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  1.  # 1

    Vou arrendar um apartamento, e a senhoria diz que se eu quiser pode passar recibo, mas diz que não custumo fazer contrato de arrendamento. Como isso funciona? posso colocar esses recibos como deduções no IRS ou preciso de ter um contrato de arrendamento?
    •  
      FD
    • 20 agosto 2008

     # 2

    Os recibos de arrendamento podem ser incluídos no IRS, em 2007 a dedução podia ir até 574€, em 2008 não faço ideia.

    O contrato de arrendamento deve ser escrito, sempre que de duração superior a 6 meses, de outra forma é um contrato indeterminado em que problemas que possam surgir podem ser mais difíceis de resolver por desacordo entre ambas as partes.
  2.  # 3

    Obrigado pelo esclarecimento.

    Só fiquei com uma pequena duvida... A Senhoria da casa que vou arrendar é uma amiga de longos anos, logo não vai haver problemas de desacordos. Dessa forma posso arrendar a casa sem fazer contrato? Apenas recebendo os recibos relativos ás rendas?
    • luisvv
    • 20 agosto 2008 editado

     # 4

    Colocado por: jor_bbObrigado pelo esclarecimento.

    Só fiquei com uma pequena duvida... A Senhoria da casa que vou arrendar é uma amiga de longos anos, logo não vai haver problemas de desacordos. Dessa forma posso arrendar a casa sem fazer contrato? Apenas recebendo os recibos relativos ás rendas?

    Fie-se nessa. De desavenças entre familiares e amigos estão os tribunais cheios.
    •  
      FD
    • 20 agosto 2008

     # 5

    Diz a Lei n.º 6/2006, mais conhecida como Novo Regime de Arrendamento Urbano:

    Celebração
    Artigo 1069.o
    Forma
    O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses.
    Artigo 1070.o
    Requisitos de celebração
    1—O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
    2—Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.

    Os elementos necessários num contrato de arrendamento:

    O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada ampla liberdade na conformação do contrato de arrendamento, sendo poucos os elementos que dele necessariamente devem constar. Assim, são elementos suficientes para a celebração de um contrato de arrendamento — necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses — os seguintes: a identidade das partes, a identificação do local arrendado, a existência da licença de utilização, o valor da renda e a data da celebração. Com apenas estes elementos é possível a celebração de um contrato perfeito, pois o Código Civil estabelece um conjunto adequado de disposições supletivas, regulando os aspectos não contemplados expressamente pelas partes. Em casos particulares, devem ser inseridas outras cláusulas contratuais, por exemplo, a referência ao regulamento de condomínio, quando existente.

    Agora, será que existe licença de utilização? Será por isso que a outra parte não quer ou não pode fazer o contrato?

    Fica aqui mais informação:

    Continua a exigir-se a licença de utilização para se poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma fracção autónoma, explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só se coloca em relação aos edifícios de construção posterior a 1951, data em que foram criadas as licenças de utilização. Para os edifícios anteriores, só a alteração da sua utilização ou o arrendamento para fim não habitacional são sujeitos a autorização.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/15200/56535654.PDF

    Costuma-se dizer que se quiseres perder um amigo empresta-lhe dinheiro. Faça as necessárias adaptações. ;)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  3.  # 6

    boa tarde ..
    estou confusa e acho que aqui vou conseguir por as ideias no lugar . .sou como varias pessoas que tem uma casa e nao a consegue vender ..
    estou a espera de um 2º credito desta vez com o meu companheiro e tenho uma pessoa interessada no meu t1 e que necessita de recibos para o arrendamento jovem... ja cheguei a parte de fazer um contrato que deve ser em triplicado.. devo ir as finanças com o mesmo ... e passar mensalmente um recibo ...
    agora quais os custos que tenho ?? tenho de pagar retençao ??? ou pago a % anual que virá no irs ?? ?obrigado
  4.  # 7

