Estou com dúvidas num projecto de Reabilitação e amplicação de uma escola primário, edifício do estado novo. Em termos legais o RERU, só se aplica a edifícios concluídos há mais de 30 anos, mas para habitação apenas, segundo percebi.
Há algum regime excepcional para estes casos, no que respeita às normas técnicas? aplica-se o RGEU por inteiro, bem como o 163 das acessibilidades para a parte de reabilitação? por um exemplo, um mezanine.. terá sempre de ter 2.20m mínimo na parte mais baixa?
Tenho estas e muitas outras dúvidas, se alguém me conseguir encaminhar para legislação aplicável agradecia imenso.
Eu nas escolas dos "Plano dos Centenários" (anos 40-50) e nas outras dos programas subsequentes ( anos 60), que fui corrdenador de projectos, cumpri totalmente com a legislação em vigor, não descaracterizei, apesar de terem sido modernizadas e adaptadas.
Muitas vezes a maneira de contornar estas questões, prende-se logo com o programa que se propõe executar, no respeito pelo edificado e no carácter da intervenção que deverá ser o menos intrusivo possivel. Aliado a isto, a oportunidade de melhorar a edificação em termos de segurança das pessoas e bens ( inst.electricas, SCIE, Acessibilidades, conforto termico e acustico) além das funcionais e eventualmente as de nível estrutural ( infelizmente nunca é prioridade e não há orçamento disponível)
Cada legislação especifica tem formas de excepcionar e/ou contornar alguns problemas. Além da legislação especifica, terá ainda de haver pareceres das entidades reguladoras,no caso em apreço, a DGESTE - DSR ( ex-DRE da zona ) http://www.dgeste.mec.pt/index.php/institucional/a-dgeste/ Se é o Arquitecto, que projectará e coordenará , convém ter uma reunião prévia com o arquitecto da DSR da zona .. Pois essas intervenções carecem de parecer. Se houver JI/ Creche, terá também de pedir parecer à Segurança Social... http://www.seg-social.pt/documents/10152/13337/rtes_creche
Existem publicações orientadoras (normativos) para projecto deste tipo de edificios que devem ser seguidos, fico surpreendido por ainda não ter sequer feito essas pesquisa.
O RERU desde que o edificio esteja dentro de uma ARU... e seja predomeninantemente destinado a Habitação.
Se conseguir ser mais concreto com as suas dúvidas , poderei tentar ajudar.
Como deve saber o pé direito minimo nestes edificos, se adaptados (existentes) é de 2.70m. Deve ter 3.00m de pé direito minimo. Outro assunto prende-se com a largura de corredores, ao DL 163/2006, obriga a corrdeodres com o mínimo de 1.80m (salvo erro), e temos edificos que não o tem .. mas é existente justifica-se a não conformidade ( a parte ampliada tme de cumprir sempre os requisitos) Outro caso é a nível de SCIE.. O projectista desta especialidade ( tenho sido sempre eu), poderá nao cumprir na integra com o RT-SCIE.. mas para isso é necessário propor as medidas compensatórias adequadas...
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Isto é de facto uma escola do "Plano dos Centenários". O projecto vai respeitar o que consideramos ser a implantação mais caracterizante da escola, bem como tentar manter as carpintarias, tudo o que seja traça original e caracterizante em termos de materialidade também, porém, de modo a tentar responder às complexidades do programa e para o edifíco ter alguma adaptabilidade futura, ir-se-á introduzir um volume novo que irá ligar ao edifício em "L" original.
Indo por pontos relativamente ao que abordaste:
1. Já foi feita uma reunião com uma técnica da DGESTe, pareceu não objectar a quase nada, dado que há também dess aparte sensibilidade para o facto de não se poderem cumprir todos os critérios, uma vez que falamos dum edifício patrimonial pré-existente.
2. Quanto à publicação de normativas, e dado que o programa será primária e pré-primária, as com que me deparei foram o despacho 268/97 de 25 de Agosto para o pré-escolar e um documento cujo título é "ALGUNS REFERENCIAIS TÉCNICOS PARA A CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO DE ESCOLAS NA PERSPECTIVA DO CENTRO ESCOLAR", o qual incide sobre o ensino primário. Sabes se há mais alguma documentação técnica de referência?
3. o RERU está fora de questão, dado que isto é uma escola.
4. Quanto ao pé-direito mínimo, interpreto no art.65º, nº3 do RGEU que, no caso de tectos abobadados ou inclinados, o pé-direito pode ser inferior a isso caso se mantenham 80% da superfície do tecto a 2.70 (edificios pré-existentes), o qual já me foi confirmado por outro colega. Estando esse pensamento correcto, mantenho outra dúvida, que é: no caso de se querer aproveitar um piso de mezanino, dadas as alturas destes edifícios, podemos entrar pela mesma lógica? Se sim, qual o mínimo a que os 20% restantes poderão ir em termos de pé-direito? ou seja, poderei eu ter 20% dum hall de entrada a 2.40m, sendo que os restantes 80% estão a 2.70 ou 3m?
5. Na parte ampliada apenas existe um corredor para casas de banho, mas a Instalação Sanitária para inválidos está já garantida noutro ponto do edifício (existente). Pode-se assumir que não será um percurso usado por inválidos, presumo?
1. Mas tenha cuidado... que pareceres de boca, depois por escrito vem diferente.
2. E não perguntou à tecnica da DGEST!!!?
3. Claro
4. é saber o RGEU... e ter alguma razoabilidade na adopção dos critérios.
5. Inválidos!!? Pessoas com mobilidade condicionada... onde se inserem muitas outras situações... por exemplo um carrinho de bebe, idosos... É necessário prever percursos acessiveis. Tem de garantir no Plano de Acessibilidades um percurso acessivel a todas as áreas funcionais distintas, senão dá-se o caso de discriminação.
Já estudou o DL 163/2006!? O desenho que complementou a parte escrita do Plano de acessiblidades de uma Escola onde intervi...
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1. Até que ele seja efectivado, não pode ser outra coisa senão de boca, não é assim? Mesmo uma reunião é de boca, apesar de termos debatido/resolvido os pontos que poderiam vir a ser problemáticos.
2. Claro que perguntei, mas apenas estes me foram referenciados.
4. O problema é que o RGEU não tem muito que saber perante este assunto. Aliás, nem refere a palavra edifícios públicos, mas apenas edifícios de comércio, segundo o que me parece. A maior dúvida persiste mesmo aqui, a atitude é de bom senso, porém o bom senso é sempre relativo. :) Toda a lei sobre pés-direitos no interior de um edifício publico estao resumidas ao art 65º?
5. Foi preguiça e desleixe, não fique chocado!:) E sim, extende-se a muitas outras situações, claramente, algumas bem mais frequentes como as que referiu, principalmente numa escola. Sim, já li o 163 e pareceu-me estar tudo em conformidade. E Obrigado pela planta! ;)
6. Há alguma legislação/normativa equivalente ao RERU mas para edifícios públicos? Ou aquando da intervenção em património vai tudo entre o RGEU e o bom senso para edifícios publicos?