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  1.  # 1

    Recebi uma convocatória por carta registada com AR a 22 de Novembro 2024. Enviada a 21 de novembro. Reunião a 2 de dezembro, 18 horas. Não tinha de ser marcada para dia 3 dez? Não conta o dia do envio nem o dia da reunião. O prazo acaba num domingo e passa para segunda 2, não podendo contar esse dia por ser o dia da reunião, teria de ser marcada a 3 de dezembro? Concordam?
    A administração enviou carta embora quase todos os condóminos manifestaram vontade de convocação por email, mais uma ilegalidade e um desperdício de papel e de dinheiro Deve ser accionista dos ctt para esbanjar em cartas!!
    Se eu comparecer é porque concordo com isto? É melhor não estar presente e depois impugnar?
    Já agora é uma empresa externa cujo contrato terminou há 3 meses e não é renovável. Não pode marcar porque já não está em funções.
    • Soliva
    • 24 novembro 2024 editado

     # 2

    Por pontos :
    Colocado por: BabydriverRecebi uma convocatória por carta registada com AR a 22 de Novembro 2024. Enviada a 21 de novembro. Reunião a 2 de dezembro, 18 horas. Não tinha de ser marcada para dia 3 dez? Não conta o dia do envio nem o dia da reunião. O prazo acaba num domingo e passa para segunda 2, não podendo contar esse dia por ser o dia da reunião, teria de ser marcada a 3 de dezembro? Concordam?

    Não … está a confundir dias úteis …
    A convocatória deverá ser efectuada com 10 dias de antecedência á data da mesma, que a observar cumpre o disposto na lei.

    Colocado por: BabydriverA administração enviou carta embora quase todos os condóminos manifestaram vontade de convocação por email, mais uma ilegalidade e um desperdício de papel e de dinheiro


    Não , mais uma vez não constitui ilegalidade.
    A lei indica que a convocatória deverá ser efectuada em carta AR, podendo também ser enviada por email para os condóminos que tenham manifestado essa vontade.
    Ou seja, apesar de poder ser considerado uso escusado de papel, o procedimento efectuado, recai em legalidade .

    Colocado por: BabydriverJá agora é uma empresa externa cujo contrato terminou há 3 meses e não é renovável. Não pode marcar porque já não está em funções.


    Mais uma vez incorrecto … até á eleição de nova administração, a empresa mantém-se em funções, estando legalmente obrigada a cumprir a gestão do condomínio na sua componente mais básica ( pagamento de obrigações , colecta de quotas e obviamente a marcação de assembleia ( até para que exista apresentação de balanço e eleição de nova administração) .

    Colocado por: BabydriverÉ melhor não estar presente e depois impugnar?

    Pelo que diz … até á data não existem motivos impugnáveis.
  2.  # 3

    Colocado por: soliva
    Na contagem do prazo aplicam-se os artigos 279 e 296. O prazo termina a um domingo passa para o dia útil seguinte. Sendo esse o dia do evento não pode contar, teria de se agendar no dia 3.

    Sendo uma empresa externa e não sendo renovável, devia ter marcado reunião antes do fim do contrato. No 1436 cc tem o que fazer em caso de omissão.

    Não concordo com a sua leitura- o email é um dado pessoal que foi lavrado em ata para o motivo específico de recepção de convocatoria e atas. A administração não pode decidir convocar como quer estando a vontade expressa em ata, senão vai queixa para a cnpd por recolha e uso indevido de dados pessoais
  3.  # 4

    Mais um Condómino que só existe para chatear os vizinhos. Se fosse alguem decente oferecia-se para Administrador do Condominio e depois tratava de contratar uma Empresa gestora mais eficiente e que não falhe 1 dia na convocatória.
  4.  # 5

    Colocado por: CarvaiMais um Condómino que só existe para chatear os vizinhos. Se fosse alguem decente oferecia-se para Administrador do Condominio e depois tratava de contratar uma Empresa gestora mais eficiente e que não falhe 1 dia na convocatória.


