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  1.  # 1

    Viva!

    Conheço uma pessoa que adquiriu um terreno com capacidade construtiva, equer instalar uma casa pré-fabricada em madeira, com características modernas e simples.
    Esta construção tem que ser licenciada segundo uma instrução de processo para construção nova, em termos de Câmara Municipal? u seja, os desenhos e peças escritas apresentadas são as constantes de um licenciamento convencional?

    Obrigada
    •  
      FD
    • 4 agosto 2008

     # 2

    Sim, desde que seja uma construção definitiva.
  2.  # 3

    Boa tarde

    Se o no terreno não for possível contruir (devido ao PDM), existe maneira de construir uma casa pré-fabricada de madeira?.....ou seja, sendo esta não definitiva.

    Obrigado e desculpem-me aproveitar do tópico.

    Rúben Rosário
    •  
      FD
    • 4 junho 2009

     # 4

    E não é possível construir porquê? Percebo que esteja especificado no PDM, mas tem que existir uma razão para tal... qual é a classificação do terreno?

    (desde Agosto de 2008 que já li mais algumas coisas e entretanto a legislação mudou)
  3.  # 5

    Gostava de expor as minhas duvidas no seguimento deste tema....
    Continuando com o comentário do Ruben Rosario, se o terreno, pela sua dimensão não permitir a construção de uma habitação, com áreas razoáveis, é possível construir uma habitação em madeira??
    Na câmara dizem que uma habitação em madeira está sujeita ao mesmo processo de licenciamento que uma habitação em alvenaria, não sendo assim possível construir o pretendido. Contudo, já me informaram que se a habitação de madeira for construída a 0.60m do solo esta já não está sujeita a esse mesmo processo de licenciamento pois passa a ser considerada habitação portátil. Quem me disse isto, diz que há um Decreto Lei que o afirma, mas não me sabe dizer qual…
    Alguém sabe alguma coisa acerca deste assunto?

    Obrigado
  4.  # 6

    Á semelhança de outros frequentadores do Forum, também gostaria de esclarecer como estão definidas as construções amovíveis ou ligeiras (dependem dos RMUE locais? São apenas roullottes e caravanas? Podem ter canalizações e fundações em estacas p.e.?) e quais as restrições a nivel de implantação e licenciamento a que estão sujeitas.

    Agradeço a ajuda
  5.  # 7

    Nuno Oliveira, posso lhe dizer o que me disseram a mim na Camara quando falei em termos das casas de madeira
    - todas as construções estão sujeitas ao mesmo processo de licenciamento, seja em madeira ou em outro material, ter-se-há que construir fossas septicas e redes de agua e elecricidade, e tudo isso carece de projecto (logo no meu caso não seria permitida a construção da area desejada)....

    Acontece que sei que na camara municipal do concelho adjacente estão a permitir a construção de casas pre fabricadas para turismo, num terreno que á partida não seria possivel, isto porque estas estão a ser colocadas sobre estacas, sendo assim consideradas "amoviveis".... por isso não lhe sei responder á pergunta.. será que cada camara interpreta a lei á sua maneira??
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nuno Oliveira
  6.  # 8

    O que é uma edificação está definido na Lei 60/2007. Se está preso ao chão é edificação, seja em madeira, PVC, plasticina ou Lego.
  7.  # 9

    Agora precisava mesmo era de encontrar esse decreto lei.....

    Quem me puder ajudar, agradeço....
  8.  # 10

    AugstHill

    Tem razão, no artigo 2 do RJUE diz que : "edificação (...) qualquer construção que se incorpore no solo com caracter de permanência"

    Mas o que define caracter de permanencia?? a sua elevação, já o caracteriza como não permanente?
  9.  # 11

    O que define o carácter de permanência (e aqui a minha opinião é tão válida como qualquer outra) é a possibilidade daquilo que lá puser poder ser colocado noutro sítio sem partir nada. O que não acontece com nada que esteja cravado no chão (mesmo que sejam estacas), e não seja completamente autónomo em termos de redes de infraestruturas.

    No fundo, é como a definição que um juiz americano tinha para obscenidade: "não sei definir o que é, mas sei reconhecer uma quando a vejo".
  10.  # 12

    Pois por isso mesmo, o caracter de permanencia terá de estar definido por lei, se não ficará ao criterio de cada um.....
    será assim que funcionam as camaras???
    se for assim justifica muita coisa....
  11.  # 13

    Colocado por: scostaPois por isso mesmo, o caracter de permanencia terá de estar definido por lei, se não ficará ao criterio de cada um.....
    será assim que funcionam as camaras???
    se for assim justifica muita coisa....


    É precisamente este o busílis da questão. Tudo o que Augst diz é o que segue o senso comum, mas o que seguirá exactamente a legislação? :)

    É que eu não pretendo afectar as potencialidades do espaço RAN, e se eu arranjar modo de a construção ser totalmente autónoma (é de ocupações de curta duração) e estar num embasamento (não em laje) levantado sobre o terreno, á semelhança de quiosques, p.e.?

