O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, tornou facultativas as escrituras relativas a diversos atos da vida dos cidadãos e das empresas, entre outros a alienação e oneração de imóveis, que podem ser titulados por documento particular autenticado (cfr art.º 22.º e art.º 24.º). Com o propósito de fornecer elementos básicos que devem constar dos contratos, bem como dos respetivos termos de autenticação, elaboraram-se as presentes minutas que não pretendem ser completas nem exaustivas. Tendo caráter meramente auxiliar, não dispensam, em caso algum, a consulta da legislação aplicável ao caso concreto.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam -- Sun Tzu --
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