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    • Zafa
    • 14 março 2010 editado

     # 1

    Boa tarde a todos,

    Desde já agradeço quaisquer respostas/esclarecimentos prestados e peço desculpas por qualquer "idiotice" que escreva mas como finalmente vamos, eu e a minha namorada, arrendar casa pela primeira vez e consequentemente concorrer ao arrendamento jovem também pela primeira vez, temos uma série de dúvidas que passamos a explicar em mais pormenor e que após lidos umas centenas largas de “posts” permanecem pouco esclarecidas.

    Características da habitação:
    - Tipologia: T2 mais sótão;
    - Divisões equipadas: Apenas cozinha com electrodomésticos;
    - Apenas a conta do gás ficará no nome do senhorio.

    Questões:

    1ª – Quando nos deslocámos à imobiliária para entregar a caução, sendo que o primeiro mês de renda apenas será pago quando assinarmos o contrato, colocamos a pergunta sobre no caso de ocorrer algo tipo uma avaria em algum electrodoméstico, torneiras, estores, partir-se um vidro ou ser preciso limpar a chaminé do fogão de sala que nunca foi usado pelo actual inquilino de quem seria a responsabilidade pela reparação. Foi-nos dito que excepção feita ao primeiro talvez segundo mês, tudo isso seria da nossa responsabilidade mandar reparar, excepto se fosse um cano arrebentado nas paredes. Isto é mesmo assim? Pergunto isto pois como tenho vivido em quarto arrendado uma vez que até ano passado era estudante, sempre foram os senhorios a pagar este tipo de arranjos, salvo se fosse mesmo por muito mau uso das coisas (tipo vandalismo), tal como os senhorios de colegas meus lhes faziam a eles.

    2ª – Pelo que li no vosso site, em alguns casos é referido que os senhorios podem aumentar as rendas apesar de por exemplo este ano o Governo ter decidido congelar as rendas? Qualquer aumento tem de ser comunicado com 2 ou 3 meses de antecedência? Na imobiliária disseram que os aumentos têm lugar apenas ao fim de 12 meses aquando da renovação do contrato caso o senhorio assim o entenda pois pode optar por manter a renda igual.

    3ª – Eu e a minha namorada já vivemos juntos vai para 3 anos, no entanto os únicos documentos que provam esta “União de Facto” são os recibos de vencimento que vem para a mesma morada desde Dezembro de 2008. No entanto já solicitamos este mês a alteração das moradas fiscais para a nova morada, no entanto colocou-se-nos a dúvida sobre se uma vez que é necessário ter a morada fiscal comum à 2 anos para poder fazer o IRS em conjunto, como devemos proceder com o contrato e os recibos, ou seja, o contrato pode ficar em nome dos 2? Deve ficar apenas em nome de 1? No caso de o contrato estar em nome dos 2 como funciona com os recibos para o IRS uma vez que para o ano só faremos 1 ano com a mesma morada fiscal? E pelo que sei teremos de fazer ainda o IRS em separado!

    4ª – Alguém sabe se apesar de 1 de Abril ser o nosso primeiro mês a morar na casa “nova” e apesar de (esperamos nós) já termos as moradas fiscais idênticas, podemos concorrer ao Porta 65?

    5ª – Para concorrermos os dois ao arrendamento jovem pode o contrato estar apenas no nome de um?

    6ª – Onde posso encontrar on-line algum tipo de Manual/Guia com os deveres e direitos dos Inquilinos? É que apenas encontrei um manual no CASAYES! E gostava de saber o que posso exigir e o que me podem exigir!
    Perdoem se me alonguei ou se as minhas questões são poucos claras mas gostava de começar esta nova fase da minha vida o mais bem informado possível. E como no IPJ cá em Castelo Branco não foram grande ajuda para o Arrendamento Jovem e o site do Portal da Habitação também não é lá muito claro e não está actualizado, lembrei-me de vos pedir auxílio nestes assuntos.

    7 - É "crime" eu quando mudar para a novo apartamento trocar a fechadura? Pois não sei quem tem a chave da casa! Devo dar conhecimento a alguém por escrito ou simplesmente presencialmente?