    O meu caso é exactamente o mesmo do scosta- conheço casos de ocupações deste tipo (de vista) em zonas RAN de outros concelhos portanto fui ao regulamento do PDM desse local e pela planta de condicionantes estão em RAN mas o regulamento não é claro quanto a este tipo de construção. É um "buraco" na lei?

    É mesmo uma questão que só se resolve propondo caso a caso, junto das câmaras ou posso recorrer a alguma legislação na minha argumentação?

    Cumprimentos!
  12.  # 14

    Nuno Oliveira, já me disseram que HÁ legislação que referente a este caso... embora eu na net em pesquisas aleatórias nada descobri. Disseram-me que há um decreto-lei que determina que uma infra-estrutura elevada a mais de 60 cm do solo como não é área impermeabilizada (só coberta) não é contabilizável para efeitos de ABC…. Acho um pouco rebuscado, mas efectivamente tenho conhecimento de câmaras municipais que se regem por este ponto de vista….

    Neste caso precisávamos mesmo do decreto-lei, pois na câmara municipal (que o terreno pertence) quando expus esta dúvida, não me responderam, acho que ainda não se depararam com o decreto-lei ou não o querem facilitar para que não o possamos utilizar…

    Ps: Nuno Oliveira, sei que o nome pode suscitar duvidas, mas, só para esclarecer, sou “a” scosta…
    • chenne
    • 26 agosto 2009 editado

     # 15

    Colocado por: scostaNuno Oliveira, já me disseram que HÁ legislação que referente a este caso... embora eu na net em pesquisas aleatórias nada descobri. Disseram-me que há um decreto-lei que determina que uma infra-estrutura elevada a mais de 60 cm do solo como não é área impermeabilizada (só coberta) não é contabilizável para efeitos de ABC….


    O melhor é mesmo perguntar a quem lhe disse da existência do decreto qual é efectivamente.
  13.  # 16

    Pois, como é obvio, já o fiz.... acontece que essa pessoa tinha o DL em Pdf e um problema no Pc, fez com que o perdesse.... Assim sendo não sabe dizer qual é.... Pensei em vir perguntar, há sempre alguem que sabe mais do que nós, não é....
  14.  # 17

    Em relação ao caso que mencionei, que tem uma espécie de bungallows elevados no chão (excepto nas estacas e uma caixa que assumo que tenha a ver com esgotos), dissereram-me - mais uma vez o pouco útil "conhecido que disse que parece que"- como têm um arruamento em frente ao terreno RAN, lhes deixaram implantar dada área nessa zona. Haverá algum fundamento legal por detrás disto?

    Será que existe um modo de contornar restrições excessivas quando se pretende manter intactos todas as qualidades a valorizar nos terrenos RAN e REN (no meu caso pretendo limpar a mata, e implantar árvores de fruto e algumas culturas)?
    É dífícil pedir PIP's ás câmaras para todos os terrenos que me interessam...

    Cumprimentos!

    ps. cara scosta perdoe-me a presunção de género :)
  15.  # 18

    A Câmara que permitui este empreendimento que mencionei é de Arcos de Valdevez, aqui está o PDM:

    http://www.cmav.pt/pdf/PDM_Regulamento.pdf

    Na página 6, Artº 23 podem-se ler estas alíneas, sob construção permitida condicionada:

    "
    b) A reconstrução ou ampliação de construções existentes condicionada
    a uma área de implantação máxima de 200 m2 e uma cércea limite
    de 7,5 m, correspondente a 2 pisos;

    c) A construção para habitação própria condicionada a uma área
    de implantação máxima de 200 m2 e a uma cércea limite de 7,5 m,
    corresponde a 2 pisos;

    f) Os empreendimentos turísticos em espaço rural limitados a uma
    cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

    "

    E não refere que isto entra em contradição com o regime RAN em vigor: permite ampliação de construção; permite uma área máxima e não uma percentagem; permite ocupação de turismo.

    Qual prevalece, o PDM ou o regime RAN?

    (espero não ter interpretado mal o texto)

    Cumprimentos!
  16.  # 19

    Ambos. A RAN não é toda igual, como poderá constatar olhando para o PDM, há solos de várias categorias. O PDM reproduz o o regime da RAN, podendo introduzir algumas restrições. Os PDM são aprovados depois de passarem pelo crivo de vários ministérios, entre os quais o da Agricultura e o do Ambiente, pelo que têm de ser compatíveis com os respectivos regimes. Se está de acordo com o PDM, é porque está de acordo com o regime da RAN.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nuno Oliveira
  17.  # 20

    AugstHill obrigado pela sua resposta e pela sua atenção, fiquei esclarecido.
 
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