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  1.  # 21

    vivo entre dois países e neste momento estou em PT
    Eu tenho o livro quase novo passei 5 ou 6 recibos e NUNCA mais vou arrendar a casa por isso eles vão mesmo para o lixo....
    Mas pergunte numa papelaria eu sei q n são caros, se não encontrar depois diga.

    É isto que está para alugar,e ponto final,quer ou não!"


    Pois!!! Para mim isso mesmo, você pode pensar "Eu vou investir na casa mas dps vou recuperar o investimento", mas se não correr bem, mas investimento tem sp riscos!!!
    Você não é obrigada a pedir 2 meses é verdade mas até pode pedir três! Um como caução de estragarem alguma coisa em casa.

    Quanto ao ser simpático, os " meus" tb eram muito simpáticos mas neste momento vão fazer 5 meses de rendas em atraso e a simpátia já n é o que era!!!!
    Pagaram dois meses de renda sem qualquer problema.
    Eu não pedi Fiadores GRANDE ERRO. Peça fiadores.
    Antes de aceitar o arrendamento vi todos os documentos deles e até informações bancárias e não eram más.
  2.  # 22

    Perguntei-lhe se como os outros,também me ia pedir para não pagar duas rendas de início,respondeu que até podia pagar (mas que isso não era obrigatório),mas que sim ia pedir para não o fazer...

    Perguntou-lhe?
    E ele enrolou-a?!?!?
    Aposte noutro inquilino menos "SIMPÁTICO", que esse não é boa rez!

    Desculpe lá, ó Mimicas, mas você não tem perfil (e muito poucos conhecimentos) para senhoria ! :-)
    Os conhecimentos adquirem-se, agora o perfil...

    Aqui vai um conhecimento que lhe faltava.
    Quando o inquilino entra não lhe vai «adiantar» duas rendas. Está a pagar uma renda ATRASADA e outra DENTRO DO PRAZO.

    Explico melhor:
    Se o seu inquilino entrar a 1 de Agosto, você tem de receber DUAS rendas: as de Agosto e Setembro, porque até 8 de Agosto paga-se a renda do mês de Setembro.
    (e até 8 de Setembro paga-se a renda de OUTUBRO, e assim sucessivamente!).

    Compreendeu?

    E se você não quer mesmo ter problemas, EXIJA mais um valor (geralmente, este valor é idêntico a uma renda) de "caução".
    São 3 "RENDAS", sim. Mas só um é de "caução", para o caso de haver estragos no apartamento ou equipamentos.
  3.  # 23

    Luis K. W. você é senhorio?
    Se tivesse esta situação que faria a uns inquilinos que vão fazer 5 meses de renda em atraso, estão sp em casa, dizem que vão sair mas não posso confiar neles.
    Já foi enviada cartas referente aos atrasos (50% penalização) e carta do advogado.
    Alguma dica útil??
    Obgd
  4.  # 24

    Após os 3 meses de atraso, tribunal. Não?
  5.  # 25

    Socris,
    Luis K. W. você é senhorio?
    O principal negócio da família é o arrendamento de apartamentos. E sou gerente de uma da empresa promotora imobiliária que arrenda fracções.
    Tendo isto em conta, compreende que para mim, o arrendamento é MESMO um negócio (para não dizer, uma indústria). A minha empresa (de construção) colabora com as obras de manutenção, a que junto o facto de ter familiares que são arquitectos, decoradoras, economistas, gestores, etc.

    Em resumo, é claro que após 3 meses de renda em atraso já teriam um processo de despejo em cima.

    Quando o arrendamento é a principal fonte de rendimento de uma vasta família, há certos circuitos que já estão oleados. Nomeadamente o que vai para o escritório do advogado.
  6.  # 26

    Obrigada! O meu advogado já tem tudo tratado para em Setembro pôr o processo em Tribunal.

    Mas de qq modo queria que saissem da minha casa até lá...
  7.  # 27

    "Desculpe lá, ó Mimicas, mas você não tem perfil (e muito poucos conhecimentos) para senhoria ! :-)"

    Ai! Luis K. W. acertou em cheio. Por isso venho aqui a ver se aprendo, é a primeira vez que vou alugar a minha casa e confesso que me custa dá-la a alguém que mal conheço ...Mas de certeza que as rendas me vão acalmar este sentimento.

