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  1.  # 1

    Boa noite!

    Preciso desesperadamente de ajuda!

    A minha dúvida, para a qual não consigo encontrar resposta em lado nenhum é:

    Havendo co-propriedade de fracção autónoma, é necessária a assinatura de ambos os propreietários no contrato de arrendamento, ou basta a asinatura de um deles?

    Simplificando, havendo co-propriedade, o arrendamento da fracção é possível por vontade de apenas um dos proprietários?

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Só mais uma coisinha... qual a legislação que regula esta situação?
    É que procurei no R.A.U, e no Código Civil e, a menos que tenha visto mal, não encontro qualquer referência a esta situação.

    Obrigada!
    •  
      FD
    • 5 julho 2010

     # 3

    Acho que este é suficiente (coloquei a bold o que acho que responde às perguntas):

    Artigo 1407.º
    (Administração da coisa)
    1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
    2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
    3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.

    Artigo 1408.º
    (Disposição e oneração da quota)
    1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
    2. A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
    3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.

    (...)

    Artigo 985.º
    (Administração)
    1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar.
    2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição.
    3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria.
    4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores.
    5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1403&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

    Colocado por: A_oliveiraÉ que procurei no R.A.U, e no Código Civil e, a menos que tenha visto mal, não encontro qualquer referência a esta situação.

    Não encontrou porque se calhar pesquisou por co-propriedade e não por compropriedade. ;)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A_oliveira
  3.  # 4

    Obrigadíssima FD. Fiquei mais que esclarecida!

    E realmente... tinha procurado por co-propriedade, por copropriedade mas nunca me ocorreu compropriedade!!!

    Outra questão e penso que a última...

    No que respeita a prazos de arrendamento de fracções autónomas, os prazos são de 5 anos renováveis por períodos de 1 ano, certo?

    Em que situação se aplica então o art. 1095º do CC?

    "Contrato com prazo certo

    Artigo 1095º

    Estipulação de prazo certo

    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no
    contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode,
    contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos
    , considerando-
    se automaticamente ampliado ou reduzido
    aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente,
    fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
    segundo.
    3—O limite mínimo previsto no número anterior
    não se aplica aos contratos para habitação não permanente
    ou para fins especiais transitórios, designadamente
    por motivos profissionais, de educação e formação
    ou turísticos, neles exarados."?

    É que não consigo mesmo perceber a diferença...

    Desde já agradeço.

    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 12 julho 2010

     # 5

    Não percebi bem a sua dúvida...
  4.  # 6

    Ola FD boa tarde

    Ja agora tambem preciso de um esclarcimento...temos uma herança de meu defunto pai em Setubal, a questao é a seguinte..temos 5 apartamentos no mesmo predio, e semos 5 irmaos, um deles fez uma oferta de 50.000 euros, e eu nao estou de acordo com a sua proposta porque ele se opoi a avaliaçao dos ditos apartamentos..ofereçe 50.000euros sem discuçao possivel por parte de ele , ocupou esse apartamento sem nossa autorizaçao.
    Como actualmente a venda esta um pouco dificil no pais, os 4 outros herdeiros optarao para a soluçao de arrendamento..ele pode impedir o arrendamento ?
    PODEMOS lhe izegir que nos pague uma renda pelo apartamento que ele ocupa sem a autorizaçao dos outros 4 herdeiros?
    Cumprimentos FD e muito obrigado pelo seu esclarecimento
    •  
      FD
    • 12 julho 2010

     # 7

    Colocado por: de jesus mendesJa agora tambem preciso de um esclarcimento...temos uma herança de meu defunto pai em Setubal, a questao é a seguinte..temos 5 apartamentos no mesmo predio, e semos 5 irmaos, um deles fez uma oferta de 50.000 euros, e eu nao estou de acordo com a sua proposta porque ele se opoi a avaliaçao dos ditos apartamentos..ofereçe 50.000euros sem discuçao possivel por parte de ele , ocupou esse apartamento sem nossa autorizaçao.
    Como actualmente a venda esta um pouco dificil no pais, os 4 outros herdeiros optarao para a soluçao de arrendamento..ele pode impedir o arrendamento ?
    PODEMOS lhe izegir que nos pague uma renda pelo apartamento que ele ocupa sem a autorizaçao dos outros 4 herdeiros?
    Cumprimentos FD e muito obrigado pelo seu esclarecimento

    Ao seu caso acho que se aplica exactamente o mesmo que escrevi acima no comentário #3.
    Se há desacordo quanto ao destino da herança, a única solução é ser o tribunal a desbloquear esse desacordo, melhor, a impor um acordo.
  5.  # 8

    Resido em França, actualmente é dificil deslocar me a Portugal.
    E se me dirigo a um Julgado da Paz em Setubal?para em primeiro lugar tentar de lhe fazer compriender os seus direitos..mas tambem os seus deveres com os outros herdeiros? Nao sera uma boa soluçao?
    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 12 julho 2010

     # 9

    Colocado por: de jesus mendesNao sera uma boa soluçao?

    Acho que não... o ideal será contratar um advogado representativo da maior quota e deixá-lo tratar do assunto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: de jesus mendes
  6.  # 10

    Ola bon dia FD
    Obrigado pela sua resposta...e parabens a este forum
    Cumprimentos
  7.  # 11

    Boa noite FD,

    E mais uma vez, agradeço a prontidão na resposta.

    No CC há dois artigos diferentes que falam de dois prazos diferentes:

    O art.º 1054º enquadra-se na Secção IV - Resolução e caducidade do contrato, Subsecção II - Caducidade e refere que:

    "1—Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-
    se por períodos sucessivos se nenhuma das partes
    se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados
    ou designados na lei.
    2—O prazo da renovação é igual ao do contrato;
    mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for
    mais longo
    ."

    Já o art. 1095º, enquadra-se na Secção VII - Arrendamentos de Prédios Urbanos, Subsecção VI, Divisão II, Subdivisão I e refere que:

    Artigo 1095.o
    Estipulação de prazo certo
    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no
    contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode,
    contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-
    se automaticamente ampliado ou reduzido
    aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente,
    fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
    segundo."

    E o art.º 1096º fala de prazos diferentes:

    "Artigo 1096.o
    Renovação automática
    1—Excepto se celebrado para habitação não permanente
    ou para fim especial transitório, o contrato
    celebrado com prazo certo renova-se automaticamente
    no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de
    três anos
    , se outros não estiverem contratualmente
    previstos."

    A minha duvida é, em que casos se aplica o primeiro prazo e o segundo?

    Obrigada!
    •  
      FD
    • 14 julho 2010

     # 12

    Colocado por: A_oliveiraA minha duvida é, em que casos se aplica o primeiro prazo e o segundo?

    No NRAU existem dois conceitos: a locação e o arrendamento urbano.
    O primeiro pode dizer respeito a todos os imóveis que seja locáveis (terrenos agrícolas por exemplo). O segundo diz respeito essencialmente a arrendamento de prédios urbanos (casas, lojas, etc.).
    Normalmente, as regras da locação são globais e depois há excepções determinadas para certos tipos de locação/arrendamento.
    O primeiro prazo é aplicado para a locação em geral e o segundo é só para o arrendamento para habitação.
 
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