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  1.  # 1

    Olá a todos,

    Sou novo aqui, li as regras e pesquisei e não encontrei resposta para a minha questão, talvez por ser especifica de mais...

    São várias questões, pelo que agradeceria que tais fossem respondidas uma a uma.

    1º) Sobre garantia de Imóveis, podem-me especificar quantos anos, e o que abrange?

    2º) Podem-me dizer qual o artigo de lei onde posso consultar todas estas informações?

    3º) No meu caso particular, tenho os seguintes problemas no meu apartamento, adquirido em 05/2009.

    Tijoleiras nas casas de banho e cozinha partidas;
    Vidro fosco de algumas portas com manchas;
    A banheira de uma das casas de banho deve ter algum problema de canalização, porque sempre que tomo banho o vizinho de baixo queixa-se que lhe pinga água no tecto.

    Para já é tudo!
    Um abraço,
    Nelson
  2.  # 2

    se tem problemas na tubagem, manda para o seguroi
    •  
      FD
    • 28 abril 2010

     # 3

    Colocado por: Nelzon1º) Sobre garantia de Imóveis, podem-me especificar quantos anos, e o que abrange?

    5 anos para tudo o que seja imóvel e 2 anos para tudo o que seja imóvel.

    Colocado por: Nelzon2º) Podem-me dizer qual o artigo de lei onde posso consultar todas estas informações?

    Decreto-Lei n.º 67/2003 e Decreto-Lei n.º 84/2008.

    Colocado por: NelzonTijoleiras nas casas de banho e cozinha partidas;
    Vidro fosco de algumas portas com manchas;
    A banheira de uma das casas de banho deve ter algum problema de canalização, porque sempre que tomo banho o vizinho de baixo queixa-se que lhe pinga água no tecto.

    Depende se é defeito ou má utilização. As duas primeiras podem ser qualquer uma das situações, a última é defeito quase de certeza absoluta.
    • Nelzon
    • 28 abril 2010 editado

     # 4

    O que se considera imóvel e móvel?
    • pom
    • 28 abril 2010

     # 5

    Colocado por: NelzonOlá a todos,

    São várias questões, pelo que agradeceria que tais fossem respondidas uma a uma.

    1º) Sobre garantia de Imóveis, podem-me especificar quantos anos, e o que abrange?

    5 anos contra defeitos de construção.

    2º) Podem-me dizer qual o artigo de lei onde posso consultar todas estas informações?
    ARTIGO 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção,
    modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no
    decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por
    vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total
    ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra
    ou a terceiro adquirente.
    2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser
    pedida no ano seguinte à denúncia.
    3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos,
    previstos no artigo 1221.º.
    4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado
    ou reparado.
    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)



    3º) No meu caso particular, tenho os seguintes problemas no meu apartamento, adquirido em 05/2009.

    Tijoleiras nas casas de banho e cozinha partidas; - DEFEITO CONSTRUÇÃO
    Vidro fosco de algumas portas com manchas; - DEFEITO CONSTRUÇÃO
    A banheira de uma das casas de banho deve ter algum problema de canalização, porque sempre que tomo banho o vizinho de baixo queixa-se que lhe pinga água no tecto. - DEFEITO CONSTRUÇÃO

    ESCREVA AO CONSTRUTOR (REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO) A COMUNICAR OS DEFEITOS E A DAR UM PRAZO PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
    Para já é tudo!
    Um abraço,
    Nelson
  3.  # 6

    Colocado por: FDDepende se é defeito ou má utilização. As duas primeiras podem ser qualquer uma das situações, a última é defeito quase de certeza absoluta.


    São todas defeito, nenhuma por má utilização, sendo assim qual os prazos? 5 anos?
    •  
      FD
    • 28 abril 2010 editado

     # 7

    Colocado por: NelzonO que se considera imóvel e móvel?

    luisvv disse:

    Artigo 204.º(Coisas imóveis)
    1. São coisas imóveis:
    a) Os prédios rústicos e urbanos;

    b) As águas;
    c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
    d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
    e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
    2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
    3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.

    Artigo 205.º(Coisas móveis)
    1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
    2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
  4.  # 8

    Colocado por: FD
    Colocado por: NelzonO que se considera imóvel e móvel?

    luisvv disse:

    Artigo 204.º(Coisas imóveis)
    1. São coisas imóveis:
    a) Os prédios rústicos e urbanos;

    b) As águas;
    c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
    d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
    e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
    2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
    3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.

