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  1.  # 1

    Boa tarde
    Num prédio onde a caixilharias das janelas são todas em escuro é permitido colocar em branco sem autorizações? Um vizinho fez isso e eu também queria.

    Obrigada
  2.  # 2

    Não... precisa de aprovação por unanimidade do condominio e licenciamento na CM.
  3.  # 3

    Pelo que sei, qualquer alteração de fachada implica autorização da câmara. Mesmo em edifícios de habitação colectiva que tenham aprovação do condomínio não podem efetuar alterações sem a mesma autorização.
  4.  # 4

    Vale a pena o trabalho? Como se entra com esse pedido de licenciamento? é caro?
  5.  # 5

    ...duvido que autorizem ( a não ser que todos pensem em substituir as janelas pro igual).... pois o predio vai ficar com uns "escuros" e outros brancos... Até desvaloriza o predio e a sua fracção , não percebo porque as pessoas fazem isto!!!?


    Se quer ter a cor branco no interior da casa é fácil, manda instalar caixilhos com cores diferenciadsas para o interior/ exterior.


    Leve a questão a reunião de condóminos.
  6.  # 6

    Acha que fica bem no seu prédio voce ter caixilharia branca quando toda a gente tem escura?
    Haja paciência.
    Faça o que o Pedro diz, substituí mas no interior coloca branca no exterior mantém mesma cor.
  7.  # 7

    Não, não fica bem esteticamente olhando para o prédio.
    Mas o Pedro falou me aqui na hipotese de ser branco por dentro.
    Tenho é tentado encontrar algumas fotos e não encontro de caixilhos com duas cores.
    Talvez me tenha esquecido de dizer outra coisa, eu não uso cortinas em casa não gosto. Gosto de ver a janela, os caixilhos, os estores. ..manias
  8.  # 8

    Há muitas marcas que têm caixilhos com cores diferentes no interior/exterior. Faça uma selecção do que pretende e contacte a marca. Quanto ao vizinho que alterou a cor do caixilho sem o consentimento do prédio, na minha opinião devia reclamar. As pessoas não pensam nisso, mas essa alteração desvalorizou a sua casa e a dos restantes vizinhos.
  9.  # 9

    Se escolher um aluminio com ruptura de ponte termica, é possivel encomendar o caixilho com perfis exteriores de uma cor, e os perfis interiores de outra.
  10.  # 10

  11.  # 11

    Branca por fora, imitar madeira por dentro.
    Maioria das marcas de caixilharias permite essa opção
  12.  # 12

  13.  # 13

    Colocado por: silvaferreiraBoa tarde
    Num prédio onde a caixilharias das janelas são todas em escuro é permitido colocar em branco sem autorizações? Um vizinho fez isso e eu também queria.

    Obrigada


    Meu estimado, em princípio o regime das fracções autónomas tem-se disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis (cfr. artº 1305º CC) e o das partes comuns pelas regras da compropriedade (cfr. artº 1405º e 1406º CC). Ora o artº 1420º do CC preceitua que deve considerar-se propriedade do respectivo condómino, titular da fracção autónoma tudo o que não seja considerado comum (pela lei - artº 1421º - ou pelo título constitutivo da PH), em concreto, as janelas com tudo o que as integra (caixilhos, vidros, persianas, etc.), pois tratam-se de elementos destinados ao uso exclusivo do condómino a cuja fracção respeitam.

    Dito isto, importa atentar nas limitações ao exercício dos direitos de propriedade (cfr. artº 1422º CC), e logo na alínea a) do nº 2 começa por impor uma restrição: é vedado aos condóminos prejudicar com obras novas a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. Atente-se que o preceito fala em vedar e não em proibir, assim, o condómino pode obrar sem autorização da assembleia, porque tal não lhe é proibido, mas é-lhe vedado prejudicar o edifício.

    A alteração em apreço afectará o arranjo estético que se consubstancia ao conjunto de características visuais que conferem uma unidade sistemática ao conjunto, tendo a ver fundamentalmente com as formas, tipo e cores dos materiais usados. Para tanto, os novos elementos têm de possuir visibilidade do exterior (neste sentido o Ac. Rel. Porto de 31/5/88).

    Colocado por: Pedro BarradasNão... precisa de aprovação por unanimidade do condominio e licenciamento na CM.


    Meu estimado, permita-me uma pequena correcção ao seu escrito, o qual, porventura fruto de uma intervenção menos ponderada, incorreu num involuntário lapso. Queira antes corrigir-me se me tiver equivocado, mas a alteração de materiais e cores em fachadas, enquadrar-se-à - julgo - no âmbito da actual figura de comunicação prévia (isto se o imóvel em questão não se encontrar em alguma zona especial, onde é sempre necessário o licenciamento). Assim, alteração de novo material deverá ser submetido a apreciação da Câmara Municipal.

