Colocado por: ricardo silvaSendo que toda a mobília que existe no apartamento é minha, posso rescindir o contrato?
Colocado por: ricardo silvaQuando fui abordado pelo oficial, o mesmo informou que haveria um ultimo aviso e nesse aviso podem tirar as mobílias com um pedido judicial mesmo que as mesmas tenham facturas a comprovar que são minhas, isto é, a qualquer momento podem arrombar a casa e retirar tudo o que nela existe e depois irei recuperar o que por direito é meu.
A penhora não pode incidir sobre bens ou direitos de alguém que não é demandado na acção executiva (art. 821º/2 in fine CPC). Ninguém pode ser afectado nos seus direitos ou interesses sem que seja demandado nessa acção, pois que a presença na execução é sempre uma condição de penhorabilidade do respectivo património.
Se forem penhorados bens de sujeitos que não serão demandados na acção executiva, estes podem reagir contra a penhora. Podem-no fazer através de um meio especial que são os embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC), mas também podem utilizar a acção de reivindicação (arts. 1311º/1 e 1315º CC), como se prevê expressamente nos arts. 910º e 911º CPC.
Artigo 351.º
Fundamento dos embargos de terceiro
1 - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência
(...)
Artigo 353.º
Dedução dos embargos
1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.
2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Colocado por: ricardo silvamas agora estive a ler todas as cláusulas e refere que tenho 60 dias de aviso prévio antes do contrato caducar para rescisão, isto é o contrato caduca a 31 de Janeiro e posso avisar a partir de 31 de Novembro, agora questiono, a caução posso aplicar ao mês de Novembro?