... zero.

    Se a filha que não mora na casa pretende renunciar à herança, tem de o fazer no prazo de 10 anos após a morte do pai. Neste caso, você ficará proprietária de 75% e a sua filha que reside consigo dos outros 25%.

    (Há ainda as hipóteses de a casa ser só sua, ou só do seu marido, à data do falecimento...).

    Conforme já disse, consulte um advogado. Há juntas de freguesia que disponibilizam uma consulta jurídica por valores muito em conta (ou, até, gratuitamente).
  6.  # 6

    Colocado por: Luis K. W.a filha que não mora na casa devia receber uma renda correspondente a 1/6 de uma renda normal.


    Volto a questionar esta obrigatoriedade...não andará por aí o nosso jurista de serviço?

    Quanto ao seguro de vida, se o crédito era antigo é normal que não fosse obrigatório. No crédito que fiz há 18 anos não me pediram (nem eu fiz) seguro de vida.
  7.  # 7

    Colocado por: Luis K. W.a filha que não mora na casa devia receber uma renda correspondente a 1/6 de uma renda normal.
    Colocado por: becasVolto a questionar esta obrigatoriedade...não andará por aí o nosso jurista de serviço?
    Olá "becas"!
    A lei até pode nem prever "obrigatoriedade" nenhuma.
    Mas parece-me normal que, uma pessoa que é proprietária de "x" % de uma casa que está habitada por outrém, receba "x" % de uma renda - mesmo que os que a habitam sejam os proprietários dos restantes "100-x" %..
  8.  # 8

    Colocado por: Luis K. W.Mas parece-me normal que, uma pessoa que é proprietária de "x" % de uma casa que está habitada por outrém, receba "x" % de uma renda - mesmo que os que a habitam sejam os proprietários dos restantes "100-x" %..


    Depende...se quem fica a viver na casa é a/o viúvo/a com filhos menores, por ex, faz sentido que pague uma renda aos filhos maiores e autónomos financeiramente?
  9.  # 9

    Colocado por: Luis K. W.Mas parece-me normal que, uma pessoa que é proprietária de "x" % de uma casa que está habitada por outrém, receba "x" % de uma renda - mesmo que os que a habitam sejam os proprietários dos restantes "100-x" %..

    Colocado por: becasDepende...se quem fica a viver na casa é a/o viúvo/a com filhos menores, por ex, faz sentido que pague uma renda aos filhos maiores e autónomos financeiramente?
    Compreendo, mas o ordenamento jurídico não tem de "fazer sentido" ou "ser justo"? :-)
    Os problemas sociais não podem condicionar a lei (se é que há lei para estes casos).Dura Lex, Sed Lex...
  10.  # 10

    Ollá boa tarde ni emprestimo e a escritura foi feita em 2007 o meu marido nao lhe fizeream seguro porque tinha sido operado a um carcinoma e o credito era de deficiente ou seja so eu é que tenho seguro . dai a casa nao ter ficado paga ...amanha ja vou falar com um advogado para ver o que posso fazer com as minhas filhas que se recusam a pagar a renda e vou ao banco ver se fazem um periodo de carencia ate abril -
  11.  # 11

    Boa sorte. Entretanto, tenha uma conversa muito séria com as suas filhas...pode ser que percebam que são uma família...
    Concordam com este comentário: Luis K. W., electrao
  12.  # 12

    O que me foi dito por um advogado é que sendo herdeira da casa pode habitá-la sem pagar nada aos restantes herdeiros. Contudo, se algum desses herdeiros lhe comunicar antecipadamente que pretende morar nessa mesma casa, não poderá opor-se e terão que partilhar a habitação. Isto não significa que estes não tenham que pagar despesas. E apesar de nao me parecer que seja o caso, também não significa que herdeiros que não a habitam possam entrar/usufruir da casa conforme lhes der na gana. Continua a ter direito à privacidade.

    Quanto às ajudas, opte por recorrer a todos os serviços de protecção do consumidor. A Adecco tem advogados que poderão ajudá-la por exemplo...

    Espero ter ajudado :)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lurdes Oliveira
 
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