    Não vou contar a história toda porque é uma novela mas já está nos tribunais. Por isso deixe-me estar que eu é que sei os motivos para ter de afastar esta empresa.
    • Soliva
    • 24 novembro 2024 editado

     # 6

    Com todo o respeito , você está a interpretar a lei de forma espectacularmente errada …
    A relativa ao não contar com a data de envio e reunião ( está incorreto).
    A relativa á continuação de exercício de funções até á eleição de nova administração.
    E até quanto á convocatória por email…

    Enfim … você pode impugnar á vontade … não tem é pés para andar … espero pelo menos que tenha o dinheiro para as custas judiciais.
    Novelas á parte … pois não digo que a conduta tenha sido exemplar ou não pois não se conhecem os meandros ( nem são para aqui chamados ) , as suas actuais queixas não são passíveis de impugnação.
    A julgar pelos seus posts neste fórum … a guerra já é antiga e claramente nunca deu em nada , mas o OP insiste em viver indignado.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    • size
    • 24 novembro 2024 editado

     # 7

    Colocado por: BabydriverRecebi uma convocatória por carta registada com AR a 22 de Novembro 2024. Enviada a 21 de novembro. Reunião a 2 de dezembro, 18 horas. Não tinha de ser marcada para dia 3 dez? Não conta o dia do envio nem o dia da reunião. O prazo acaba num domingo e passa para segunda 2, não podendo contar esse dia por ser o dia da reunião, teria de ser marcada a 3 de dezembro? Concordam?
    A administração enviou carta embora quase todos os condóminos manifestaram vontade de convocação por email, mais uma ilegalidade e um desperdício de papel e de dinheiro Deve ser accionista dos ctt para esbanjar em cartas!!
    Se eu comparecer é porque concordo com isto? É melhor não estar presente e depois impugnar?
    Já agora é uma empresa externa cujo contrato terminou há 3 meses e não é renovável. Não pode marcar porque já não está em funções.


    Por aqui se depreende o seu excesso compulsivo ''empata fo'
  5.  # 8

    Colocado por: size

    Por aqui se depreende o seu excesso compulsivo ''empata fo'

    Não devia ter perguntado já que nem sabem o básico que não se conta o dia de envio e o dia do evento. E um acha q a lei obriga a mandar AR lol. Só trogloditas neste fórum
  6.  # 9

    Colocado por: BabydriverRecebi uma convocatória por carta registada com AR a 22 de Novembro 2024. Enviada a 21 de novembro. Reunião a 2 de dezembro, 18 horas. Não tinha de ser marcada para dia 3 dez? Não conta o dia do envio nem o dia da reunião. O prazo acaba num domingo e passa para segunda 2, não podendo contar esse dia por ser o dia da reunião, teria de ser marcada a 3 de dezembro? Concordam?(1)
    A administração enviou carta embora quase todos os condóminos manifestaram vontade de convocação por email, mais uma ilegalidade e um desperdício de papel e de dinheiro Deve ser accionista dos ctt para esbanjar em cartas!!(2)
    Se eu comparecer é porque concordo com isto? É melhor não estar presente e depois impugnar?(3)
    Já agora é uma empresa externa cujo contrato terminou há 3 meses e não é renovável. Não pode marcar porque já não está em funções.(4)


    (1) Meu estimado, dimana do art. 1432º/1 do CC que:
    i) A assembleia é convocada por meio de carta registada,
    ii) enviada com 10 dias de antecedência,
    iii) ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    Destarte, face à letra da lei, no critério que fixa as circunstâncias para o computo, releva a data de envio. Nesta conformidade, se a carta é enviada hoje, amanhã corresponde ao segundo dia dos 10. Segundo o Douto Ac. do STJ de 15/6/2004: “…o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de 10 dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como entende também Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171."

    O Excelentíssimo Sr Dr Juiz Conselheiro Aragão Seia, escreve: “A carta registada tem de ser enviada com dez dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência, relativamente ao dia para que foi convocada a assembleia, inferior a dez dias. Se a convocação for feita através de aviso convocatório, em livro de protocolo, essa antecedência mínima de dez dias tem de ser respeitada, isto é, o condómino tem de ter conhecimento da convocação com uma antecedência nunca inferior a dez dias.”

    No mesmo sentido Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a pág. 82: “Os dias de antecedência referidos no art. 1432.º - 1 são contados, não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção desta”, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a interpretação conforme com a Constituição (art. 80., nº 3, da LTC).

    Finalmente, o TC no seu Ac. 80/2005 decidiu que quer considerando o modo de contagem dos prazos de notificação postal, quer considerando a data do efectivo conhecimento do conteúdo da missiva, sempre se respeitará o prazo de 10 dias de antecedência porquanto o prazo não se conta do conhecimento (seja ele presumido, nos termos do disposto no DL n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, seja efectivo), mas do envio, como refere o preceituado na lei.