    Sem mais assunto.
    Com os melhores cumprimentos,
    Zafa
  1.  # 2

    apenas posso partilhar o que sei nas questões 4 e 5. Pode concorrer ao porta 65 desde que tenha um contrato válido no momento da candidatura.

    Não sei se será muito conveniente concorrerem os dois, porque assim conta o rendimento dos dois, logo das duas uma: ou o porta 65 vos é recusado ou então ficam com direito a uma comparticipação muito pequena. Faça uma simulação nos simuladores que existem no porta 65.

    No entanto, podem concorrer apenas os titulares do contrato, mas certifique-se no portal da habitação sobre as regras do porta 65. à partida, se o contrato está em nome de duas pessoas, a candidatura ao porta 65 também terá que ser feita pelos dois.

    boa sorte
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zafa
    • Zafa
    • 14 março 2010

     # 3

    Colocado por: marciameloapenas posso partilhar o que sei nas questões 4 e 5. Pode concorrer ao porta 65 desde que tenha um contrato válido no momento da candidatura.

    Não sei se será muito conveniente concorrerem os dois, porque assim conta o rendimento dos dois, logo das duas uma: ou o porta 65 vos é recusado ou então ficam com direito a uma comparticipação muito pequena. Faça uma simulação nos simuladores que existem no porta 65.

    No entanto, podem concorrer apenas os titulares do contrato, mas certifique-se no portal da habitação sobre as regras do porta 65. à partida, se o contrato está em nome de duas pessoas, a candidatura ao porta 65 também terá que ser feita pelos dois.

    boa sorte

    Estas pessoas agradeceram este comentário:Zafa



    Eu indiquei que ia ficar o contrato em nome dos 2 pois no IRS de 2008 tinhamos os valores de 6.633.99€ e 4.970.26€ e com estes valores para uma renda de 325€ sendo quem em Castelo Branco o máximo para T2 é 381€, dava que tinhamos direito ao Porta 65. Individualmente nenhum de nós se qualificava. Isto pelo simulador de 2008 existente no blog do Porta65 Fechada! Estarei a ver isto mal?! Eu como vou assinar contrato até ao fim do mês conto em ainda poder concorrer, pois até já fui fazer o Cartão de Cidadão e a nova carta de condução plástica para actualizar as moradas!

    Cumps
  2.  # 4

    Ok, se juntos dá, então o contrato terá que ser em nome dos dois.... Já agora, certifique-se que têm a morada nas finanças actualizada. é que apesar do cartão de cidadão ser todo modernaço, a verdade é que não existe cruzamento de dados com as finanças. Logo, se a das finanças não estiver actualizada, pouco conta tudo o resto.
    •  
      FD
    • 15 março 2010 editado

     # 5

    Colocado por: Zafa1ª – Quando nos deslocámos à imobiliária para entregar a caução, sendo que o primeiro mês de renda apenas será pago quando assinarmos o contrato, colocamos a pergunta sobre no caso de ocorrer algo tipo uma avaria em algum electrodoméstico, torneiras, estores, partir-se um vidro ou ser preciso limpar a chaminé do fogão de sala que nunca foi usado pelo actual inquilino de quem seria a responsabilidade pela reparação. Foi-nos dito que excepção feita ao primeiro talvez segundo mês, tudo isso seria da nossa responsabilidade mandar reparar, excepto se fosse um cano arrebentado nas paredes. Isto é mesmo assim? Pergunto isto pois como tenho vivido em quarto arrendado uma vez que até ano passado era estudante, sempre foram os senhorios a pagar este tipo de arranjos, salvo se fosse mesmo por muito mau uso das coisas (tipo vandalismo), tal como os senhorios de colegas meus lhes faziam a eles.

    A lei diz que a responsabilidade é sempre do senhorio, excepto quando no contrato outra coisa seja estipulada.

    Transcrevo:

    Artigo 1074.o
    Obras
    1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
    3—Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
    4—O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
    5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

    Eu, pessoalmente, como arrendatário nunca aceitaria um contrato em que estivesse estipulado que as reparações eram por minha conta. Se o fizesse a renda tinha que ser baixíssima...

