vivo entre dois países e neste momento estou em PTEu tenho o livro quase novo passei 5 ou 6 recibos e NUNCA mais vou arrendar a casa por isso eles vão mesmo para o lixo....
É isto que está para alugar,e ponto final,quer ou não!"
Perguntei-lhe se como os outros,também me ia pedir para não pagar duas rendas de início,respondeu que até podia pagar (mas que isso não era obrigatório),mas que sim ia pedir para não o fazer...
Luis K. W. você é senhorio?O principal negócio da família é o arrendamento de apartamentos. E sou gerente de uma da empresa promotora imobiliária que arrenda fracções.
"Desculpe lá, ó Mimicas, mas você não tem perfil (e muito poucos conhecimentos) para senhoria ! :-)"
Como pode ele utilizar os recibos no seu IRS se não tem lá morada fiscal?Problema dele (a maioria das pessoas NÃO utiliza os recibos das rendas no IRS).
E para mim quais as consequências???Não estou a ver...
Colocado por: MimicasÉ uma pessoa extremamente simpática e penso que vai cuidar bem da casa...mas...e acabou por confessar que actualmente paga metade do que pagará na minha.
Que me dizem?
Colocado por: MimicasQuanto a mim e segundo informação dada aqui mais atrás, não poderei colocar despesas no IRS nem pedir nova isenção de IMI,correcto?
Colocado por: FDSou eu que estou a perceber mal, ou pelo menos a primeira parte NÃO É correcta?Colocado por: MimicasQuanto a mim e segundo informação dada aqui mais atrás, não poderei colocar despesas no IRS nem pedir nova isenção de IMI,correcto?
Correcto.
Colocado por: Mimicas*Se o inquilino não colocar na minha casa a sua morada fiscal,posso colocar despesas e IMI no IRS?
Se posso colocar o IMI no IRS não preciso de nova isenção?Esta pergunta sou eu que não percebo...
Colocado por: Luis K. W.Sou eu que estou a perceber mal, ou pelo menos a primeira parte NÃO É correcta?
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591;
Artigo 46.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
(...)
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.