    Acresce que os dias contam-se seguidos, nada obstando que a realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária de condóminos ocorra um dia feriado ou fim de semana se o administrador assim o entender, salvo se se houver disciplinado regra diferente em sede de regulamento.

    (2) Dimana do nº 2 do art. 1432º do CC que «A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico». Se o administrador age a arrepio desta norma, enviando cartas registadas para quem manifestou a vontade de receber a convocatória por email, poderá ter que assumir as despesas em que incorreu. Só assim não será se os condóminos se ocorrer o preceituado no art. 1163 do CC.

    (3) Atendo ao que estatui o nº 1 do art. 1433º do CC: «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado». Acrescenta o nº 2 que «2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes».

    Se comparecer e pretender suscitar o vício de que enferma a assembleia, deve votar contra as deliberações para as poder impugnar, se bem que, no vertente caso, e pela fundamentação já ressalvada, certamente não terá a melhor fortuna no seu desiderato.

    (4) Não obstante ter ocorrido o termo do mandato, enquanto não prestar contas, o administrador continua adstrito às funções, obrigações e responsabilidades que impendem sobre o mesmo, com o aparente beneplácito dos condóminos porquanto ninguém manifestou o interesse de resolver a situação...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Concordam com este comentário: Soliva
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LrLisboa, Babydriver, Soliva
  7.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    (1)Meu estimado, dimana do art. 1432º/1 do CC que:
    i) A assembleia é convocada por meio de carta registada,
    ii) enviada com 10 dias de antecedência,
    iii) ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    Destarte, face à letra da lei, no critério que fixa as circunstâncias para o computo, releva a data de envio. Nesta conformidade, se a carta é enviada hoje, amanhã corresponde ao segundo dia dos 10. Segundo o Douto Ac. do STJ de 15/6/2004: “…o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de 10 dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como entende também Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171."

    O Excelentíssimo Sr Dr Juiz Conselheiro Aragão Seia, escreve: “A carta registada tem de ser enviada com dez dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência, relativamente ao dia para que foi convocada a assembleia, inferior a dez dias. Se a convocação for feita através de aviso convocatório, em livro de protocolo, essa antecedência mínima de dez dias tem de ser respeitada, isto é, o condómino tem de ter conhecimento da convocação com uma antecedência nunca inferior a dez dias.”

    No mesmo sentido Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a pág. 82: “Os dias de antecedência referidos no art. 1432.º - 1 são contados, não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção desta”, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a interpretação conforme com a Constituição (art. 80., nº 3, da LTC).

    Finalmente, o TC no seu Ac. 80/2005 decidiu que quer considerando o modo de contagem dos prazos de notificação postal, quer considerando a data do efectivo conhecimento do conteúdo da missiva, sempre se respeitará o prazo de 10 dias de antecedência porquanto o prazo não se conta do conhecimento (seja ele presumido, nos termos do disposto no DL n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, seja efectivo), mas do envio, como refere o preceituado na lei.

    Acresce que os dias contam-se seguidos, nada obstando que a realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária de condóminos ocorra um dia feriado ou fim de semana se o administrador assim o entender, salvo se se houver disciplinado regra diferente em sede de regulamento.

    (2)Dimana do nº 2 do art. 1432º do CC que «A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico». Se o administrador age a arrepio desta norma, enviando cartas registadas para quem manifestou a vontade de receber a convocatória por email, poderá ter que assumir as despesas em que incorreu. Só assim não será se os condóminos se ocorrer o preceituado no art. 1163 do CC.

    (3)Atendo ao que estatui o nº 1 do art. 1433º do CC: «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado». Acrescenta o nº 2 que «2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes».

    Se comparecer e pretender suscitar o vício de que enferma a assembleia, deve votar contra as deliberações para as poder impugnar, se bem que, no vertente caso, e pela fundamentação já ressalvada, certamente não terá a melhor fortuna no seu desiderato.