    Colocado por: anateresaboa tarde ..
    estou confusa e acho que aqui vou conseguir por as ideias no lugar . .sou como varias pessoas que tem uma casa e nao a consegue vender ..
    estou a espera de um 2º credito desta vez com o meu companheiro e tenho uma pessoa interessada no meu t1 e que necessita de recibos para o arrendamento jovem... ja cheguei a parte de fazer um contrato que deve ser em triplicado.. devo ir as finanças com o mesmo ... e passar mensalmente um recibo ...
    agora quais os custos que tenho ?? tenho de pagar retençao ??? ou pago a % anual que virá no irs ?? ?obrigado


    No caso de arrendamento de particular a particular não há lugar a retenção.
    No final do ano o valor da renda é declarado como rendimento e as despesas deduzidas.
    Assim, em princípio haverá aumento da colecta , e presumivelmente do imposto a pagar.
    Para ter uma noção aproximada, sugiro que faça uma simulação do IRS com os dados do último ano, p.ex, adicionando-lhe o valor de rendas de 1 ano.
    •  
      FD
    • 21 agosto 2008

     # 8

    E não esquecer que poderá estar a violar o contrato de crédito à habitação que tem com o seu banco por estar a arrendar uma casa que deveria ser para habitação própria e permanente.
  5.  # 9

    obgado pelo esclarecimento .. .ja falei k o meu contabilista e o k me aconselha é guardar +- 15% do valor para depois se for necessario entao o pagar no final do ano
    e é o k vou faxer .. xeguei a um acordo com a interessada e a renda sao 300 €+ 45 € para lhe passar recibo .. se nao o kisesse declarado eu nao tinha custos mas assim vou os ter quase de certeza nao é ? axo fora da lei o que estou a faxer ? em relaçao ao banco ja la fui e liguei e dixem me k a unica coisa k tenho de continuar a fazer é a pagar as prestaçoes .... aiiiii .. entretanto vou ler a mh escritura para ver se deteto alguma coisa contra.. passo a minha morada nas finanças para a nova casa que vou adquirir certo ? obgado
  6.  # 10

    Colocado por: anateresaobgado pelo esclarecimento .. .ja falei k o meu contabilista e o k me aconselha é guardar +- 15% do valor para depois se for necessario entao o pagar no final do ano
    e é o k vou faxer .. xeguei a um acordo com a interessada e a renda sao 300 €+ 45 € para lhe passar recibo .. se nao o kisesse declarado eu nao tinha custos


    Arrendamento clandestino é uma burrice.


    mas assim vou os ter quase de certeza nao é ?

    Já fez a simulação ? Há software gratuito disponível para isso, e em 2 minutos vê logo.

    axo fora da lei o que estou a faxer ? em relaçao ao banco ja la fui e liguei e dixem me k a unica coisa k tenho de continuar a fazer é a pagar as prestaçoes .... aiiiii .. entretanto vou ler a mh escritura para ver se deteto alguma coisa contra..


    Não se fie em informação verbal. Leia a escritura - e releia.


    passo a minha morada nas finanças para a nova casa que vou adquirir certo ? obgado

    Certo.
  7.  # 11

    Colocado por: FDDiz a Lei n.º 6/2006, mais conhecida como Novo Regime de Arrendamento Urbano:

    Celebração
    Artigo 1069.o
    Forma
    O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escritodesde que tenha duração superior a seis meses.
    Artigo 1070.o
    Requisitos de celebração
    1—O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
    2—Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.

    Os elementos necessários num contrato de arrendamento:

    O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada ampla liberdade na conformação do contrato de arrendamento, sendo poucos os elementos que dele necessariamente devem constar. Assim, são elementos suficientes para a celebração de um contrato de arrendamento — necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses — os seguintes:a identidade das partes, a identificação do local arrendado, a existência da licença de utilização, o valor da renda e a data da celebração. Com apenas estes elementos é possível a celebração de um contrato perfeito, pois o Código Civil estabelece um conjunto adequado de disposições supletivas, regulando os aspectos não contemplados expressamente pelas partes. Em casos particulares, devem ser inseridas outras cláusulas contratuais, por exemplo, a referência ao regulamento de condomínio, quando existente.