    Artigo 205.º(Coisas móveis)
    1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
    2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.


    Sendo assim, tudos PVC por exemplo são considerados imóveis porque estão ligados ao apartamento, certo?

    É que o construtor veio com a história que os fornecedores só lhe dão dois anos de garantia a ele...
    •  
      FD
    • 28 abril 2010

     # 9

    Colocado por: NelzonSendo assim, tudos PVC por exemplo são considerados imóveis porque estão ligados ao apartamento, certo?

    Certo.

    Colocado por: NelzonÉ que o construtor veio com a história que os fornecedores só lhe dão dois anos de garantia a ele...

    Isso é problema dele e não seu...
  5.  # 10

    Obrigado a todos pelas respostas, vou escrever uma carta ao construtor, e vou referir-lhe estas leis.
    • Nelzon
    • 29 abril 2010 editado

     # 11

    Uma outra questão, só por curiosidade...

    Sanitas e banheiras... São considerados imóveis? Claro que ninguém vai andar a trocar de sanita semana sim, semana não, pelo que pode ser considerado "coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência." e assim ia de acordo ao artigo 204º:
    Artigo 204.º(Coisas imóveis)
    1. São coisas imóveis:
    a) Os prédios rústicos e urbanos;
    b) As águas;
    c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
    d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
    e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
    2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
    3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.

    Qual a vossa opinião?
    •  
      FD
    • 30 abril 2010

     # 12

    São imóveis.
  6.  # 13

    Colocado por: FDSão imóveis.


    A opinião da DECO é diferente...
    •  
      FD
    • 12 maio 2010

     # 14

    Colocado por: NelzonA opinião da DECO é diferente...

    A DECO é uma instituição privada, pode dar um parecer.

    Já o parecer dos juízes, sobrepõe-se de certeza absoluta ao da DECO:

    Tal deixa sem relevância a questão de saber se os portões de um imóvel são coisa móvel ou imóvel. Refere-se, no entanto, que os portões integram o imóvel e que este se destina a longa duração e não desempenha a sua funcionalidade económica sem os mesmos, o que não deixa quaisquer dúvidas que os portões a partir do momento em que são incorporados no edifício (que ganha a sua imobilidade na ligação ao solo) passam a estar sujeitos ao regime das coisas imóveis por também serem parte integrante do mesmo (art.º 204.º, n.º 1, e) e n.º 3, do Código Civil) em consideração do princípio da sujeição da totalidade da coisa a um direito real. As portas e janelas integram os edifícios e estão sujeitos ao regime de coisas imóveis, tal aliás, como os elevadores que também podem ser montados ou não nos edifícios e inclusivamente substituídos, mas sobre os quais também não há dúvidas que após incorporação no edifício estão sujeitos ao regime das coisas imóveis.

    http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37656bdc3886e3a680257677005b49ad?OpenDocument
  7.  # 15

    Alguem me sabe dizer se um terreno (para construção) se é um imóvel ou móvel?
    •  
      FD
    • 2 junho 2010

     # 16

    Imóvel porque, não se consegue mover.
  8.  # 17

    pois... na minha lógica, também vejo a situação dessa maneira.... até porque também se paga o imposto sobre imoveis IMI sobre o terreno... no entanto, para os srs. das finanças o terreno não é um imóvel!!!!!

    obrigado

    cumps
  9.  # 18

    ola para todos!! sou novo neste mundo das novas tecnologias. A garantia expirou os 5 anos mas o facto de ter uma boa relação com o empreiteiro, dei-lhe conhecimento de anomalias do meu imovel, tais como, as enormes fissuras nas paredes e tectos, mas ele alegou-me que estas anomalias não estão inseridas na garantia do imovel, Será verdade?? Que Decreto Lei posso ver verdadeiramente as obrigações do empreiteiro!!Obrigado
    •  
      FD
    • 6 julho 2010

     # 19

    Não, não é verdade. Uma casa não tem como características inatas fissuras.

    Legislação aplicável a casas novas e usadas vendidas por profissionais: consultar a mensagem #3 mais acima nesta discussão.
    Legislação aplicável a empreitadas (construção por conta do proprietário): Posso pedir garantia em obras de remodelação (o título é diferente mas a situação aplica-se na mesma).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nunotd
 
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