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  1.  # 1

    Caros Foristas,

    Resumidamente o caso que vos quero apresentar é o seguinte:

    O meu marido tem 7 irmãos, ou seja, os meus sogros têm 8 filhos :), uma das criaturas sempre se achou filha única e como tal faz o que bem entende dos pais, até aqui tudo bem, problema de quem se deixa ser abusado.
    Acontece que a criatura comprou uma casa aqui há uns anos que acabou por ter de entregar ao banco por incumprimento do empréstimo.

    Inexplicavelmente, passado uns anos, voltou a adquirir uma casa (o que eu muito me admiro que o banco, mesmo sendo outro penso eu, lhe tenha concedido o empréstimo) em que os meus sogros voltaram a ser fiadores.
    Sem grande admiração a criatura volta a entrar em incumprimento, segundo o que sei ainda esteve 2 anos na casa sem pagar as rendas, mais dois anos que o processo este a desenrolar-se e neste momento temos o seguinte:
    -A casa foi entretanto vendida mas persiste uma dívida de mais de 90 mil euros... até fico doente só de escrever isto, pois cada vez que me lembro..., mas adiante,
    -Os meus sogros têm uma casa deles, que eu presumo que valha cerca de 40 mil euros e que o banco já penhorou, mas o meu sogro diz que vai entrar em acordo com o advogado e vai pagar a dívida, falam em 500€ por mês durante 10 anos, para que não lhe vão buscar a casa dele (o que eu acho bem, mas não deixo de me sentir revoltada)

    As minhas dúvidas são as seguintes:
    -Em caso de falecimento dos meus sogros, se a divida não estiver toda saldada os filhos serão chamados a responder sobre a dívida do pai?
    -Existe alguma coisa legal que os meus sogros possam fazer para a obrigar a pagar a dívida uma vez que a parasita não trabalha, tem bens mas não estão no nome dela?
    -Para além de um enxerto de porrada o que é que me sugerem que se faça a uma pessoa destas :)?!?!?!?

    Antecipadamente grata
    Pimpolha
  2.  # 2

    Outro enxerto de porrada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha
  3.  # 3

    Colocado por: pimpolhao meu sogro diz que vai entrar em acordo com o advogado e vai pagar a dívida, falam em 500€ por mês durante 10 anos
    500€x12x10=60.000€.... para 90.000€ aínda falta uns euros valentes... não contando com os juros.....
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha
  4.  # 4

    Não sou jurista, mas suponho que as respostas serão:
    Colocado por: pimpolha-Em caso de falecimento dos meus sogros, se a divida não estiver toda saldada os filhos serão chamados a responder sobre a dívida do pai?
    Quem herda o património, herda as dívidas. Se a casa dos seus sogros está penhorada, suponho que só poderão levantar a penhora quando a dívida estiver liquidada.

    -Existe alguma coisa legal que os meus sogros possam fazer para a obrigar a pagar a dívida uma vez que a parasita não trabalha, tem bens mas não estão no nome dela?
    Não estou a ver...
    Não estou a ver os seus sogros a colocarem um processo contra um filho-querido.
    Mas quando os seus sogros morrerem, na altura das partilhas, os outros irmãos poderão chamar à colação o que a criatura recebeu durante a vida dos pais (esses 500€/mês e tudo o que mais conseguirem DOCUMENTAR), e exigirem as respectivas "tornas". E aí, pode ser que os irmão possam fazer essa exigência por via judicial.

    -Para além de um enxerto de porrada o que é que me sugerem que se faça a uma pessoa destas :)?!?!?!?
    E mais outro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha
  5.  # 5

    Colocado por: rjmsilvaOutro enxerto de porrada.


    lol.
    Temos de tentar levar isto na boa, mas que revolta, lá isso revolta.
  6.  # 6

    Colocado por: mafgod500€x12x10=60.000€.... para 90.000€ aínda falta uns euros valentes... não contando com os juros.....

    Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha




    Os 500€ durante 10 anos foi o que conseguimos que o meu sogro nos dissesse que ia fazer, certamente que será mais, enfim...
  7.  # 7

    Colocado por: pimpolhaOs 500€ durante 10 anos foi o que conseguimos que o meu sogro nos dissesse que ia fazer, certamente que será mais, enfim...
    Provavelmente será mais o dobro.... lá para os 1000€/mês.

    Essa criatura é a filha mais nova, certo? ;-)
  8.  # 8

    Colocado por: Luis K. W.Não sou jurista, mas suponho que as respostas serão:
    Quem herda o património, herda as dívidas. Se a casa dos seus sogros está penhorada, suponho que só poderão levantar a penhora quando a dívida estiver liquidada.

