Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia a todos,
    Peço desde já desculpa pela ignorância que vou demonstrar mas isto dos condomínios é pra mim novidade.
    Há cerca de 1 mês 1 dos administradores (são 2) do meu prédio demitiu-se alegando motivos pessoais. Foi imediatamente convocada uma assembleia extraordinária e só em 2ª convocatória foi possível reunir quórum. A ordem de trabalhos compunha-se de um ponto único que era: "Comunicação prestada pelo Sr. Fulano de Tal de que não lhe é possível continuar a exercer o cargo de administrador para o qual foi eleito.".
    O Sr.em questão não compareceu à assembleia, fazendo-se representar pela esposa. Na assembleia foi decidido por unanimidade dos presentes (684‰) efectuar uma escala, obviamente orientativa, para a rotatividade da administração,consequentemente foi eleita co-administradora a condómina que se seguia nessa escala, a qual prontamente aceitou o cargo.
    Entretanto foi feita a Acta e essa escala vinha mencionada como em anexo à acta que deveria ser rubricada pelos presentes, mas o administrador por lapso não levava a escala com ele ao recolher as assinaturas e agora esse Sr. Fulano de Tal diz que a esposa assinou a acta (que não deveria ter assinado) mas que não rubrica a escala por ser ilegal e que vai convencer os ausentes a impugnar a assembleia.
    Eu, que não percebo nada destes assuntos, gostaria por favor que alguém me esclarecesse como agir já que concerteza irá ser convocada nova assembleia e eu quero ir esclarecida de forma a poder pelo menos formar uma opinião válida.
    Obrigada desde já.
  2.  # 2

    Cara Likas,

    Não sendo especialista na matéria, e baseando apenas os meus conhecimentos nas buscas e na prática do dia-a-dia...

    Aqui vai alguma legislação:

    Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro

    Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
    1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
    2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

    3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

    *********
    Ou seja, assina quem esteve presente: porque é que a esposa não deveria ter assinado?
    Quando se assina uma acta significa que a acta corresponde ao que se passou na Assembleia e não que se concorda ou não com as deliberações. Os condóminos que, por exemplo, votaram contra uma deliberação também a assinam...
    *********

    Artigo 1435.° - Administrador
    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

    *******
    O Administrador é eleito pela Assembleia o que pressupõe uma candidatura; ninguém pode ser obrigado a ser Administrador.
    Assim, a lista elaborada é apenas orientativa, os condóminos podem recusar-se a aceitar o cargo.
    As impugnações apenas são possíveis se as deliberações tomadas forem contrárias à lei:

    Artigo 1433.° - Impugnação das deliberações

    1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2- * No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

    3- * No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

    4- * O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

    5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

    6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

    Espero ter ajudado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Likas
  3.  # 3

    Caro Brunocas,

    Agradeço os seus esclarecimentos e já agora peço-lhe só mais estes dois.
    Relativamente à Ordem de Trabalhos, uma vez que não estava explícito que se iria debater a questão da escala, pode por esse motivo ser a assembleia inpugnada? A meu vêr uma coisa leva à outra, ou seja, o Sr. demite-se e provoca nova discussão acerca das administrações e do seu funcionamento.
    E em relação a existirem dois administradores? A lei diz que não podem ser dois? Ou não expecifica?
    Obrigada pela sua boa vontade :).
  4.  # 4

    A lei prevê a eleição de administrador - e não a designação automática, via escala.

    A experiência diz-nos que as escalas falham - sempre, ou quase. O tempo passa, as pessoas mudam, as disponibilidades idem, a paciência ou capacidade é cada vez menos, e acaba por haver alguém que recusa.

    Sugiro que remunerem quem aceitar o cargo - é mais justo, e permite compensar quem se sujeitar a essa tarefa.
 
0.0109 seg. NEW