    Agora, será que existe licença de utilização? Será por isso que a outra parte não quer ou não pode fazer o contrato?

    Fica aqui mais informação:

    Continua a exigir-se a licença de utilização para se poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma fracção autónoma, explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só se coloca em relação aos edifícios de construção posterior a 1951, data em que foram criadas as licenças de utilização. Para os edifícios anteriores, só a alteração da sua utilização ou o arrendamento para fim não habitacional são sujeitos a autorização.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/15200/56535654.PDF

    Costuma-se dizer que se quiseres perder um amigo empresta-lhe dinheiro. Faça as necessárias adaptações. ;)
  8.  # 12

    Se calhar não estou a entrar pelo sítio certo, mas como é este o tema que me interessa...
    Vou colocar uma questão:
    Estou em vias de comprar um terreno que tem duas casas, uma das quais está alugada. O contrato está celebrado por um ano e termina em 31/6/2009. Trata-se de um contrato de prazo certo, minuta da Porto Editora. tenho tentado obter informação sobre contratos de arrendamento e deduzi que o prazo mínino são 5 anos. O que é que é válido neste caso?
    Outra questão. Esta não é a habitação permanente do inquilino, mas isso não vem especificado no contrato. A minha pergunta é novamente a mesma: o que é que é válido - Os termos em que o contrato está celebrado ou a lei? Acho lógico que seja a lei, mas então isso significa que os contratos servem de muito pouco???!!!
  9.  # 13

    Colocado por: mariasantosSe calhar não estou a entrar pelo sítio certo, mas como é este o tema que me interessa...
    Vou colocar uma questão:
    Estou em vias de comprar um terreno que tem duas casas, uma das quais está alugada. O contrato está celebrado por um ano e termina em 31/6/2009. Trata-se de um contrato de prazo certo, minuta da Porto Editora. tenho tentado obter informação sobre contratos de arrendamento e deduzi que o prazo mínino são 5 anos. O que é que é válido neste caso?
    Outra questão. Esta não é a habitação permanente do inquilino, mas isso não vem especificado no contrato. A minha pergunta é novamente a mesma: o que é que é válido - Os termos em que o contrato está celebrado ou a lei? Acho lógico que seja a lei, mas então isso significa que os contratos servem de muito pouco???!!!




    São permitidos contratos de prazos inferiores, para "fins especiais transitórios" (estudantes, professores, etc) e para habitação não permanente. Nestes casos, a razão deve ser explicitada no contrato.

    P.S - Em todo o caso, é de facto lamentável a intrusão e sobreposição da lei à vontade negocial das partes, nesta e noutras matérias.

    P.P.S - Minutas de contrato devem ser revistas por juristas e adequadas aos casos concretos - para evitar erros e omissões que podem custar caro - a mais típica de todas é a não inclusão no contrato de uma cláusula que garante a manutenção da responsabilidade do fiador após a 1ª renovação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mariasantos
  10.  # 14

    Caso queira arrendar a casa por um período inferior a seis meses, existe algum tipo de contrato específico? Alguma redacção especial? Pergunto isto porque quero arrendar a minha casa a um casal estrangeiro por apenas 4 meses e quero ter um contrato de arrendamento escrito, mas só encontro referências a contratos escritos para um período mínimo de seis meses ou a termo certo - 5 anos ou mais.

