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  1.  # 1

    Bom dia.
    O meu senhorio pretende vender a sua casa quando eu sair da mesma (estou a arrendá-la). Algo que irá acontecer no final de Setembro.
    Diz que pode visitar a minha casa sempre que queira sem pedir autorização nem avisar previamente.
    Paguei as rendas todas em falta até à data da minha saída mas, em troca, acabo por perder a minha privacidade. Que direitos tenho afinal? Podem esclarecer-me?
    •  
      FD
    • 7 junho 2010 editado

     # 2

    Colocado por: SujPoeDiz que pode visitar a minha casa sempre que queira sem pedir autorização nem avisar previamente.

    Leia: visitas do senhorio ao imóvel arrendado.

    Como é lógico, tem todo o direito à sua privacidade e esse direito, constitucional, é superior.
    Simplesmente recuse a vistoria do imóvel sempre que não seja marcada com antecedência e com justificação.
  2.  # 3

    O senhorio enviou email em tom ameaçador a referir "sou o proprietário; posso visitar o meu imóvel de uma ponta à outra, sem ter que lhe dar qualquer justificação nem antecedência".

    O que irrita é que tem pressa para vender a casa mas não quer chegar a acordo para eu me ir embora mais cedo.

    Já li o tópico que referiu, caro FD. No entanto num dos artigos que menciona as "visitas" apenas se fala nisso se o senhorio tiver objectivo um novo arrendamento e, neste caso, ele pretende efectuar a venda do imóvel.
    •  
      FD
    • 7 junho 2010

     # 4

    Colocado por: SujPoe"sou o proprietário; posso visitar o meu imóvel de uma ponta à outra, sem ter que lhe dar qualquer justificação nem antecedência"

    É proprietário mas, cedeu o gozo da coisa perante um pagamento. Logo, tal justificação não faz qualquer sentido.

    Como já disse, recuse visitas sempre que entender que não são oportunas. E diga-lhe que ele terá que respeitar a sua vontade caso contrário, será obrigado a chamar as autoridades.
    É que, como aquele artigo refere as obrigações do arrendatário, há outro que refere as obrigações do senhorio:

    Artigo 1031.o
    Enumeração
    São obrigações do locador:
    a) Entregar ao locatário a coisa locada;
    b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

    (...)

    Artigo 1037.o
    Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa
    1—Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse
    gozo contra actos de terceiro.
    2—O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.o e seguintes.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    Ora, se arrenda uma casa para habitação, tal pressupõe que tem todas as características e funcionalidades como se a casa fosse sua propriedade. Assim, se a casa fosse sua, deixaria alguém entrar nas condições que o senhorio parece querer justificar?
    Claro que não.

    A questão do arrendamento ou venda, para mim, é similar logo, aquela obrigação aplica-se a ambas as situações apesar de no artigo apenas se incluir o arrendamento.
  3.  # 5

    Mais uma vez obrigado, FD.

    Eu só quero é que ele me deixe em paz nas próximas semanas para eu poder tratar das mudanças, férias, visitas que irei ter, etc. Preciso de paz e sossego pois o stress já é muito sem a interferência daquele senhor.

    Depois, ele que faça o que lhe bem apetecer mas que RESPEITE a minha privacidade pois até ao final de Setembro ainda se vão passar muitos dias e muitos euros voarão sem necessidade de tal.
 
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