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    • karl
    • 3 junho 2010 editado

     # 1

    bom dia.
    a situação é a seguinte.
    arrendava um imóvel. decidi sair. dei o pré-aviso. senhorio não foi flexível. ficarei com a pagar duas rendas durante os próximos tempos.
    faltam então 4 meses para sair desta casa definitivamente.
    o senhorio pretende colocar um cartaz na janela e na porta a anunciar a futura "venda" do imóvel. com menos de 48 horas de antecedência anunciou a sua visita ao imóvel, sem dar margens de manobra.
    a minha pergunta é apenas esta: como funcionam as visitas do senhorio ao imóvel que ele arrenda? e quanto às visitas de possíveis compradores?
    supondo que o meu último dia aqui é dia 30 de Setembro.
  1.  # 2

    Existe um horário para visitas definido por lei assim como o senhorio deve avisar pelos meios oficiais - carta registada. Sei que existe aqui no forum um tópico semelhante, é questão de procurar...
  2.  # 3

    Já procurei e não encontrei. É que eu não estou a falar das visitas para possíveis compradores.
    Estou a falar de visitas "normais" por parte do senhorio.
    Do género: ele enviou email a dizer "depois de amanhã vou a sua casa". nem perguntou se era um bom dia nem nada.
    •  
      FD
    • 4 junho 2010 editado

     # 4

    Esta é a única coisa que conheço na lei que permite ao senhorio o que descreve:

    Artigo 1038.o
    Enumeração
    São obrigações do locatário:
    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
    g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
    h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    As condições em que tal deve ser feito é que a lei não especifica.
    Como tal, supõe-se que deve ser combinado um momento por mútuo acordo. Logo, se não está contente com o prazo dado pelo senhorio, propõe outro e vice-versa até chegarem a acordo.
    Mas é ponto assente que o senhorio tem o direito de ver o imóvel e, na minha opinião, desde que apresente uma justificação para o "exame" - neste caso, justifica-se perfeitamente mas, noutros casos, o senhorio não deve simplesmente dizer que quer ir ver a casa porque sim... (escrevo isto para quem aqui vier parar por questões parecidas)

    Quanto às visitas de novos arrendatários ou compradores:

    Artigo 1081.o
    Efeitos da cessação
    1—A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
    2—Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
    3—O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
    4—Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF
  3.  # 5

    Obrigado pela ajuda.
    O senhorio pretende ir ao local somente para colocar um cartaz. Mas, pelo que leio no seu texto, ele não o pode fazer com mais de 3 meses de antecedência em relação à data de saída, certo?
    No meu caso, faltam 4 meses para sair. Que poderei fazer?
    •  
      FD
    • 4 junho 2010

     # 6

    Pode examinar o imóvel em qualquer altura.
    Pode mostrar o imóvel apenas durante os três meses anteriores à data de saída.

    Em qualquer um dos casos, simplesmente recusa a visita, se não estiver de acordo ou se não lhe for possível.

    Porque é que se está a chatear? Porque é que não o deixa simplesmente colocar o cartaz?...
  4.  # 7

    Aborrece-me ter consideração por alguém que não mostrou o mínimo respeito por mim, apenas isso.

    Quanto a examinar o imóvel, não existem quaisquer por motivos para exames. A minha dúvida é a antecedência com que o senhorio me deverá avisar acerca da sua visita. Eu creio que visitas-surpresa são bastante incomodativas.
    •  
      FD
    • 4 junho 2010 editado

     # 8

    Não concorda com o prazo dado, não se realiza a visita. Simples. A lei é omissa, por isso supõe-se que tem que existir comum acordo.

    Agora, não percebo essa falta de respeito: foi só porque o senhorio não facilitou o prazo de pré-aviso? É que isso não é falta de respeito - é cumprir o estipulado.
    Se há outras coisas já não sei... só sei é que quando uma pessoa empreende uma demanda para prejudicar outra quase nunca resulta bem.
    Eu, nesses casos, passo à frente, pessoas que não merecem a minha consideração, não merecem o meu tempo - ignore, estúpidos hão-de existir sempre e eu não quero ter nada a ver com eles. ;)
  5.  # 9

    Exacto. Deveria haver um acordo para a visita.
    Mas, neste caso, o senhorio fez uma imposição.

    Disse apenas: 6ª feira vou lá a casa! E pronto. Lá foi.
    Mas a dúvida permanece: qual o período de antecedência para tal aviso?
    •  
      FD
    • 4 junho 2010

     # 10

    Colocado por: karlMas a dúvida permanece: qual o período de antecedência para tal aviso?

    Colocado por: FDA lei é omissa
  6.  # 11

    De qualquer modo, cartazes e visitas num período superior aos 3 meses em relação à data de saída acordada é ilegal, certo? E estou no meu pleno direito de não ter essas visitas antes desse período, correcto?
  7.  # 12

    Colocado por: karlQuanto a examinar o imóvel, não existem quaisquer por motivos para exames.

    Como não? Então se ele é o dono da casa e a quer vender ...


    Colocado por: karlA minha dúvida é a antecedência com que o senhorio me deverá avisar acerca da sua visita. Eu creio que visitas-surpresa são bastante incomodativas.

    Porque não lhe diz simplesmente que agora não pode ser, que pode colocar os cartazes e examinar a casa para o mês que vem, os tais três meses com que concorda?
  8.  # 13

    Colocado por: Matilde
    Colocado por: karlQuanto a examinar o imóvel, não existem quaisquer por motivos para exames.

    Como não? Então se ele é o dono da casa e a quer vender ...


    Colocado por: karlA minha dúvida é a antecedência com que o senhorio me deverá avisar acerca da sua visita. Eu creio que visitas-surpresa são bastante incomodativas.

    Porque não lhe diz simplesmente que agora não pode ser, que pode colocar os cartazes e examinar a casa para o mês que vem, os tais três meses com que concorda?


    Vê-se que não conhece a pessoa em questão. Mas pronto, de qualquer forma, já informei o senhorio de tal preferência. Daí a respeitá-la vai um enorme passo.
 
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