Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Tenho um terreno com 10.000m2 em zona nao urbanizavel e gostava de saber se é possivel fazendo um destaque de parcela de 3000m2 com mais de 30 metros de frente para caminho publico e contiguo a zona de construcao, de construir uma moradia unifamiliar. Em situacao normal penso que se possa, correcto ?

    Informaram que poderiam haver implicacoes com o novo decreto lei 116 que saiu este mes de julho, existem realmente implicacoes ?
    •  
      FD
    • 3 agosto 2008

     # 2

    O terreno é não urbanizável porquê, sabe?

    Não conheço bem o processo mas pelo que tenho lido o pedido de destaque vai primeiro à Câmara Municipal para aprovação e depois então ao Registo Predial, pelo que não percebo que influência poderá ter o Decreto-Lei n.º 116/2008, que apenas trata da simplificação dos registos prediais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: telinhas
  2.  # 3

    Antes de efectuar qualquer destaque de parcela no terreno, pois para isso pagas taxas à Câmara e não são tão leves quanto isso...deves informar-te se o PDM diz que alguma parte do terreno seja urbanizavel ou nao. Caso seja reserva agricola, zona de protecção de rios etc...mesmo que tenhas 2 artigos distintos isso não te vai dar viabilidade de construção. Não é o facto de dividir um artigo que vai dar essa capacidade, ainda que confrontante com a frente urbana, a menos que o PDM o permita. Caso parte do terreno próxima da rua esteja previsto a possibilidade de construção...aí sim faz o destaque de parcela que envolva essa zona, só depois de ir a discussão pública e reunião de camara é que poderás actualizar a certidão predial.
  3.  # 4

    Mais um caso somado a tantos por aqui já relatados, em que noto que não sei porquê uma aversão ás informações das camaras. Elas são por lei obrigadas a prestar esses esclarecimentos aos municipes, ou seja para cada caso dizer exactamente o que se pode ou não fazer em determinado local. Por outro lado qq gabinete de projectos em especial da zona em questão, pode dar-lhe rapidamente essa informação sem comprimisso.
  4.  # 5

    Em primeiro lugar obrigado por todos os comentários!

    Marco1: Quanto às aversões às camaras, apenas foi o que me disseram antes de me deslocar à camara, pois gostava de ir preparado para qualquer argumentação.


    Agora quanto ao resto:

    Fui finalmente eu à camara, e como disse, no PDM o meu terreno está em Zona nao-urbanizavel, que como disse em cima, consoante o regulamento do PDM é possivel fazer o destaque de 3000m2 se tiver 30 metros de frente para caminho e contiguo de zona de construcao. Isto pelo regulamento do PDM é possivel. Apenas nao posso fazer, segundo o Eng. da camara, pelo simples facto de o Decreto-Lei nº 555/99 não mo permitir, pela mais recente actualizacao com a Lei 60/2007. Ou seja, o que ele diz é que apenas posso fazer o destaque, se o terreno sobrante tenha 10.000m2. O meu total tem 10.000m2, mas tirando os 3000m2 que tenho que destacar, ficarei apenas com 7000m2 sobrantes. Pesquisei no decreto-lei e na lei que o Eng. me referiu e não encontrei nada referente a 10.000m2.

    Gostaria de saber se isto é realmente verdade.

    Obrigado mais uma vez desde já!
  5.  # 6

    A figura do destaque encontra-se consagrada no regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, consagrado através do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi introduzida através do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.

    Também de acordo com o Decreto-Lei n.º 555/99, DE 16 de Dezembro, penso que artigo 6º, ou então no artigo 5º do DL 334/95 a área da parcela sobrante deverá ser correspondente à "área de unidade de cultura da região".

    "b) Na parcela restante se observe a área da unidade de cultura fixada na lei geral para as respectivas regiões."


    Não sei de que região se trata, mas para cada região está definida uma unidade que corresponde a x hectares. Tens que te informar qual é essa área para a tua zona, para saber se efectivamente corresponde a esses 10 mil m2.

    Caso sejam esses 10 mil m2, não há nada a fazer. Saliento ainda que na parcela destacada onde vais construir, apenas podes fazer uma construção com o máximo de 2 fogos, e não podes fazer mais destaques de parcela por um período de 10 anos.
    • Ema22
    • 26 janeiro 2010 editado

     # 7

    Boas,

    Preciso de ajuda! Por favor!
    No âmbito da construção da minha futura moradia fui à câmara ver com que linhas me oriento para a construção da casa...
    Fui informada que não vou poder construir no terreno em causa por diversos condicionantes criados com o destaque a efectuar no terreno.

    O terreno é rústico de cerca de 8000 m2. Parte do terreno é edificável pelo PDM (os 50 metros a partir da berma, cerca de 60%), parte do terreno é não edificável (o restante). O terreno a nascente e poente apresenta caminhos públicos. Este terreno foi doado pelo meu pai a mim e `minha irmã. A ideia era dividir o terreno ao meio, eu pedia o destaque de 50% do terreno (cerca de 4000m2). Ora, como esta parcela está em terreno rústico com parte edificavel e outra não edificável, assim como o terreno original, só me permitiriam o destaque se o terreno original tivesse 2 Ha (unidade agrária da região).
    Fiquei de rastos! Procuro uma solução salvaguardando sempre a posição da minha irmã. ~Existe a possibilidade da totalidade do terreno vir para o meu nome e fazer o projecto sobre todo o terreno original, fazendo um documento no advogado prescindindo dos 50% do terreno que não será meu. Mas "nunca se sabe o dia de amanhã" e em tempo algum prejudicaria os meus sobrinhos assim como não prejudicaria os meus filhos.
    Entretando vim para casa estudar a legislação... Complicada tarefa! Pois o legislador, na Lei 60/2007, o artigo 6.º (é este artigo, ponto 5, que aborda as características das parcelas de destaque e destacada) tem como título "isenção e dispensa de licença ou autorização".
    Por favor alguém me explique como se ue tivesse uns 6 anos, vá lá, 10 anos. O ponto 5, do artigo 6.º diz que carece de licença de autorização se confinar com caminhos e tiver 2 Ha (alineas a e b do artigo). Ou seja, se não cumprir com as alineas do referido artigo tem de se pedir autorização ou licença. Estou certa ou errada?
    Agora, pelo que percebi do post anterior o destaque de terrenos "rusticos "tem também legislação, sendo esta legislação a limitante à autorização do destaque. Certo ou errado?
    Disseram-me, a título particular, que só daria a volta à questáo pelo código civil e que devia pedir ajuda a um "solicitador expedito". Já marquei reunião para amanhã com um solicitador, espero que seja muiiito expedito. Será que alguém já se viu em idêntica confusão ou percebe de legislação e me "ilumina" para falar mais esclarecida com o com o solicitador?
    Entretanto surgiu a hipótese de o terreno apresentar uma área no n.º matricial (finanças) inferior à real - muito comum acontecer em terrenos rústicos antigos, além disso como foi herdado antes de 1985? não está registado. Pelos vistos assim havia a possíbilidade de criar um novo n.º matricial facilitando a divisão do terreno. Pouca sorte a minha pois o n.º de registo apresenta a medida da área correcta.
    Estou para ver que mais más noticias vou ter amanhã... Tenho outro terreno para construir mas não está tão central nem tem tão bons acessos... Não é a mesma coisa!
    Se alguém me puder ajudar, agradeço antecipadamente.
    Cumprimentos
    NB - Desculpem o longo post

    NB 2 - fiz um post apenas com as minhas perguntas,
 
0.0131 seg. NEW