Alguém sabe dizer qual dos seguintes métodos de cálculo de fundo de reserva está correto:
1) Nos termos do nº 2 do art.º 4º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro, na redação atual, depois de calculadas as prestações relativas a cada fração autónoma, ao respetivo montante acresce o Fundo de Reserva.
Cada condómino é obrigado a contribuir com, no mínimo, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
Por exemplo, se a quota mensal de um condómino for de 40 euros, este deverá destinar pelo menos 4€ para o Fundo Comum de Reserva
2) O fundo de reserva é calculado com base no orçamento anual, multiplicando-o pela percentagem de contribuição aprovada pela assembleia. O valor final da contribuição de cada condómino é determinado pela sua permilagem.
Por exemplo, se a quota mensal de um condómino for de 40 euros, e o FR for de 1000€ e a permilagem deste condómino for de 3%, terá de pagar 3% * 1000 / 12 = 2,5€ mensais para o Fundo Comum de reserva.