    Nova dúvida:
    Não parece estranho alugar a partir do dia 15,uma vez que as reparações que estou a fazer ainda não estão terminadas? E depois a renda ser paga todos os meses até dia oito,ou terei de ter sempre o dia 15 como referência para os pagamentos? Ou o dia um é o dia que se deve começar... (imagino que as regras são acordadas entre nós, arrendatário e senhoria,mas ainda assim prefiro perguntar).
    Quanto à caução deve ficar escrito no contrato que o arrendatário deu ou faz parte das regras e não é necessário escrever. Se devo escrever que escrevo,é que encontrei dois contratos na net e fiz o meu,mas nenhum fala da caução.
    Obrigada e desculpem a ignorância...
  8.  # 28

    Deverá cobrar , de início, uma renda-e-meia (a dos 15 dias deste mês, e a renda do mês que vem - a qual deveria ter sido paga até dia 8 deste mês).

    Posteriormente as rendas serão pagas até ao dia 8, como prevê a lei.

    Não se assuste com o facto de alugar a casa a uma pessoa que mal conhece. A compra de uma casa é SEMPRE um investimento imobiliário. O arrendamento é um negócio e uma forma de rentabilizar esse investimento. E a maior parte dos negócios fazem-se com pessoas que não conheciamos...

    QUANTO MELHOR ficarem as coisas descritas no contrato do arrendamento, melhor (para ambos: arrendatário e senhoria)!
    CONSULTE UM ADVOGADO para que seja ele a redigir o contrato. E, claro, se vai pedir um valor de caução, isto TEM DE constar do contrato!
  9.  # 29

    Dúvida urgente:

    O futuro arrendatário não pretende fazer da casa a sua morada fiscal.Como pode ele utilizar os recibos no seu IRS se não tem lá morada fiscal?
    E para mim quais as consequências???

    Obrigada
  10.  # 30

    Como pode ele utilizar os recibos no seu IRS se não tem lá morada fiscal?
    Problema dele (a maioria das pessoas NÃO utiliza os recibos das rendas no IRS).
    E para mim quais as consequências???
    Não estou a ver...

    Não devia ter contactado um Advogado (para ele lhe redigir um contrato e para lhe expôr estas dúvidas)? ;-)
  11.  # 31

    Bom dia
    Bem me parecia que ele não podia colocar no IRS....

    Quanto a mim e segundo informação dada aqui mais atrás, não poderei colocar despesas no IRS nem pedir nova isenção de IMI,correcto?
    •  
      FD
    • 2 agosto 2010

     # 32

    Colocado por: MimicasÉ uma pessoa extremamente simpática e penso que vai cuidar bem da casa...mas...e acabou por confessar que actualmente paga metade do que pagará na minha.
    Que me dizem?

    Cuidados a ter para arrendar uma casa.

    Colocado por: MimicasQuanto a mim e segundo informação dada aqui mais atrás, não poderei colocar despesas no IRS nem pedir nova isenção de IMI,correcto?

    Correcto.
  12.  # 33

    Ora cá vai mais uma pergunta,

    Para pedir novamente isenção de IMI (uma vez que vou alugar) que critérios tenho de preencher e que documentos tenho de apresentar?
    Porque ao ler no portal das finanças fico sem perceber se posso pedir isenção só porque aluguei... ou será só se alugar depois de fazer obras? E mudar a banheira é considerada "obras"??



    Do site das finanças: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imi/FAQ_imi2.htm

    44 Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção?

    Sim. Ficam isentos de IMI, pelo período de 8 ou 4 anos a determinar de acordo com a tabela constante do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

    Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

    A isenção será reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento.

    Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada a arrendamento para habitação (nº 12 do artigo 46º do EBF).

    Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
  13.  # 34

    outra pergunta ainda:
    leio no portal do cidadão:
    "Formalização do contrato:
    * Poderá eventualmente haver outro exemplar para entrega facultativa na repartição de Finanças;"

    Então não é obrigatório declarar o contrato nas finanças? Posso apenas declarar os recibos (no IRS),certo? - pelo que leio é o que entendo. Assim sempre se poupa 10% da renda para pagar o registo do contrato nas finanças.Não?
  14.  # 35

    Colocado por: FD
    Colocado por: MimicasQuanto a mim e segundo informação dada aqui mais atrás, não poderei colocar despesas no IRS nem pedir nova isenção de IMI,correcto?

    Correcto.
    Sou eu que estou a perceber mal, ou pelo menos a primeira parte NÃO É correcta?

    Quem tem rendimentos prediais, poderá colocar TODAS as despesas que tem com o «prédio urbano» - de condomínio, I.M.I., taxa de esgoto,... - INCLUINDO obras (mudar a banheira, por exemplo) no IRS.
  15.  # 36

    *
    Luis K. W.,peço desculpa mas não percebi o seu comentário...

    Se o inquilino não colocar na minha casa a sua morada fiscal,posso colocar despesas e IMI no IRS?

    Se posso colocar o IMI no IRS não preciso de nova isenção?

    obrigada
  16.  # 37

    Colocado por: Mimicas*Se o inquilino não colocar na minha casa a sua morada fiscal,posso colocar despesas e IMI no IRS?

    A questão da morada (propria e permanente) do inquilino tem a ver com o abatimento das despesas com empréstimo.

    Mesmo que não seja a morada propria e permanente do inquilino poderá colocar todas as outras despesas - de conservação, de condomínio, taxa de esgoto, IMI, livro de recibos :-) - no seu IRS.

    Se posso colocar o IMI no IRS não preciso de nova isenção?
    Esta pergunta sou eu que não percebo...
    :-)
    •  
      FD
    • 4 agosto 2010

     # 38

    Colocado por: Luis K. W.Sou eu que estou a perceber mal, ou pelo menos a primeira parte NÃO É correcta?

    Esclarecendo, se a casa não for para Habitação Própria e Permanente (HPP) do arrendatário pode deduzir:
    - quota do condomínio
    - seguros obrigatórios
    - IMI pago
    - despesas com manutenção e/ou conservação
    - outras despesas ou custos que sejam obrigatórios

    Se a casa for para Habitação Própria e Permanente (HPP) do arrendatário pode além do indicado acima:
    - deduzir prestação do empréstimo ao banco
    - ficar com isenção do IMI

    Mas sim, o Luis tem razão, não estava completamente correcta a afirmação. :)
  17.  # 39

    Boa tarde,

    sou novo neste fórum. estou numa situação idêntica, vivo no estrangeiro e o dia 1 Agosto arrendei uma casa que tenho em Lisboa.

    O meu comentário é em relação ao ultimo comentário de FD, que diz que: "podemos deduzir prestação do empréstimo ao banco e ficar com isenção do IMI"
    Desde que saí de Portugal (há cerca de 2 anos) que perdi a isenção do IMI porque não uso a casa como HPP e como não faço IRS em Portugal também não declaro as despesas do empréstimo.

    Atenção: depois de ler as mensagens desde post, telefonei esta manha as finanças, e disseram-me que não é possível deduzir prestação nem pedir isenção de IMI, já que a casa foi comprada para habitação, não com o objectivo de arrendamento....

    Alguém tem conhecimento desta normativa?

    Obrigado a todos
    •  
      FD
    • 4 agosto 2010

     # 40

    O que diz a lei, quanto à prestação do banco e ao IRS, é isto:

    Artigo 85.º
    Encargos com imóveis

    1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
    a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591;

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs89.htm

    Aqui não vejo nada que corresponda ao que lhe foi dito... desconheço se existe outro artigo ou demais legislação onde tal seja explícito.

    Quanto ao IMI:

    Artigo 46.º
    Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

    (...)

    3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf46.htm

    Aqui também não vejo onde é que pode haver correspondência com essa informação que lhe deram. A única coisa, que eu conheço, que pode invalidar a isenção é:

    11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
    12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.

    Mas vou procurar a ver se encontro algo que diga isso que lhe disseram...
 
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