    (4)Não obstante ter ocorrido o termo do mandato, enquanto não prestar contas, o administrador continua adstrito às funções, obrigações e responsabilidades que impendem sobre o mesmo, com o aparente beneplácito dos condóminos porquanto ninguém manifestou o interesse de resolver a situação...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/


    Colocado por: happy hippy

    (1)Meu estimado, dimana do art. 1432º/1 do CC que:
    i) A assembleia é convocada por meio de carta registada,
    ii) enviada com 10 dias de antecedência,
    iii) ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    Destarte, face à letra da lei, no critério que fixa as circunstâncias para o computo, releva a data de envio. Nesta conformidade, se a carta é enviada hoje, amanhã corresponde ao segundo dia dos 10. Segundo o Douto Ac. do STJ de 15/6/2004: “…o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de 10 dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como entende também Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171."

    O Excelentíssimo Sr Dr Juiz Conselheiro Aragão Seia, escreve: “A carta registada tem de ser enviada com dez dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência, relativamente ao dia para que foi convocada a assembleia, inferior a dez dias. Se a convocação for feita através de aviso convocatório, em livro de protocolo, essa antecedência mínima de dez dias tem de ser respeitada, isto é, o condómino tem de ter conhecimento da convocação com uma antecedência nunca inferior a dez dias.”

    No mesmo sentido Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a pág. 82: “Os dias de antecedência referidos no art. 1432.º - 1 são contados, não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção desta”, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a interpretação conforme com a Constituição (art. 80., nº 3, da LTC).

    Finalmente, o TC no seu Ac. 80/2005 decidiu que quer considerando o modo de contagem dos prazos de notificação postal, quer considerando a data do efectivo conhecimento do conteúdo da missiva, sempre se respeitará o prazo de 10 dias de antecedência porquanto o prazo não se conta do conhecimento (seja ele presumido, nos termos do disposto no DL n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, seja efectivo), mas do envio, como refere o preceituado na lei.

    Acresce que os dias contam-se seguidos, nada obstando que a realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária de condóminos ocorra um dia feriado ou fim de semana se o administrador assim o entender, salvo se se houver disciplinado regra diferente em sede de regulamento.

    (2)Dimana do nº 2 do art. 1432º do CC que «A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico». Se o administrador age a arrepio desta norma, enviando cartas registadas para quem manifestou a vontade de receber a convocatória por email, poderá ter que assumir as despesas em que incorreu. Só assim não será se os condóminos se ocorrer o preceituado no art. 1163 do CC.

    (3)Atendo ao que estatui o nº 1 do art. 1433º do CC: «As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado». Acrescenta o nº 2 que «2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes».

    Se comparecer e pretender suscitar o vício de que enferma a assembleia, deve votar contra as deliberações para as poder impugnar, se bem que, no vertente caso, e pela fundamentação já ressalvada, certamente não terá a melhor fortuna no seu desiderato.

    (4)Não obstante ter ocorrido o termo do mandato, enquanto não prestar contas, o administrador continua adstrito às funções, obrigações e responsabilidades que impendem sobre o mesmo, com o aparente beneplácito dos condóminos porquanto ninguém manifestou o interesse de resolver a situação...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/



    Obrigada Happy Hippy. Houve interesse em resolver mas a situação é bastante complexa, e já envolve uma investigação criminal que está, nesta fase, em segredo de justiça.
  8.  # 11

    Vá á Assembleia, e proponha a não renovação de contrato com a empresa de gestão e proponha a eleição de nova administração.
    Depois é viver de acordo com os votos da maioria .
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Babydriver
  9.  # 12

    Colocado por: SolivaVá á Assembleia, e proponha a não renovação de contrato com a empresa de gestão e proponha a eleição de nova administração.
    Depois é viver de acordo com os votos da maioria .


    Sobre as datas, há advogados e administradores que defendem que se aplica o cômputo do termo e que para garantirem que a convocatória é limpinha não contam o dia de envio e da assembleia. https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/13285.html
    O meu advogado diz que acabando o prazo a um domingo, esse dia não conta. Para além disso, a empresa quer fazer a reunião nas suas instalações estando as mesmas encerradas ao sábado e domingo.
    Outros juristas defendem que são dez dias corridos mas não conta o dia de envio, começa a contar a partir do dia seguinte. Isto foi o que já ouvi de diferentes entendidos ao longo do último ano.
    Não verifiquei a jurisprudência mas para as impugnações e ações de anulação o cômputo do termo 279 cc é aplicado.
  10.  # 13

