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    • Jsil
    • há 2 dias editado

     # 1

    Vamos supor que um condomínio tem um orçamento geral de 5000€, dos quais 10% são destinados ao FR, e a repartição das permilagens é 100 + 80 + 60 x 11 + 40 x 4

    Havendo portanto 17 frações, das quais as que têm maior permilagem são duas lojas que só contribuem para as despesas de conservação, e não para as despesas correntes.

    Neste caso, foi calculada a quota a pagar por cada fração com base na repartição de despesas, cabendo a seguinte distribuição, passo os arredondamentos:

    92,49 + 73,99 + 353,67 x 11 + 235,78 x 4 = 5000

    Ora como cada fração paga de quota para o FR a proporção da sua permilagem e aquela é de 500€, isso significa que as lojas pagam 50€ e 40€ e as frações pagam 30€ e 20€, mas se formos a dividir este valor pelas respectivas quotas para o orçamento geral, as fraçóes habitacionais pagam apenas 8,5% (30/353,77=8,5%, 20/235,78=8,5%), o que é menos do que 10%.

    A minha dúvida é se o valor mínimo de FR que se tem de pagar é 10% do orçamento geral global, como é o caso que é 500/5000, ou 10% das respetivas quotas para o orçamento geral, que neste caso não se cumpre para as frações habitacionais? Ou tem que se cumprir ambas as condições?

    Outra dúvida que tenho é se a isenção da quota do administrador é considerada uma despesas para o orçamento geral ou tem de ser considerado à parte, i.e., se os 10% de FR também englobam essa despesa. Se por exemplo esta fosse de 1000€, neste caso as despesas correntes - a isenção de quota do administrador seria de 4000€. O FR seria à mesma 500€?
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    • há 2 dias editado

     # 2

    Não é assim que se processa.
    Deve considerar os cálculos separados: DESPESAS + FCR por cada fração = quota global.
    Sendo o FCR destinado as obras de conservação, as lojas não são isentas de ter que comparticipar com os seus 10% sobre o orçamento das despesas.

    Exemplo :
      QUOTAS.jpg
  1.  # 3

    Nesse caso, o que interessa é que o FR total seja pelo menos 10% do orçamento geral, não interessa o rácio de cada condómino, que no seu exemplo é de 11,3% (21,47/189,95) para a fração D e de 8,5% (40,26/473,98)para as frações E-O.

    Vamos agora supor que o condómino J iria exercer a sua função de administrador e teria direito a não pagar a sua quota de condomínio. Neste caso, teria que se compensar o orçamento geral com o valor da quota anual desse condómino de 514,24. Assim o orçamento teria de passar a ser 5368 + 514,24 = 5882,24, 588,2 para o FR, mantendo-se os cálculos apresentados nessa tabela com base nesta alteração de orçamento?
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    • há 2 dias editado

     # 4

    Colocado por: JsilNesse caso, o que interessa é que o FR total seja pelo menos 10% do orçamento geral, não interessa o rácio de cada condómino, que no seu exemplo é de 11,3% (21,47/189,95) para a fração D e de 8,5% (40,26/473,98)para as frações E-O.

    Exactamente, a provisão para o FCR é pelo menos 10% do orçamento das despesas.

    Orçamento das despesas: € 5000 : a imputar a cada fração mediante a sua permilagem
    FCR 10% sobra € 5.000 = € 500 : a imputar a cada fração mediante a sua permilagem

    Vamos agora supor que o condómino J iria exercer a sua função de administrador e teria direito a não pagar a sua quota de condomínio. Neste caso, teria que se compensar o orçamento geral com o valor da quota anual desse condómino de 514,24. Assim o orçamento teria de passar a ser 5368 + 514,24 = 5882,24, 588,2 para o FR, mantendo-se os cálculos apresentados nessa tabela com base nesta alteração de orçamento?


    A que propósito é que a função de administrador o isenta de pagar a sua quota de condomínio ? Onde está isso previsto na lei ?
    Isso é uma forma de remunerar a função do administrador, a ter que ser tratada nos devidos termos, como qualquer outra prestação de serviços no prédio.
    Logo, será uma despesas a considerar no orçamento, como qualquer outra, por essa remuneração. Neste caso, atenção ao tratamento fiscal.
  2.  # 5

    Para evitar conflitos e facilitar as contas, cria a despesa "administração" e um valor fixo.
    Assim, seja quem for o administrador o valor será igual.
  3.  # 6

    Não existe qualquer lei que proíba a isenção temporária do pagamento de um qualquer condomínio. Num prédio em Lisboa o Administrador há 20 anos que não paga em troca da Administração. E o problema grave é que em breve ele vai para a terra e vamos perder um excelente Administrador.
    No Algarve num prédio pequeno sem elevador a limpeza era efetuada por uma da condóminas e não pagava nada. Deixou de puder fazer por razões de saúde e ficámos pior.
    No prédio onde vivo fiz o mesmo durante alguns anos, mas a chegada de um novo condómino estupido deixei de o fazer, pois umas dezenas de euros não compensa aturar imbecis.
  4.  # 7

    Descobri que no condomínio onde moro as quotas estavam mal aplicadas, resultando que em 12 anos 14 condóminos andaram a pagar quotas a mais (no valor de 273€ 13 condóminos e 323€ outro condómino, em termos de valor acumulado) e que 3 condóminos foram beneficiados, duas lojas no valor 2000€, uma em 1381€ outra e um condómino no valor de 487€. Nestas condições, está previsto na lei a compensação dos condóminos afetados através do pagamento dos que pagaram a mais, ou não existe nada na lei que obrigue a tal? Ou existe algum prazo em que tais irregularidades caduquem?
  5.  # 8

    Colocado por: CarvaiNão existe qualquer lei que proíba a isenção temporária do pagamento de um qualquer condomínio. Num prédio em Lisboa o Administrador há 20 anos que não paga em troca da Administração. E o problema grave é que em breve ele vai para a terra e vamos perder um excelente Administrador.
    No Algarve num prédio pequeno sem elevador a limpeza era efetuada por uma da condóminas e não pagava nada. Deixou de puder fazer por razões de saúde e ficámos pior.
    No prédio onde vivo fiz o mesmo durante alguns anos, mas a chegada de um novo condómino estupido deixei de o fazer, pois umas dezenas de euros não compensa aturar imbecis.


    Claro, nada impede que a forma de remunerar o administrador seja através de uma deliberação em o isentar do pagamento da sua quota do condomínio-
    Mas, isso, recai numa remuneração em espécie, a ter que ser considerada a nível fiscal, sob pena de se correr o devido risco de fuga ao fisco.
  6.  # 9

    E quanto ao facto das quotas terem vindo a ser mal aplicadas ao longo dos anos, existe algo na lei que obrigue as frações beneficiadas a ressarcirem as que foram penalizadas? Se sim, como que critério e até que prazo se pode aplicar tal medida?
  7.  # 10

    Os prejudicados tiveram o tempo oportuno para impugnar.

    ...
    Artigo 1433.º

    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
 
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