Bom dia a todos, Peço desde já desculpa pela ignorância que vou demonstrar mas isto dos condomínios é pra mim novidade. Há cerca de 1 mês 1 dos administradores (são 2) do meu prédio demitiu-se alegando motivos pessoais. Foi imediatamente convocada uma assembleia extraordinária e só em 2ª convocatória foi possível reunir quórum. A ordem de trabalhos compunha-se de um ponto único que era: "Comunicação prestada pelo Sr. Fulano de Tal de que não lhe é possível continuar a exercer o cargo de administrador para o qual foi eleito.". O Sr.em questão não compareceu à assembleia, fazendo-se representar pela esposa. Na assembleia foi decidido por unanimidade dos presentes (684‰) efectuar uma escala, obviamente orientativa, para a rotatividade da administração,consequentemente foi eleita co-administradora a condómina que se seguia nessa escala, a qual prontamente aceitou o cargo. Entretanto foi feita a Acta e essa escala vinha mencionada como em anexo à acta que deveria ser rubricada pelos presentes, mas o administrador por lapso não levava a escala com ele ao recolher as assinaturas e agora esse Sr. Fulano de Tal diz que a esposa assinou a acta (que não deveria ter assinado) mas que não rubrica a escala por ser ilegal e que vai convencer os ausentes a impugnar a assembleia. Eu, que não percebo nada destes assuntos, gostaria por favor que alguém me esclarecesse como agir já que concerteza irá ser convocada nova assembleia e eu quero ir esclarecida de forma a poder pelo menos formar uma opinião válida. Obrigada desde já.
Não sendo especialista na matéria, e baseando apenas os meus conhecimentos nas buscas e na prática do dia-a-dia...
Aqui vai alguma legislação:
Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro
Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos 1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado. 2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
********* Ou seja, assina quem esteve presente: porque é que a esposa não deveria ter assinado? Quando se assina uma acta significa que a acta corresponde ao que se passou na Assembleia e não que se concorda ou não com as deliberações. Os condóminos que, por exemplo, votaram contra uma deliberação também a assinam... *********
Artigo 1435.° - Administrador 1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
******* O Administrador é eleito pela Assembleia o que pressupõe uma candidatura; ninguém pode ser obrigado a ser Administrador. Assim, a lista elaborada é apenas orientativa, os condóminos podem recusar-se a aceitar o cargo. As impugnações apenas são possíveis se as deliberações tomadas forem contrárias à lei:
Artigo 1433.° - Impugnação das deliberações
1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2- * No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3- * No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4- * O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
Agradeço os seus esclarecimentos e já agora peço-lhe só mais estes dois. Relativamente à Ordem de Trabalhos, uma vez que não estava explícito que se iria debater a questão da escala, pode por esse motivo ser a assembleia inpugnada? A meu vêr uma coisa leva à outra, ou seja, o Sr. demite-se e provoca nova discussão acerca das administrações e do seu funcionamento. E em relação a existirem dois administradores? A lei diz que não podem ser dois? Ou não expecifica? Obrigada pela sua boa vontade :).
A lei prevê a eleição de administrador - e não a designação automática, via escala.
A experiência diz-nos que as escalas falham - sempre, ou quase. O tempo passa, as pessoas mudam, as disponibilidades idem, a paciência ou capacidade é cada vez menos, e acaba por haver alguém que recusa.
Sugiro que remunerem quem aceitar o cargo - é mais justo, e permite compensar quem se sujeitar a essa tarefa.