    Com advogado … confesso que não sei o que pretende de um fórum cheio de
    Colocado por: Babydrivertrogloditas


    Enfim … venha mais uma …
  11.  # 14

    Colocado por: SolivaCom advogado … confesso que não sei o que pretende de um fórum cheio de

    Enfim … venha mais uma …


    Colocado por: SolivaCom advogado … confesso que não sei o que pretende de um fórum cheio de

    Enfim … venha mais uma …


    Por há aqui pessoas como o happyhippy que têm um contributo positivo e construtivo e porque gosto de ter várias perspectivas sobre um assunto. Se o incomoda não é obrigado a responder ou a participar no debate
    • Soliva
    • 24 novembro 2024 editado

     # 15

    Para depois , se as respostas não lhe agradarem … ofender de troglodita…🤌🏼👍

    Ps … o que o happy lhe disse foi exactamente o que antes lhe tinham dito …
    Os factos em questão não são passíveis de impugnação.
    Concordam com este comentário: BoraBora, size, desofiapedro
  12.  # 16

    Colocado por: Babydriver

    Sobre as datas, há advogados e administradores que defendem que se aplica o cômputo do termo e que para garantirem que a convocatória é limpinha não contam o dia de envio e da assembleia.https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/13285.html
    O meu advogado diz que acabando o prazo a um domingo, esse dia não conta. Para além disso, a empresa quer fazer a reunião nas suas instalações estando as mesmas encerradas ao sábado e domingo.
    Outros juristas defendem que são dez dias corridos mas não conta o dia de envio, começa a contar a partir do dia seguinte. Isto foi o que já ouvi de diferentes entendidos ao longo do último ano.
    Não verifiquei a jurisprudência mas para as impugnações e ações de anulação o cômputo do termo 279 cc é aplicado.


    Fantástico, o seu advogado.

    Leia a conclusão deste Acórdão do Tribunal Constitucional

    TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
    ACÓRDÃO N.º 80/2005
    Processo n.º 855/04
    2.ª Secção
    Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

    III. Decisão

    Pelos fundamentos expostos o Tribunal Constitucional decide:

    a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta;

    b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida, no que concerne a esta questão de constitucionalidade;

    c) Condenar os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça.

    Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005

    Paulo Mota Pinto
    Maria Fernanda Palma
    Mário José de Araújo Torres
    Benjamim Rodrigues
    Rui Manuel Moura Ramos".
  13.  # 17

    Este post é troll?

    Não consegue comparecer na reunião a dia 2/12 por causa de trabalho? Envie um representante legal ou solicite nova data ou hora

    Consegue mas só quer armar confusão? Então, destituam a empresa em vigor e candidate-se a ADM do condomínio e assunto resolvido.

    Ainda agora tive reunião de condomínio novo, o papel já estava afixado há quase 3 semanas no prédio em vários locais. Mesmo assim foi enviado e bem Carta com AR a todos os condóminos, dentro do prazo legal. No entanto, eu só recebi a carta 8 dias antes (atrasos nos CTT), e consegui levantar apenas 6 dias antes da reunião. Deveria ter considerado o aviso inválido? eheh

    Se tem outros problemas com a empresa, não se devem arrastar ou meter na bola de neve. Só me parece que quer andar numa embrulhada de bola de neve com essa dita empresa. Cheguem a um consenso, e demitam essa empresa.
  14.  # 18

    Colocado por: Babydriver

    Sobre as datas, há advogados e administradores que defendem que se aplica o cômputo do termo e que para garantirem que a convocatória é limpinha não contam o dia de envio e da assembleia.https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/13285.html
    O meu advogado diz que acabando o prazo a um domingo, esse dia não conta. Para além disso, a empresa quer fazer a reunião nas suas instalações estando as mesmas encerradas ao sábado e domingo.
    Outros juristas defendem que são dez dias corridos mas não conta o dia de envio, começa a contar a partir do dia seguinte. Isto foi o que já ouvi de diferentes entendidos ao longo do último ano.
    Não verifiquei a jurisprudência mas para as impugnações e ações de anulação o cômputo do termo 279 cc é aplicado.


    Meu estimado, a questão da contagem dos prazos suscita sempre grandes debates e todas as opiniões, algumas perfeitamente disparatadas, mas desde que devidamente fundamentadas, são por mim, democraticamente aceites. A sua interpretação, almofadas na opinião do seu jurisconsulto é legítima, respeitável, aceitável, ainda que das mesmas, outros (onde me incluo) possam discordar.