    Mas tratando-se de um prédio constituído em regime de PH, importa atentar às regras intrínsecas, nomeadamente, quanto à autorização, sendo de observar o que dimana do nº 3 do artº 1422º CC. Tratando-se de um condomínio e da obra em questão ser uma alteração no arranjo estético no edifício, basta a autorização de 2/3 do valor total do prédio (67 ou 667 votos, contanto se contabilize em % ou ‰).

    Em face de alguém já ter feito uma alteração que carece de comunicação camarária e cumulativamente de autorização condominial é a "destruição" delas, isto é, a reconstituição natural, a qual não poderá ser substituída por indemnização monetária ao abrigo do princípio da equidade estabelecido nos nº 1 do artº 566º e nº 2 do artº 829º, ambos do CC. Acresce sublinhar que este pedido de reposição não configura um manifesto excesso dos limites aludidos no artº 334º CC.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  14.  # 14

    Se desejar janelas em PVC tenho a informação que a cor interior pode ser diferente da cor exterior, em alumínio pessoalmente desconheço, no entanto não quer dizer que não exista.
  15.  # 15

    Em alumínio também existe.
  16.  # 16

    Colocado por: bluthunder82Se desejar janelas em PVC tenho a informação que a cor interior pode ser diferente da cor exterior, em alumínio pessoalmente desconheço, no entanto não quer dizer que não exista.

    Existe. O princípio é o mesmo.
  17.  # 17

    Colocado por: happy hippy

    A alteração em apreço afectará o arranjo estético que se consubstancia ao conjunto de características visuais que conferem uma unidade sistemática ao conjunto, tendo a ver fundamentalmente com as formas, tipo e cores dos materiais usados. Para tanto, os novos elementos têm de possuir visibilidade do exterior (neste sentido o Ac. Rel. Porto de 31/5/88).


    Quer dizer que se você vive-se num apartamento podia mudar a porta da sua entrada por uma com um estilo todo hippie, assim como cor de rosa com umas bolinhas azuis, uns simbolos da paz em preto e a frase peace and love em amarelo?

    Utilizando as suas próprias palavras, isto não ia consubstanciar uma alteração ao conjunto de características visuais que conferem uma unidade sistemática ao conjunto de portas, tendo a ver fundamentalmente com as formas, tipo e cores dos materiais usados nas outras portas?
  18.  # 18

    Minha estimada, não se deixe iludir pelo meu nickname, porquanto, pese embora nos tenhamos contemporâneos, o movimento hippie passou-me um pouco, senão, totalmente ao lado...

    Quanto à sua pertinente observação, lamento chocá-la, mas se um condómino obrasse em tal sentido, não incorria em qualquer ilícito. No mais, terá aqui porventura a Regina descoberto uma nova oportunidade de negócio ainda não ponderada por ninguém: a personalização das nossas portas, tão iguais e sombrias, tornando-as entre si tão dissemelhantes quantos os tapetes de entrada, porventura mediante a aplicação de adesivos do tamanho de todo o perímetro destas. E se patentear o conceito...

    Regressando à sua observação, o art. 1422, nos seus nºs 2, als. a) e d) e 3 estatui o seguinte:
    «2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    (...)
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.»

    Da conjugação destes preceitos resulta que as limitações aos poderes dos condóminos decorrentes deste normativo, reportam-se exclusivamente às fracções dos condóminos, ao passo que as limitações a que se refere o artº 1425º do CC respeitam às partes comuns do prédio. Deste modo, face ao disposto no presente, o condómino é livre de fazer as inovações que entenda na sua fracção, sem necessitar de autorização da respectiva assembleia, desde que as mesmas não prejudiquem a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, não tenham sido proibidas no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

    Já as inovações que prejudiquem a segurança do edifício, que sejam proibidas pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou, posteriormente, por deliberação de condomínio aprovada sem oposição, e, bem assim, as que prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio não podem ser realizadas pelo condómino na sua fracção, nem tão pouco podem ser autorizadas pela assembleia de condóminos.