    Colocado por: Zafa2ª – Pelo que li no vosso site, em alguns casos é referido que os senhorios podem aumentar as rendas apesar de por exemplo este ano o Governo ter decidido congelar as rendas? Qualquer aumento tem de ser comunicado com 2 ou 3 meses de antecedência? Na imobiliária disseram que os aumentos têm lugar apenas ao fim de 12 meses aquando da renovação do contrato caso o senhorio assim o entenda pois pode optar por manter a renda igual.

    Os aumentos são estipulados no contrato de arrendamento. Não é o senhorio que, passado um ano, decide se quer e como quer aumentar a renda, se foi mesmo isso que a imobiliária lhe quis transmitir e não percebeu mal.
    Podem escrever no contrato que o senhorio faz o que quiser quanto aos aumentos, mas não aconselho ninguém a assinar um contrato nesses termos.

    Artigo 1077.o
    Actualização de rendas
    1—As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
    2—Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
    d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

    Colocado por: Zafa3ª – Eu e a minha namorada já vivemos juntos vai para 3 anos, no entanto os únicos documentos que provam esta “União de Facto” são os recibos de vencimento que vem para a mesma morada desde Dezembro de 2008. No entanto já solicitamos este mês a alteração das moradas fiscais para a nova morada, no entanto colocou-se-nos a dúvida sobre se uma vez que é necessário ter a morada fiscal comum à 2 anos para poder fazer o IRS em conjunto, como devemos proceder com o contrato e os recibos, ou seja, o contrato pode ficar em nome dos 2? Deve ficar apenas em nome de 1? No caso de o contrato estar em nome dos 2 como funciona com os recibos para o IRS uma vez que para o ano só faremos 1 ano com a mesma morada fiscal? E pelo que sei teremos de fazer ainda o IRS em separado!

    Fazem o contrato em nome dos dois e cada um declara metade do que foi pago. Se quiserem os recibos (não são obrigatórios), peçam dois, um para cada um.

    Colocado por: Zafa6ª – Onde posso encontrar on-line algum tipo de Manual/Guia com os deveres e direitos dos Inquilinos? É que apenas encontrei um manual no CASAYES! E gostava de saber o que posso exigir e o que me podem exigir!
    Perdoem se me alonguei ou se as minhas questões são poucos claras mas gostava de começar esta nova fase da minha vida o mais bem informado possível. E como no IPJ cá em Castelo Branco não foram grande ajuda para o Arrendamento Jovem e o site do Portal da Habitação também não é lá muito claro e não está actualizado, lembrei-me de vos pedir auxílio nestes assuntos.

    Pergunte ou pesquise aqui. Já aqui respondemos a muita coisa esquisita... :)

    Colocado por: Zafa7 - É "crime" eu quando mudar para a novo apartamento trocar a fechadura? Pois não sei quem tem a chave da casa! Devo dar conhecimento a alguém por escrito ou simplesmente presencialmente?

    Mude o canhão da fechadura, à vontade. Deve contudo, notificar o senhorio para o facto (notificar e não pedir autorização). Claro que a despesa é sua e não é reembolsável.
    • Zafa
    • 16 março 2010

     # 6

    Colocado por: FD

    Artigo 1074.o
    Obras
    1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
    3—Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
    4—O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
    5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

    Eu, pessoalmente, como arrendatário nunca aceitaria um contrato em que estivesse estipulado que as reparações eram por minha conta. Se o fizesse a renda tinha que ser baixíssima...

    Viva FD,

    Eu quando coloquei esta questão era sobre tipo a máquina de lavar ou o frigorífico avariam!? Quem paga a reparação? É que hoje voltamos à imobiliária para obter mais uns esclarecimentos, e voltaram a dizer o mesmo apesar de ser outro funcionário, ou seja, no caso dos electrodomésticos, das janelas ou assim se algo se partisse ou deixasse de funcionar/avariasse, que a responsabilidade e custas da reparação seriam nossas, a não ser tipo até ao segundo mês, caso fosse um cano que arrebentasse ou outro problema dentro da parede nesse caso seria o senhorio a tratar disso. Tive acesso ao contrato do actual inquilino que sai este mês e também vem estes artigos listados mas mais ao de leve. A mim faz-me alguma confusão mas provavelmente estará a razao do lado da imobiliária!