    De facto, o nosso Código não encarou o problema com referência ao regime da propriedade horizontal, porém, encontra-se nele (no código, não no regime) a necessária solução. O legislador, escreveu «enviada com 10 dias de antecedência», portanto, a contagem é regressiva, a partir da realização da assembleia geral. Como, porém, contar este prazo?

    Não se trata aqui de prazos a observar em sede do processo administrativo (art. 72º do CPA) ou judicial (144º do CPC), mas de prazos atinentes à lei civil nas relações jurídicas de direito privado, pelo que, como você indicou. e muito bem, há que observar o que dimana dos art. 296º e 297º do CC.

    No entanto, com todo o devido respeito pela sua razão e da do seu jurisconsulto, estes prazos não se aplicam à convocatória, mas à comunicação das deliberações, nomeadamente no prazo concedido aos condóminos para manifestarem o seu assentimento ou a sua discordância nas deliberações que careçam de unanimidade (cfr. art. 1432º nº 10 do CC), e bem assim, para as impugnações (art. 1433º do CC).

    Como fui de oportunamente observar, nada obsta a que a assembleia geral se realize aos feriados ou fins de semana. Conheço inúmeros prédios onde os condóminos, por razões várias, preferem reunir ao sábado. Atente-se, por exemplo, para quem aprecie o denominado "desporto rei", verificará que as assembleias, grosso modo, realizam-se ao sábado. Por outro lado, a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados constitui trabalho suplementar, conferindo o direito ao pagamento de retribuição acrescida com a percentagem prevista na lei ou, quando aplicável, em instrumento de regulamentação colectiva. Daqui que hajam empresas que se façam pagar por realizar a assembleia geral em dia não laboral.

    Na omissão da lei, trata-se, de usos e costumes de facto, do modo ou praxe por razões de maior comodidade.

    Quanto aos dias, o prazo de 20 dias, para apresentação da réplica, inscrito no art. 85ºA, nº 3, do CPTA, é um prazo administrativo e, como tal, contam-se 20 dias úteis, ou seja, excluem-se da sua contagem, dias não úteis, nomeadamente, dias fins-de-semana e feriados, bem como períodos de tempo relativos a férias judiciais. Uma vez mais, estamos fora da alçada cível. No entanto, a lei cível contém uma regra especial atinente aos arrendamentos:

    A renda de casa vence-se no 1º dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito. Só se o 1º dia do mês calhar a um feriado, sábado ou domingo, é que se avança até ao 1º dia útil (segunda a sexta-feira). Assim, o locatário faz cessar a mora se proceder ao pagamento da renda no prazo de oito dias (de calendário) a contar do seu começo ou seja, do 1º dia útil depois do dia 1 de calendário.

    Não obstante aqui ter arrazoado em sentido diverso, sou outrossim, de aceitar cabível a sua interpretação, porquanto, em matéria de cômputo de prazos, o Código dos Valores Mobiliários prevê prazos em dias úteis (como, por exemplo, art. 118º, 133º, 140º, 142º, 146º, 159º, 185º-B, 215º, 248º-B, 322º, 366º, 409º e 416º) e prazos em dias civis, isto é, computados nos termos do art. 279º do CC, como, por exemplo, os art. 12º-B, 12º-C, 19º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 44º, 51º, 77º, 79º, 111º, 126º, 134º, 135º-C, 138º, 143º, 153º, 163º, 175º, 181º, 182º, 182º-A, 184º, 185º-A, 185º-B, 186º, 188º, 190º, 192º, 194º, 196º, 227º, 228º, 234º, 235º, 236º, 243º, 244º-A, 245º, 246º, 246º-A, 247º, 248º, 248º-C, 249º, 250º-B, 294º-B, 302º, 304º-B, 305º-E, 306º-C, 307º-B, 308º-B, 312º-A, 324º e 347º...

    Portanto, meu caro, tem você toda a legitimidade para defender a sua posição, assim argumente convincentemente. Depois, quem de direito, após competente apreciação, poderá ou não, dar-lhe razão...