    Não estou a ver...
    Não estou a ver os seus sogros a colocarem um processo contra um filho-querido.
    Mas quando os seus sogros morrerem, na altura das partilhas, os outros irmãos poderão chamar à colação o que a criatura recebeu durante a vida dos pais (esses 500€/mês e tudo o que mais conseguirem DOCUMENTAR), e exigirem as respectivas "tornas". E aí, pode ser que os irmão possam fazer essa exigência por via judicial.

    E mais outro.

    Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha





    Não é que se trate propriamente de uma filha-querida, trata-se de uma filha energumena e de os meus sogros serem um bocado limitados nos horizontes deles.
    Eu na altura das partilhas, que certamente não existiram pois não existirá nada para partir, nem quero ter de fazer prova de que ela recebeu nada, só não queria mesmo era herdar dívidas, uma vez que fortunas, ou mesmo um prato, nunca tencionei herdar.
    Eu sei que até podem achar a minha conversa um bocado cruel e pensar, ainda morro primeiro do que eles e não tenho de me estar a preocupar com nada :), mas apenas queria saber de que forma me posso salvaguardar para não ter de pagar futuramente a dívida de uma pessoa que abomino, se bem que indirectamente já estou a pagá-la pois está a ser usado património do meu marido, mas indirectamente que se lixe, até suporto, já directamente... só de pensar perco anos de vida.
  9.  # 9

    Colocado por: mafgodProvavelmente será mais o dobro.... lá para os 1000€/mês.

    Essa criatura é a filha mais nova, certo? ;-)


    Não, a 2ª mais velha dos oito, que deve ter caído de cabeça do berço quando nasceu pois só isso explica o tipo de pessoa em que ela se tornou.
    Como já disse acima, nem se trata de ela ser filha-querida, que não é.
    Apenas, devido ás circunstâncias, se trata de os pais terem sido fiadores dela e agora estarem metidos nesta enrrascada e consequentemente arrastarem-nos a nós.
  10.  # 10

    Os herdeiros podem sempre renunciar à herança.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha
  11.  # 11

    Eu sei que até podem achar a minha conversa um bocado cruel


    Eu não acho nada cruel, e acho perfeitamente legítimo ter as suas preocupações. Mais que isso acharia perfeitamente normal que os filhos tentassem fazer com que os pais exigissem que a dívida fosse paga... continuando dentro do contexto podia ser 500€ ou um excerto de porrada por mês.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha
  12.  # 12

    Pimpolha,
    Quero apenas dar-lhe uma palavra de incentivo! Não está a ser nem um pouco cruel e acho que deve tentar esclarecer esta situação o mais rapidamnete possível, antes que seja tarde demais.
    Penso também que todos os 7 irmãos deviam discutir o assunto e tentar encontrar uma solução do agrado de todos para que os seus sogros sentissem que há união.

    Acho que a única forma de não herdar a dívida é renunciar à herança mas fico sempre na dúvida pois....se a herança for apenas constituída por dívidas? Será assim tão simples? Não sei porquê mas não me parece....

    Com certeza há no fórum pessoas mais indicadas para a ajudar, vamos esperar!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha
  13.  # 13

    Não percebo nada de leis, mas acho razoável que as leis permitam aos outros herdeiros oporem-se a que os pais delapidem a herança em benefício de uma ou mais partes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha
  14.  # 14

    Acho que a única forma de não herdar a dívida é renunciar à herança mas fico sempre na dúvida pois....se a herança for apenas constituída por dívidas? Será assim tão simples? Não sei porquê mas não me parece....


    É simples, sim.

    CAPÍTULO V
    Repúdio da herança
    Artigo 2062.º
    (Efeitos do repúdio)
    Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
    Artigo 2063.º
    (Forma)
    O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.
    Artigo 2064.º
    (Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
    1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
    2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º
    Artigo 2065.º
    (Anulação por dolo ou coacção)
    O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
    Artigo 2067.º
    (Sub-rogação dos credores)
    1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
    2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
    3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
    CAPÍTULO VI
    Encargos da herança
    Artigo 2068.º
    (Responsabilidade da herança)
    A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
    Artigo 2069.º
    (Âmbito da herança)
    Fazem parte da herança:
    a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
    b) O preço dos alienados;
    c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
    d) Os frutos percebidos até à partilha.
    Artigo 2070.º
    (Preferências)
    1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
    2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º
    3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
    Artigo 2071.º
    (Responsabilidade do herdeiro)
    1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
    2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
    Artigo 2072.º
    (Responsabilidade do usufrutuário)
    1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
    2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
    Artigo 2074.º
    (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
    1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
    2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
    3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha, silvaso
  15.  # 15

    Repudia a herança e fica sem direitos ou obrigações para com a herança. O repudio pode ser feito numa conservatória ou num advogado, penso que neste último será mais barato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pimpolha
  16.  # 16

    Colocado por: danobrega

    Eu não acho nada cruel, e acho perfeitamente legítimo ter as suas preocupações. Mais que isso acharia perfeitamente normal que os filhos tentassem fazer com que os pais exigissem que a dívida fosse paga... continuando dentro do contexto podia ser 500€ ou um excerto de porrada por mês.

    Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha




    Como já referi os meus sogros, apesar de não serem más pessoas, têm os horizontes um bocado limitados e diria até mesmo, distorcidos, não sei como explicar isto melhor.
    Para terem uma noção, todos os irmãos se dão bem com os pais e com os respectivos irmãos mas o meu sogro foi incapaz de juntar os filhos todos e colocá-los ao corrente da situação, apenas reuniu os 3 mais novos sem eu perceber muito bem porquê.
    Não é por maldade, parece-me. Parece-me até que seja mais burrice pois com os filhos todos reunidos todos estariam ao lado do pai e seria um apoio para eles... enfim.
    Para perceberem melhor que se trata realmente de um tipo de pessoas "estranhas", eles sustentam um dos filhos que é solteiro não dá qualquer ajuda para a casa e ainda lhe pagam a prestação do carro ao final do mês pois dizem que ele ganha pouco (devem ser uns 600€) e não consegue pagar a prestação do carro (uns 200 e tal €), entretanto viemos a saber que esse filho gasta o dinheiro em meninas...
    Isto só visto pois contado ninguém acredita.

    Valha-me que o meu marido saiu um santo no meio disto tudo :), acho até que deve ter sido trocado na maternidade pois não herdou absolutamente genes nenhuns desta gente destrambelhada e que eu agora tenho de ter, por arrasto, na minha vida.

    Mais uma vez agradeço todas as vossa opiniões
    Pimpolha
  17.  # 17

    Colocado por: silvasoPimpolha,
    Quero apenas dar-lhe uma palavra de incentivo! Não está a ser nem um pouco cruel e acho que deve tentar esclarecer esta situação o mais rapidamnete possível, antes que seja tarde demais.
    Penso também que todos os 7 irmãos deviam discutir o assunto e tentar encontrar uma solução do agrado de todos para que os seus sogros sentissem que há união.

    Acho que a única forma de não herdar a dívida é renunciar à herança mas fico sempre na dúvida pois....se a herança for apenas constituída por dívidas? Será assim tão simples? Não sei porquê mas não me parece....

    Com certeza há no fórum pessoas mais indicadas para a ajudar, vamos esperar!

    Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha




    Muito obrigada.
    Aqui a grande questão que também se põe é que a criatura, apesar de ter património, não trabalha nem tem bens em nome dela, como tal não há grande maneira de a obrigar a pagar...
    Neste país quem trabalha e tem alguma coisinha é que está sempre lixado, para os outros existe o rendimento mínimo e afins...

    Cumprimentos
    Pimpolha
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Princesa_
  18.  # 18

    Colocado por: luisvv

    É simples, sim.

    CAPÍTULO V
    Repúdio da herança
    Artigo 2062.º
    (Efeitos do repúdio)
    Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
    Artigo 2063.º
    (Forma)
    O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.
    Artigo 2064.º
    (Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
    1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
    2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º
    Artigo 2065.º
    (Anulação por dolo ou coacção)
    O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
    Artigo 2067.º
    (Sub-rogação dos credores)
    1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
    2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
    3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
    CAPÍTULO VI
    Encargos da herança
    Artigo 2068.º
    (Responsabilidade da herança)
    A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
    Artigo 2069.º
    (Âmbito da herança)
    Fazem parte da herança:
    a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
    b) O preço dos alienados;
    c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
    d) Os frutos percebidos até à partilha.
    Artigo 2070.º
    (Preferências)
    1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
    2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º
    3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
    Artigo 2071.º
    (Responsabilidade do herdeiro)
    1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
    2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
    Artigo 2072.º
    (Responsabilidade do usufrutuário)
    1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
    2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
    Artigo 2074.º
    (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
    1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
    2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
    3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.

    Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha




    luisvv,

    Muito obrigada pela sua resposta e pelo tempo que despendeu a responder-me.
    "Aproveitando" a sua disponibilidade faço-lhe uma mais pergunta:
    -Sabe se essa renuncia deve ser feita já ou pode ser feita apenas na altura das partilhas?

    Antecipadamente Grata
    Pimpolha

    PS: Faz-me realmente confusão eu falar de partilhas e deste modo de pessoas que estão vivas e que eu até posso "ir á frente delas" pois hoje em dia para morrer basta estar vivo :), mas enfim...
  19.  # 19

    Tenho ideia que só se pode fazer depois da morte da pessoa.
  20.  # 20

    Sabe se essa renuncia deve ser feita já ou pode ser feita apenas na altura das partilhas?


    Não ganharia nada com fazer a renuncia agora. Se chegar a estar nessa situação logo pondera qual a melhor solução.
 
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