    Contudo, caso tal inovação se limite a modificar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio, o nº 3 do art. 1422º, prevê a possibilidade de a assembleia de condóminos autorizar o condómino a realizá-la exigindo, porém, prévia autorização da assembleia, que a terá de aprovar por maioria qualificada representativa de dois terços do valor total do prédio. Tratando-se de inovação a efectuar em partes comuns do prédio, o condómino, perante o que se dispõe no art. 1425º, não poderá realizá-la, a menos que esta seja autorizada pela maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

    Assim, dir-se-à que enquanto nas inovações a realizar pelos condóminos nas fracções de que são proprietários vigora o princípio regra segundo o qual os condóminos são livres de realizar as inovações que entendam convenientes, apenas estando esse seu direito potestativo limitado aos casos enunciados nas alíneas a) e d) do nº 2 do art. 1422º do CC, já em sede de partes comuns, o princípio regra é o contrário, ou seja, os condomínios não podem realizar quaisquer inovações nas partes comuns do prédio, apenas o podendo fazer mediante prévia autorização da assembleia de condóminos aprovada por maioria de 2/3 do valor total do prédio, estando esta autorização sempre limitada pelo nº 2 do art. 1425º, ou seja, a assembleia não pode nunca autorizar inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

    Por inovação entende-se toda a obra que constitua uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal, sendo, assim, inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, seja na substância ou na forma, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico. Essa modificação tanto pode ter como fim o de proporcionar a um, a vários ou à totalidade dos condóminos maiores vantagens ou benefícios, ou um uso ou gozo mais cómodo, como traduzir-se na supressão de coisas comuns existentes. O que releva é que seja criado algo de novo ou de diferente nas partes comuns do edifício.

    Inexistem definições legais do que seja “linha arquitectónica” e “arranjo estético”, pelo que ambos se apresentam como conceitos indeterminados valorativos, sujeitos a um preenchimento casuístico. Conforme escreve Abílio Neto (in “Manual da Propriedade Horizontal”, 3ª ed., pág. 183) «a linha arquitectónica será...o produto individualizado que resultou do exercício daquela arte (arquitectura), e que lhe confere, em maior ou menor grau, um cunho de identidade, ao passo que o arranjo estético terá a ver prevalentemente com a imagem de arte e beleza que liberta, ou, para usarmos a formulação adoptada pela jurisprudência, a primeira “significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica”, enquanto que o segundo “tem a ver com o conjunto de características visuais que conferem harmonia ao conjunto”. Em suma, no primeiro caso, há uma alteração física ou volumétrica do edifício, ao passo que no segundo há uma alteração estética.»

    A questão que agora se porá é a de saber se a alteração que aqui se discute, no local indicado, que é uma janela, prejudica o arranjo estético do edifício, uma vez que seguramente não afecta a sua linha arquitectónica. E a minha resposta, tal como a da sentença recorrida, no excerto da súmula inclusa no meu anterior escrito, não poderá deixar de ser afirmativa. É que se o arranjo estético se conexiona com as características visuais do prédio, a alteração junto a uma janela, que é uma parte integrante da fracção que, pela sua natureza, é visível do exterior, altera forçosamente essas características visuais, pois que tal alteração, mesmo que pouco visível da rua, não deixa de ser necessariamente vista do exterior, ou de outros ângulos do edifício ou edifícios contíguos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  19.  # 19

    Ainda na senda destas questões inerentes às alterações estéticas, e para baralhar um pouco mais - ou talvez não -, atente-se nesta súmula com o sumário de um acórdão do nosso Supremo que deixo à apreciação de quem sobre ele quiser debruçar-se e subsequentemente palpitar...

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 070812
    Nº Convencional: JSTJ00002564
    Relator: CORTE REAL
    Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
    RATIFICAÇÃO
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DIREITOS DOS CONDOMINOS
    INOVAÇÕES

    Nº do Documento: SJ198303070708121
    Data do Acordão: 07-03-1983
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG575
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: AGRAVO.
    Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
    Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANO1 VOLIII 1ED PAG371.
    PROF ALBERTO DOS REIS.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A ART1425 N1.
    CPC67 ART412 ART418 ART684 N4 ART722 N2 ART755 N2.
    DL 457/80 DE 1980/10/10 ART2.

    Sumário :
    I - A abertura de duas portas e três montras na parede exterior do condomínio não pode considerar-se "inovações" para os efeitos do n. 1 do artigo 1425 do Código Civil.
    II - Não contendendo essas obras com a segurança ou estabilidade do edifício, com a sua linha arquitectónica ou arranjo estético, podem ser levadas a cabo pelo respectivo condomínio sem autorização dos demais, com as limitações expressas no n. 1 do artigo 1422 do Código Civil.
    III - Pelo que o embargante não provou a violação de qualquer disposição legal, com lesão ou ameaça de lesão dos direitos dominiais dos condóminos, como lhe era mister.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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