    Quanto à notificação pela alteração da fechadura, convém ser por carta registada? Ou pode ser pessoalmente?

    Cumps
    •  
      FD
    • 17 março 2010 editado

     # 7

    Colocado por: ZafaQuanto à notificação pela alteração da fechadura, convém ser por carta registada? Ou pode ser pessoalmente?

    Uma notificação escrita, um email ou uma carta simples, por exemplo.

    Colocado por: ZafaEu quando coloquei esta questão era sobre tipo a máquina de lavar ou o frigorífico avariam!? Quem paga a reparação?

    Paga quem vocês acordarem. Por omissão, se não estiver nada no contrato, paga o senhorio.
    Agora se o senhorio colocar no contrato que são os arrendatários e não estiver disposto a mudar apenas têm duas hipóteses: ou aceitam ou desistem do arrendamento.

    Para evitar dissabores, convém que essas coisas estejam todas escritas no contrato para que depois ninguém diga que pensava que era doutra forma.
    O Zafa pode sugerir alterações ao contrato, e o senhorio é livre de as aceitar ou não, o mesmo não é imutável.
  3.  # 8

    Pretendo mal abram as candidaturas concorrer ao Porta 65. De momento tenho celebrado um contrato de arrendamento para fim habitacional (Fim especial transitório). O presente contrato foi celebrado de acordo com o principio da duração efectiva e pelo prazo de 6 meses (o motivo foi na altura possuir um contrato de trabalho a termo certo de igual período), renovável por iguais e sucessivos períodos de 6 meses cada.

    Foi-me transmitido que o contrato deverá ser no mínimo de 1 ano com renovações automáticas de períodos iguais ao referido. Gostaria de saber se posso candidatar-me ao Porta 65 com o contrato que tenho celebrado, ou se tenho de rever com o meu senhorio a período da duração do mesmo.
    Caso tenha de rever o contrato de arrendamento, terei de anular o existente e deslocar-me novamente às finanças, ou expor simplesmente esse facto?
  4.  # 9

    em relação à reparação dos electrodomésticos, para se precaver, deve assegurar-se que no contrato que assina não existe nenhuma clausula que o responsabiliza de indemnizar o senhorio caso tal aconteça. ou seja, se tiver o azar de comprar um frigorífico novo, pelo menos que este fique para si!!

    quanto à hipótese de ser o senhorio a pagar avarias, na minha opinião é um exagero.. ele aluga a casa, não aluga o frigorífico. a não ser que o preço que paga da renda seja assim tão elevado que justifique essas regalias. mas não conheço a realidade da sua cidade.

    em relação ao Porta 65, se as regras não mudaram desde o ano passado posso dizer o seguinte:
    - apenas pode concorrer quando são abertos os concursos. penso que sejam abertos em média uns quatro concursos por ano.
    - se existir concurso, pode concorrer logo no primeiro mês, desde que tenha dois recibos (no meu caso, tinha o primeiro mês e o mês de avanço).
    - se está no limite da taxa de esforço, veja lá se consegue aguentar a renda sem o Porta 65. olhe que o valor da simulação dura apenas um ano, nos anos seguintes existem cortes substanciais no sentido de as pessoas se tornarem independentes..

    boa sorte.
  5.  # 10

    Boa noite,

    Estou a ultimar a candidatura ao porta65 e deparei com uma dúvida, eu vou concorrer com a minha namora já de há 6 anos, mas só agora quando mudamos para esta casa é que solicitamos a alteração da morada fiscal para ser idêntica e então pergunto, devo concorrer como "jovem casal" sendo ela minha "companheira" no campo Grau de Parentesco? Ou como "Jovens em Coabitação" sendo ela no grau de parentesco "Outros" uma vez que não valida o grau de "companheira" nesta situação?

    Segundo penso saber, apenas poderemos ser considerados "jovem casal" caso estejamos casados no Registo ou então como união de facto, sendo que neste último temos de ter morada fiscal idêntica à pelo menos 24 meses correcto?