    Obrigada.
  11.  # 15

    Colocado por: ROSAGCaso queira arrendar a casa por um período inferior a seis meses, existe algum tipo de contrato específico? Alguma redacção especial? Pergunto isto porque quero arrendar a minha casa a um casal estrangeiro por apenas 4 meses e quero ter um contrato de arrendamento escrito, mas só encontro referências a contratos escritos para um período mínimo de seis meses ou a termo certo - 5 anos ou mais.
    Obrigada.


    Pode. A redacção depende das suas preocupações. Para além das cláusulas básicas (preço, forma e local de pagamento, etc) deve ter cuidado de indicar claramente o prazo e o motivo, bem como a descrição do conteúdo e estado do imóvel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ROSAG
  12.  # 16

    Obrigada pelo esclarecimento mas continuo a não saber como interpretar. Vou ser mais directa:
    1-O prazo do contrato é por um ano (Início em 1/7/2008)
    2- Não está especificado no contrato que não se trata de habitação permanente (mas sei que não é)
    pergunta:
    Quando posso, como senhoria, denunciar o contrato ou não o renovar ?
    Obrigada
    • luisvv
    • 26 agosto 2008 editado

     # 17

    Colocado por: mariasantosObrigada pelo esclarecimento mas continuo a não saber como interpretar. Vou ser mais directa:
    1-O prazo do contrato é por um ano (Início em 1/7/2008)
    2- Não está especificado no contrato que não se trata de habitação permanente (mas sei que não é)
    pergunta:
    Quando posso, como senhoria, denunciar o contrato ou não o renovar ?
    Obrigada

    Presumo que no contrato não haja cláusula de renovação automática..

    a) Os contratos para fins especiais e transitórios, bem como para habitação não permanente não se renovam automaticamente, exactamente por serem transitórios.
    b) Por outro lado, contratos de termo certo que não para os fins acima referidos, renovam-se automaticamente por período igual à da sua duração - caso em que o senhorio deve comunicar a sua oposição à renovação com antecedência mínima de 1 ano...

    Dado que no seu contrato não está expresso o fim, a situação é pouco clara. Sugiro consulta a um advogado experiente.
  13.  # 18

    Obrigada mais uma vez.
    ... o que significa que , estando o contrato feito por um ano,ele é renovável por períodos sucessivos de um ano. Posso então opor-me à sua enovação, mas só ficarei com a casa livre em Julho de 2010 porque terei que o fazer com a antecedência de um ano o que vai dar em 1/7/2009 (a comunicação de oposição à renovação)
    Estou correcta no raciocínio e nas contas?
    Obrigada
  14.  # 19

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: ROSAGCaso queira arrendar a casa por um período inferior a seis meses, existe algum tipo de contrato específico? Alguma redacção especial? Pergunto isto porque quero arrendar a minha casa a um casal estrangeiro por apenas 4 meses e quero ter um contrato de arrendamento escrito, mas só encontro referências a contratos escritos para um período mínimo de seis meses ou a termo certo - 5 anos ou mais.
    Obrigada.


    Pode. A redacção depende das suas preocupações. Para além das cláusulas básicas (preço, forma e local de pagamento, etc) deve ter cuidado de indicar claramente o prazo e o motivo, bem como a descrição do conteúdo e estado do imóvel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ROSAG


    Obrigada pelo esclarecimento. Já agora, tenho outra dúvida. Como nunca arrendei a casa e nunca passei recibos, não sei se existe algum tipo de recibos específico para este tipo de situações que eu deva adquirir ou se posso fazer eu no computador usando alguma minuta tipo?
  15.  # 20

    Bom dia! Nunca aluguei uma casa ou apartamento. Agora, pretendo alugar o meu apartamento a 3 estudantes, mas gostaria de o fazer de forma legal. Uma vez que os interessados são 3 ( e todos querem recibos) e estes alugueres raramente são superiores a um ano lectivo, gostaria que alguem me ajudasse, informando como devo fazer, se há alguma minuta própria e quais as clausulas especificas neste caso.
    Desde já agradeço a atenção que este assunto possa merecer.
    Mariah
 
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