Colocado por: Princesa_Deixem-se disso. Cada um sabe de si e não se deve desejar mal a ninguém (dizem que não é de boa sorte). cada um sabe de si quanto aos impostos não??????? Se isso vos preocupa tanto, para melhorar a situação do país deviam pedir em todo o lado factura, fazem isso? Ou é mais fácil desejar má sorte a quem não paga os impostos para ver se consegue ter um qualquer e pelos vistos pouco, lucro???
Não! Por cada euro que um português deixe de pagar de imposto que lhe seria devido é um euro a mais que EU terei de pagar! No mundo animal tais criaturas chamam-se parasitas.
Colocado por: Princesa_ (...)cada um sabe de si quanto aos impostos não??????? Se isso vos preocupa tanto, para melhorar a situação do país deviam pedir em todo o lado factura, fazem isso?Se as pessoas «pensassem» e pagassem impostos como as empresas, garanto-lhe que PEDIAM A FACTURA em todo, mas absolutamente todo, o lado.
Colocado por: danobrega
Bom ou mau a quantos anos?! Vejamos como investimento a 5 anos:
Dados seus:
empréstimo -250€/mes -3000€/ano
Renda +350€/mes +4680€/ano
IRS (40% de 4680) - 1872€/ano
(...) veja quanto ganhou ao ano com o investimento. Quando chegar à conclusão que ganhou menos que 5%, se calhar teria sido melhor comprar certificados de tesouroVamos lá a ver se o Danobrega entende...
Colocado por: taniacoelhono objectivo é aluga-la, mas perante a as finanças é legal , enquanto estou a pagar este empréstimo sobre a casa?
Posso colocar o contracto nas finanças, não tem qualquer problema?
Colocado por: Princesa_Caro Jotabom,
É como diz sim. O inquilino é que deduz as rendas. Claro que para o fazer o senhorio tem também que as declarar.
O que o senhorio pode deduzir são custos com a manutenção do imóvel que arrenda. Pelo menos é isso que eu tenho andado a fazer com os meus arrendamentos (ex: tintas, cimento, mão-de-obra, até detergentes e lampadas). Mas isto deverá confirmar com o seu contabilista.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou (para) arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 591.
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
Colocado por: FDMas, depois, temos ainda mais confusão. Diz o n.º 3 do mesmo artigo::-)
Cumulativas pelo mesmo contribuinte ou pelo mesmo imóvel? Fica a pergunta. :)