Colocado por: Nelzon1º) Sobre garantia de Imóveis, podem-me especificar quantos anos, e o que abrange?
Colocado por: Nelzon2º) Podem-me dizer qual o artigo de lei onde posso consultar todas estas informações?
Colocado por: NelzonTijoleiras nas casas de banho e cozinha partidas;
Vidro fosco de algumas portas com manchas;
A banheira de uma das casas de banho deve ter algum problema de canalização, porque sempre que tomo banho o vizinho de baixo queixa-se que lhe pinga água no tecto.
Colocado por: NelzonOlá a todos,
São várias questões, pelo que agradeceria que tais fossem respondidas uma a uma.
1º) Sobre garantia de Imóveis, podem-me especificar quantos anos, e o que abrange?
5 anos contra defeitos de construção.
2º) Podem-me dizer qual o artigo de lei onde posso consultar todas estas informações?
ARTIGO 1225.º
(Imóveis destinados a longa duração)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção,
modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no
decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por
vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total
ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra
ou a terceiro adquirente.
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser
pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos,
previstos no artigo 1221.º.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado
ou reparado.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
3º) No meu caso particular, tenho os seguintes problemas no meu apartamento, adquirido em 05/2009.
Tijoleiras nas casas de banho e cozinha partidas; - DEFEITO CONSTRUÇÃO
Vidro fosco de algumas portas com manchas; - DEFEITO CONSTRUÇÃO
A banheira de uma das casas de banho deve ter algum problema de canalização, porque sempre que tomo banho o vizinho de baixo queixa-se que lhe pinga água no tecto. - DEFEITO CONSTRUÇÃO
ESCREVA AO CONSTRUTOR (REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO) A COMUNICAR OS DEFEITOS E A DAR UM PRAZO PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
Para já é tudo!
Um abraço,
Nelson
Colocado por: FDDepende se é defeito ou má utilização. As duas primeiras podem ser qualquer uma das situações, a última é defeito quase de certeza absoluta.
Colocado por: NelzonO que se considera imóvel e móvel?
Artigo 204.º(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Artigo 205.º(Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
Colocado por: FDColocado por: NelzonO que se considera imóvel e móvel?
luisvv disse:Artigo 204.º(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Artigo 205.º(Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
Colocado por: NelzonSendo assim, tudos PVC por exemplo são considerados imóveis porque estão ligados ao apartamento, certo?
Colocado por: NelzonÉ que o construtor veio com a história que os fornecedores só lhe dão dois anos de garantia a ele...
Colocado por: FDSão imóveis.
Colocado por: NelzonA opinião da DECO é diferente...
Tal deixa sem relevância a questão de saber se os portões de um imóvel são coisa móvel ou imóvel. Refere-se, no entanto, que os portões integram o imóvel e que este se destina a longa duração e não desempenha a sua funcionalidade económica sem os mesmos, o que não deixa quaisquer dúvidas que os portões a partir do momento em que são incorporados no edifício (que ganha a sua imobilidade na ligação ao solo) passam a estar sujeitos ao regime das coisas imóveis por também serem parte integrante do mesmo (art.º 204.º, n.º 1, e) e n.º 3, do Código Civil) em consideração do princípio da sujeição da totalidade da coisa a um direito real. As portas e janelas integram os edifícios e estão sujeitos ao regime de coisas imóveis, tal aliás, como os elevadores que também podem ser montados ou não nos edifícios e inclusivamente substituídos, mas sobre os quais também não há dúvidas que após incorporação no edifício estão sujeitos ao regime das coisas imóveis.