    Cumps.
  6.  # 11

    Eu vou candidatar-me como jovem casal, apesar de não estar casada. É isso que somos, um casal. Não somos jovens em coabitação, que quer dizer "amigos". Digo eu...

    E felizmente, para estar em união de facto, é preciso mais do que estar com a mesma morada nas finanças há 24 meses!
    • Zafa
    • 10 junho 2010

     # 12

    Enviei à pouco a mensagem abaixo via site do porta 65, no entanto se alguém me conseguir esclarecer as dúvidas enquanto eles não respondem, agradecia.

    "...
    Tenho algumas questões para as quais não encontro esclarecimentos,

    1 - No separador "Docs. Adicionais" da primeira vez que acedi ao portal era possível adicionar anexos, no entanto essa funcionalidade desapareceu! Como e onde posso agora adicionar todas as digitalizações obrigatórias para a candidatura?

    2 - Quando estou a editar/apresentar/preencher a candidatura, no separador "Pessoal" apenas são solicitados os meus dados pois sou o candidato principal. Porém quando consulto a candidatura, aparecem no mesmo separador os mesmo campos que eu preenchi com os meus dados, mas agora respeitantes aos segundo candidato/membro do agregado (pois somos um jovem casal em que eu sou o candidato e a minha namorada é a companheira) e os campos encontram-se em branco? Como faço para os preencher ou não é necessário?

    3 - A minha namorada ainda não recebeu o comprovativo da liquidação do IRS de 2009, no entanto no site é o que é solicitado, como posso submeter um documento que ainda não recebi?

    Agradecia respostas esclarecedoras às 3 questões colocadas.

    Sem mais assunto de momento.
    ...
    "
    • Zafa
    • 23 abril 2011

     # 13

    Boa noite,

    Este ano no Porta 65 para além da papelada pedida ano passado, é também pedido "- Planta da habitação e/ou caderneta predial comprovativa da área da habitação, ou de assoalhadas sem janelas para o exterior (caso exista)".
    Alguém me pode dizer como posso obter esta informação sem falar com o Senhorio? É que tenho algum receio, que caso ele saiba me tente subir o valor da renda!

    Cumps
  7.  # 14

    Eu a si nem me dava ao trabalho de tentar obter esse subsídio, não me acredito - dada a crise financeira que atravessamos - que vão continuar a esbanjar dinheiro em disparates desses.
  8.  # 15

    Quando acabarem com o Rendimento mínimo para quem não faz nenhum, acredito que as coisas comecem a mudar, até lá...
    • Zafa
    • 24 abril 2011

     # 16

    Mas alguém me sabe responder como posso ter acesso às plantas da Casa ou á cardena predial, sem falar com o Senhorio? Será que se for ao registo predial com o contrato me fornecem esta informação?

    Cumps.
  9.  # 17

    Não tem e não deve ter acesso nem às plantas da casa, nem à caderneta predial. Essas coisas não lhe dizem respeito.
    •  
      FD
    • 26 abril 2011

     # 18

    Colocado por: ZafaMas alguém me sabe responder como posso ter acesso às plantas da Casa ou á cardena predial, sem falar com o Senhorio?

    As plantas são depositadas na Câmara Municipal aquando da aprovação do projecto (antes das construção).
    Normalmente, pode pedi-las no departamento de urbanismo da câmara, pagando (ou não). Por acaso desconheço se qualquer pessoa pode pedir as plantas... mas devia ser possível.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zafa
  10.  # 19

    Só as pode obter com uma procuração do dono da casa, mas duvido que ele lha conceda, a menos que tenha uma boa explicação para o facto de as querer pedir.
  11.  # 20

    Colocado por: DianeNão tem e não deve ter acesso nem às plantas da casa, nem à caderneta predial. Essas coisas não lhe dizem respeito.


    é claro que dizem! se a utilizadora paga a renda do apartamento e necessita desses documentos para ter acesso a um subsídio de arrendamento, o senhorio só tem que disponibilizar. isto assumindo que o senhorio é uma pessoa de boa fé, o que, infelizmente, nem sempre se verifica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Zafa
 
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