É justo uma fraçao de 11 de premilagem contribuir com o mesmo valor fundo comum de reserva que uma fraçao de 40 ?
Posso impugnar alguma eventual deliberaçao que tenha sido feita para essa repartiçao em partes iguais ?
Nao me parece justo que um dia que haja pinturas ou outras obras que se tenham que recorrer ao fundo de reserva, que uma pequena fraçao de 11 tenha que contribuir com o mesmo que uma 40.
Colocado por: luisvvAdmitindo que a situação se mantenha, deve ser mantido um registo do saldo da contribuição de cada fracção, que deve ser levado em conta no momento de utilização do FCR.
O que a lei diz (ou dizia) é: se a sua fracção paga ZERO para as "restantes despesas de condomínio", também pagará ZERO (10% de zero, é zero) para o fundo de reserva!
Outras hipóteses só serão possiveis se houver unanimidade dos condóminos. Como você discorda...
Colocado por: luisvvO espírito da lei, ainda que não perfeitamente traduzido na sua letra, aponta para outra solução, que aliás pratico, por norma.
Entendo a referência aos 10% como uma determinação do valor do FCR (10% sobre o valor das despesas previstas) e não como determinação do valor de cada fracção. Assim, depois de determinar o valor total anual do FCR, distribuo-o pelas várias fracções de acordo com a permilagem, o que tem a vantagem de manter uma relação directa entre a forma de cálculo da contribuição e a forma de cálculo da distribuição das despesas que o FCR deve custear.Concordam com este comentário:CAntunes
Colocado por: luisvvO espírito da lei, ainda que não perfeitamente traduzido na sua letra, aponta para outra solução, que aliás pratico, por norma.
Entendo a referência aos 10% como uma determinação do valor do FCR (10% sobre o valor das despesas previstas) e não como determinação do valor de cada fracção. Assim, depois de determinar o valor total anual do FCR, distribuo-o pelas várias fracções de acordo com a permilagem, o que tem a vantagem de manter uma relação directa entre a forma de cálculo da contribuição e a forma de cálculo da distribuição das despesas que o FCR deve custear.Concordam com este comentário:CAntunes
Colocado por: carlosj39
Num caso onde um parquemeanto ( com permilagem inferior a 3%) paga uma quota mensal de condomínio de quase 8 euros, e onde há apartamentos com quase 55% de permilagem a pagar 24 euros há algum "espírito" da lei que possa justificar estes valores?
Colocado por: CAntunes
Parece-me uma interpretaçao justa.
Neste meu caso espero confiar no espirito da lei :) , caso tenha que ser resolvido em tribunal, vá ao encontro do principio de equidade, e que a forma de distribuiçao de despesas seja sempre feita de um modo justo, dai julgar ter a razao do meu lado. estando a considerar se sou eu que os po-los em tribunal caso nao se resolva pelo bom senso, ou esperar que sejam eles evitando assim um custo de advogado á partida. pois ja solicitei por escrito a revisao da cota.
Fraçao essa que tem 11 de premilagem e as fraçoes habitacionais têm em media 40 de premilagem. O que acontece é que a cota de condominio que é cobrada inside só sobre o fundo comum de reserva, até aqui tudo bem, nao fosse esse valor ser igual para todas as fraçoes.
É justo uma fraçao de 11 de premilagem contribuir com o mesmo valor fundo comum de reserva que uma fraçao de 40 ?
Posso impugnar alguma eventual deliberaçao que tenha sido feita para essa repartiçao em partes iguais ?
Nao me parece justo que um dia que haja pinturas ou outras obras que se tenham que recorrer ao fundo de reserva, que uma pequena fraçao de 11 tenha que contribuir com o mesmo que uma 40.
Mas eu gostaria mesmo de saber se tenho bases legais para nao concordar e me opor ao pagamento (neste caso impor a justa correçao em funçao da respectiva premilagem ) uma vez que acho a cota de condominio excessiva ?