    Dixit


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
  15.  # 19

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, a questão da contagem dos prazos suscita sempre grandes debates e todas as opiniões, algumas perfeitamente disparatadas, mas desde que devidamente fundamentadas, são por mim, democraticamente aceites. A sua interpretação, almofadas na opinião do seu jurisconsulto é legítima, respeitável, aceitável, ainda que das mesmas, outros (onde me incluo) possam discordar.

    De facto, o nosso Código não encarou o problema com referência ao regime da propriedade horizontal, porém, encontra-se nele (no código, não no regime) a necessária solução. O legislador, escreveu «enviada com 10 dias de antecedência», portanto, a contagem é regressiva, a partir da realização da assembleia geral. Como, porém, contar este prazo?

    Não se trata aqui de prazos a observar em sede do processo administrativo (art. 72º do CPA) ou judicial (144º do CPC), mas de prazos atinentes à lei civil nas relações jurídicas de direito privado, pelo que, como você indicou. e muito bem, há que observar o que dimana dos art. 296º e 297º do CC.

    No entanto, com todo o devido respeito pela sua razão e da do seu jurisconsulto, estes prazos não se aplicam à convocatória, mas à comunicação das deliberações, nomeadamente no prazo concedido aos condóminos para manifestarem o seu assentimento ou a sua discordância nas deliberações que careçam de unanimidade (cfr. art. 1432º nº 10 do CC), e bem assim, para as impugnações (art. 1433º do CC).

    Como fui de oportunamente observar, nada obsta a que a assembleia geral se realize aos feriados ou fins de semana. Conheço inúmeros prédios onde os condóminos, por razões várias, preferem reunir ao sábado. Atente-se, por exemplo, para quem aprecie o denominado "desporto rei", verificará que as assembleias, grosso modo, realizam-se ao sábado. Por outro lado, a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados constitui trabalho suplementar, conferindo o direito ao pagamento de retribuição acrescida com a percentagem prevista na lei ou, quando aplicável, em instrumento de regulamentação colectiva. Daqui que hajam empresas que se façam pagar por realizar a assembleia geral em dia não laboral.

    Na omissão da lei, trata-se, de usos e costumes de facto, do modo ou praxe por razões de maior comodidade.

    Quanto aos dias, o prazo de 20 dias, para apresentação da réplica, inscrito no art. 85ºA, nº 3, do CPTA, é um prazo administrativo e, como tal, contam-se 20 dias úteis, ou seja, excluem-se da sua contagem, dias não úteis, nomeadamente, dias fins-de-semana e feriados, bem como períodos de tempo relativos a férias judiciais. Uma vez mais, estamos fora da alçada cível. No entanto, a lei cível contém uma regra especial atinente aos arrendamentos:

    A renda de casa vence-se no 1º dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito. Só se o 1º dia do mês calhar a um feriado, sábado ou domingo, é que se avança até ao 1º dia útil (segunda a sexta-feira). Assim, o locatário faz cessar a mora se proceder ao pagamento da renda no prazo de oito dias (de calendário) a contar do seu começo ou seja, do 1º dia útil depois do dia 1 de calendário.

    Não obstante aqui ter arrazoado em sentido diverso, sou outrossim, de aceitar cabível a sua interpretação, porquanto, em matéria de cômputo de prazos, o Código dos Valores Mobiliários prevê prazos em dias úteis (como, por exemplo, art. 118º, 133º, 140º, 142º, 146º, 159º, 185º-B, 215º, 248º-B, 322º, 366º, 409º e 416º) e prazos em dias civis, isto é, computados nos termos do art. 279º do CC, como, por exemplo, os art. 12º-B, 12º-C, 19º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 44º, 51º, 77º, 79º, 111º, 126º, 134º, 135º-C, 138º, 143º, 153º, 163º, 175º, 181º, 182º, 182º-A, 184º, 185º-A, 185º-B, 186º, 188º, 190º, 192º, 194º, 196º, 227º, 228º, 234º, 235º, 236º, 243º, 244º-A, 245º, 246º, 246º-A, 247º, 248º, 248º-C, 249º, 250º-B, 294º-B, 302º, 304º-B, 305º-E, 306º-C, 307º-B, 308º-B, 312º-A, 324º e 347º...

    Portanto, meu caro, tem você toda a legitimidade para defender a sua posição, assim argumente convincentemente. Depois, quem de direito, após competente apreciação, poderá ou não, dar-lhe razão...

    Dixit


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    Happyhippy agradeço o seu input. Um bem-haja
 
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