Caros forenses, Venho partilhar convosco uma situação concreta e pedir a vossa opinião jurídica/técnica.
O novo proprietário de três lotes urbanos contíguos (lotes 1, 2 e 3), com capacidade para duas moradias cada, informou que pretende uni-los num único terreno para construção de um condomínio privado com cinco moradias. Para isso, pretende eliminar a "Rua Projetada" que consta das plantas urbanísticas e que historicamente serve esses lotes.
Trata-se de um arruamento não alcatroado, mas com mais de 30 anos de uso contínuo pelos moradores locais. A via aparece assinalada em documentação técnica e tem sido utilizada como acesso regular à zona, assumindo todas as características de um arruamento de uso público consolidado, ainda que informal.
O proprietário justifica a sua eliminação com os seguintes argumentos:
1. A rua estaria inserida fisicamente num dos seus lotes,(Lote 1 nas plantas) sendo, por isso, privada; 2. Só se tornaria pública se um dos outros lotes tivesse sido construído, o que não aconteceu; 3. Como detém agora os três lotes, considera que a via deixou de ter validade jurídica.
No entanto, a própria equipa projetista questionou oficialmente a Câmara Municipal de Cascais sobre a natureza da via, tendo recebido como resposta (da Divisão Patrimonial) que “se trata de terreno privado”. Essa troca de emails demonstra claramente que existia incerteza sobre a titularidade e regime jurídico do arruamento, o que enfraquece o argumento de que a eliminação é legítima ou automática.
Atualmente, o acesso está totalmente vedado por um tapume com portão, tendo sido afixado um aviso de obra que refere processos administrativos que não correspondem ao local. O proprietário chegou a permitir o uso temporário da via, mas interditou recentemente a passagem com o argumento de que está a depositar entulho para futura construção.
Questões para vocês:
• A supressão de uma “rua projetada”, com mais de 30 anos de uso público, pode ser feita sem procedimento formal de desafetação? • O uso público continuado, pacífico e ostensivo confere à via proteção legal como arruamento de uso coletivo? • Pode a Câmara abster-se de intervir, ou mesmo legitimar a pretensão urbanística, perante sinais claros de uso público e possível violação do ordenamento urbanístico?
parece uma historia mal contada vejamos, um loteamento se estiver aprovado e recepcionado, portanto com tudo regularizado, as ruas resultantes passam ao dominio publico. Reverter o loteamento portanto, não sei se será possivel.
questões legais à partem se a rua não tem saída e servia em projecto apenas de acesso aos lotes 1, 2 e 3, ao unir esses lotes qual é o sentido de manter a rua?
só se a rua, mesmo em terra batida era usada para estacionamento e isso possa estar-lhe a fazer impressão, mas mesmo mantendo a rua e alcatroando, são mais casas e mais carros para estacionar, logo a probabilidade de ter lá um espacinho para colocar o seu carro é menor.