Colocado por: lobitoNão é bom assim, não podem penhorar alguns móveis (como a cama, etc, o Luis K.W. até uma vez deu o exemplo de um juiz que decidiu que a televisão era um bem essencial). Mas há-de por aí aparecer alguém que dê mais precisões.
Colocado por: maria carolinaBolas!!! Afinal podem penhorar-me a cama. :(
Colocado por: AlexMontenegroColocado por: maria carolinaBolas!!! Afinal podem penhorar-me a cama. :(
Pode ser que deixem ficar o colchão, menos mal.
Colocado por: lobitoNão é bom assim, não podem penhorar alguns móveis (como a cama, etc, o Luis K.W. até uma vez deu o exemplo de um juiz que decidiu que a televisão era um bem essencial). Mas há-de por aí aparecer alguém que dê mais precisões.
1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário.
2 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.
3 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 840.º
2 - Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais.
3 - A requerimento fundamentado do agente de execução, o juiz determina o auxílio das autoridades policiais nos casos em que as portas estejam fechadas ou haja receio justificado de oposição de resistência arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
4 - Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adoptar e os procedimentos de cooperação entre os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a efectuar preferencialmente por via electrónica.
Colocado por: rampageAcho que se for a residencia própria da mãe ou lhe esteja arrendada a ela, não podem sequer lá entrar, só porque o devedor mora lá.
Mas não tenho absoluta certeza disso.