MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Portaria n.º 303/2010 de 8 de Junho
Considerando o objectivo de aprofundamento da reforma fiscal ambiental, o Governo veio proceder, através das alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) pelo artigo 85.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, a uma extensão da dedução à colecta do IRS relativa a encargos suportados pelos contribuintes individuais com equipamentos de eficiência energética, alargando tais deduções aos equipamentos e obras que contribuam para a melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, para o que se autonomizou um novo artigo 85.º -A no Código do IRS.
Com esta medida pretende -se reforçar o estímulo directo aos contribuintes na realização de despesas que, além de possuírem retorno financeiro a longo prazo para os próprios, conduzem também à redução da factura energética do País como um todo, reforçando a vinculação do IRS às modernas preocupações extrafiscais no âmbito do clima e da energia.
É com esse propósito que se publica a presente portaria, substituindo a Portaria n.º 725/91, de 29 de Julho.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Equipamentos dedutíveis
As deduções à colecta a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 85.º -A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, abrangem os equipamentos constantes da lista que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Facturas dos equipamentos
Para efeitos das deduções a que se refere a presente portaria, os sujeitos passivos devem possuir factura ou documento equivalente comprovativos da aquisição e instalação dos equipamentos, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS, contendo o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 725/91, de 29 de Julho.
Em 6 de Maio de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lista de equipamentos abrangidos pelas deduções à colecta a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 85.º -A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
1 — Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias e de climatização, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares.
2 — Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas de uso doméstico.
3 — Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
4 — Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
5 — Equipamentos de queima de biomassa florestal, combustíveis derivados de resíduos ou de biogás, nomeadamente recuperadores de calor de lareiras, destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias, e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias e de climatização.
6 — Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento:
a) Aplicação de isolamentos térmicos na envolvente dos edifícios, seja pelo exterior ou pelo interior, incluindo coberturas (telhados ou lajes), paredes e pavimentos adjacentes ao solo ou a espaços não climatizados;
b) Substituição de vãos envidraçados simples por vidros duplos com caixilharia de corte térmico.
7 — Equipamentos de carregamento de veículos eléctricos de instalação doméstica, em conformidade com as especificações técnicas a definir por portaria.
Artigo 85.º-A
Deduções ambientais
1 - São dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.
(Artigo aditado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Colocado por: rui moreira1-Quanto deste soma de valores poderei recuperar em IRS?
Colocado por: rui moreira2-Que benefícios obterei aquando da certificação energética da habitação( Considerando que esta seria qualificada na categoria A)?
Colocado por: adanBonito... E quem está nestasituaçãoo que é que faz???...
Alguma sugestão???
Colocado por: rui moreiraDepreendo que o máximo que poderei recuperar em IRS será 803€, independentemente de investir 10 000€ ou 100 000€ em equipamentos de eficiência energética...
Parece curto.
Colocado por: pedrosdsilvase não tiver certificado energética vou "buscar" na mesma os 30% ?
Colocado por: m.carvalhoAproveitando a pergunta do Rui Moreira, é possível introduzir as despesas de IRS das caixilharias este ano e os painéis solares no próximo ano e assim beneficiar dos 803€ este ano e no próximo?
Colocado por: FD2 - As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.
Colocado por: FD2 - As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.
(Artigo aditado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Colocado por: aleixomatosParece-me que a minha questão não se coloca... dada a proposta de OE para 2011, em que estes benefícios vão terminar.
Artigo 73.º
Equipamentos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
Fim das deduções ambientais
Na proposta do Orçamento do Estado de 2011 está consagrado o fim das deduções ambientais, com "equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia elétrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento", bem como com "obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte diretamente o seu maior isolamento", ou ainda com "veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis".
Artigo 117.º
Aditamento ao EBF
São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 73.º e 74.º, com a seguinte redacção:
Colocado por: FDa)Equipamentos novos para utilização de energias renováveise de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;