Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa noite,

    Sou proprietário de um prédio antigo na zona centro do País (São Pedro do Sul) que já funcionou como pensão.

    Gostaria de saber qual ou quais os programa de apoios e/ou incentivos disponíveis para uma eventual recuperação do edifício/negócio.

    Agradeço antecipadamente a vossa disponibilidade.

    Filipe Oliveira
  2.  # 2

    Boa noite caríssimos "forumenses",

    alguém me pode dar umas dicas?

    Obrigado
  3.  # 3

    Desconheço tais incentivos, mas se está a pensar em remodelar o edifício é natural que tenha que falar com um arquitecto, e este saberá certamente aquilo a que se pode candidatar e em que moldes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fialcaol
  4.  # 4

    Colocado por: fialcaolGostaria de saber qual ou quais os programa de apoios e/ou incentivos disponíveis para uma eventual recuperação do edifício/negócio.

    Paga apenas 6% de IVA sobre a mão de obra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fialcaol
  5.  # 5

    Também estou interessado neste assunto, mas a pesquisa não tem dado em grande coisa...

    Colocado por: Picareta
    Paga apenas 6% de IVA sobre a mão de obra.


    No meu caso, como a empreitada é da própria empresa esse benefício de nada serve...
  6.  # 6

    Colocado por: ghost12No meu caso, como a empreitada é da própria empresa esse benefício de nada serve...

    Ainda não tinha pensado nisso .... um dia destes calha-me a mim!!!
    Pelo menos ao trabalho executado por subempreiteiros, paga apenas 6% de iva.
    Concordam com este comentário: ghost12
  7.  # 7

    Tem aqui os incentivos em Áreas de Reabilitação Urbana" (ARU)


    "1) Áreas de Reabilitação Urbana

    Para consultar as ARU por Município clique aqui.



    2) IVA – Aplicação da Taxa Reduzida às Obras de Reabilitação

    Aplica-se a taxa reduzida do IVA (6%), nos seguintes casos, previstos na Lista I anexa ao Código do IVA:

    Verba 2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. A criação de áreas de reabilitação urbana (ARU) encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 307/2009 de 23 de Outubro. Este diploma define “reabilitação urbana” como o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso.

    Verba 2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.

    Verba 2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade.

    Verba 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.



    3) Estatuto dos Benefícios Fiscais

    Benefícios fiscais relativos à Reabilitação Urbana

    Artigo 45.º - Prédios urbanos objeto de reabilitação

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.

    2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

    3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

    4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

    5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da certificação energética referidas no n.º 3.

    6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.

    7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.



    Artigo 71.º - Incentivos à reabilitação urbana

    1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.

    2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

    a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

    b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

    3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.

    4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de 500,00€, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:

    a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou

    b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.

    5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.

    6 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

    a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;

    b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.

    7 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.

    8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'.

    9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

    10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

    11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

    12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

    13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.

    14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.

    15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios correspondentes

    16 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    17 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.

    18 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.

    19 - As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.

    20 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.

    21 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

    a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;

    b) Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.

    22 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

    a) 'Acções de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

    b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas;

    c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.

    23 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação.

    24 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis.

    25 - Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.



    Junho de 2016"
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fialcaol
  8.  # 8

    Tem aqui os concelhos que já têm essas áreas e todas as informações.

    https://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/homearu.html


    São Pedro do Sul não aparece na lista (o meu concelho também não), mas esteja atento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fialcaol
  9.  # 9

    Colocado por: Picareta
    Ainda não tinha pensado nisso .... um dia destes calha-me a mim!!!
    Pelo menos ao trabalho executado por subempreiteiros, paga apenas 6% de iva.
    Concordam com este comentário:ghost12


    Tem algum edifício para recuperar?

    Já tinha colocado uma foto aqui neste tópico:

    https://forumdacasa.com/discussion/35417/11/vem-ai-guito-da-europa-eficiencia-energetica-e-reabilitacao-urbana/#Comment_984746
  10.  # 10

    Engraçado que ao ler este prospecto para candidatura ao Norte2020, dá a ideia de que uma empresa poderá candidatar-se aos fundos:

    "4.
    Beneficiários elegíveis
    4.1.
    Natureza
    dos beneficiários
    De acordo com o disposto no Regulamento Específico
    Sustentabilidade e Eficiência no Uso de
    Recursos, em articulação com o Programa Operacional
    para a Região do Norte e com o previsto
    nos Planos de Ação para a Reabilitação Urbana (PARU
    ) podem apresentar candidatura, enquanto
    potenciais beneficiárias:
    a) Entidades da administração pública central;
    b) Autarquias locais e suas associações;
    c) Entidades do setor empresarial do Estado;
    d) Entidades do setor empresarial local."

    http://norte2020.pt/sites/default/files/public/uploads/concursos/aviso_NORTE_16_2016_16vf.pdf

    Mas ao me informar com alguém que percebe do assunto, fiquei a saber que só candidaturas de entidades públicas, principalmente autarquias, é que são realmente elegíveis.

    Ou seja, estes fundos servem apenas para financiar o próprio estado...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fialcaol
  11.  # 11

    Colocado por: ghost12Tem algum edifício para recuperar?

    Para já não, mas ando a ver se encontro algum ao desbarato :-))
  12.  # 12

    Obrigado a todos pelo contributo...
    De facto tenho falado com diversas pessoas e não está fácil centralizar a informação.
    O que também interessa nesta situação é saber se existem incentivos a fundo perdido...
  13.  # 13

    Colocado por: fialcaolObrigado a todos pelo contributo...
    De facto tenho falado com diversas pessoas e não está fácil centralizar a informação.
    O que também interessa nesta situação é saber se existem incentivos a fundo perdido...


    Para um privado existem incentivos fiscais. Algum apoio a fundo perdido... esqueça...
 
0.0176 seg. NEW