Colocado por: JsilNesse caso, o que interessa é que o FR total seja pelo menos 10% do orçamento geral, não interessa o rácio de cada condómino, que no seu exemplo é de 11,3% (21,47/189,95) para a fração D e de 8,5% (40,26/473,98)para as frações E-O.
Vamos agora supor que o condómino J iria exercer a sua função de administrador e teria direito a não pagar a sua quota de condomínio. Neste caso, teria que se compensar o orçamento geral com o valor da quota anual desse condómino de 514,24. Assim o orçamento teria de passar a ser 5368 + 514,24 = 5882,24, 588,2 para o FR, mantendo-se os cálculos apresentados nessa tabela com base nesta alteração de orçamento?
Colocado por: CarvaiNão existe qualquer lei que proíba a isenção temporária do pagamento de um qualquer condomínio. Num prédio em Lisboa o Administrador há 20 anos que não paga em troca da Administração. E o problema grave é que em breve ele vai para a terra e vamos perder um excelente Administrador.
No Algarve num prédio pequeno sem elevador a limpeza era efetuada por uma da condóminas e não pagava nada. Deixou de puder fazer por razões de saúde e ficámos pior.
No prédio onde vivo fiz o mesmo durante alguns anos, mas a chegada de um novo condómino estupido deixei de o fazer, pois umas dezenas de euros não compensa aturar imbecis.
Colocado por: sizeNão é assim que se processa.Significa que neste seu exemplo, no caso das quotas serem cobradas por partes iguais, o que cada fração paga para cada despesa, é o valor dessa despesas a dividir pelo número de condóminos, mas o FR tem de ser obrigatoriamente calculado a partir da permilagem, exceto se for aprovado pelo condomínio o pagamento do FR também por partes iguais sem a oposição de ninguém?
Deve considerar os cálculos separados: DESPESAS + FCR por cada fração = quota global.
Sendo o FCR destinado as obras de conservação, as lojas não são isentas de ter que comparticipar com os seus 10% sobre o orçamento das despesas.