Colocado por: SujPoeDiz que pode visitar a minha casa sempre que queira sem pedir autorização nem avisar previamente.
Colocado por: SujPoe"sou o proprietário; posso visitar o meu imóvel de uma ponta à outra, sem ter que lhe dar qualquer justificação nem antecedência"
Artigo 1031.o
Enumeração
São obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
(...)
Artigo 1037.o
Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa
1—Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse
gozo contra actos de terceiro.
2—O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.o e seguintes.