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  1.  # 1

    Boas. Se me pudessem ajudar gostava de saber os cuidados a ter, ou que devo ter em conta quando assumo a responsabilidade da direcção tecnica da obra.
  2.  # 2

    Todos e mais alguns. Conduzir os trabalhos cumprindo todos os projectos legislação em vigor e regras de bem construir. Ter um especial cuidado por garantir que todas as terefas sejam executadas dentro das normas de segurança. Assumir a responsabilidade da merd... feita quer pelos homens que dirige quer pelos sub empreiteiros que estão sobre a sua responsabilidade.
    Em resumo não sai da obra e se possível vá lá de vez enquando à noite tb.
  3.  # 3

    Pois a responsabilidade e muita... e por vezes não é recompensada monetariamente...

    Para isto ficar mais apimentado... com a nova legislaçao já em vigor, o director de obra tem de pertencer ao quadro do empreiteiro... logo naqueles casos de alvarás 1 e 2, que normalmente o engenheiro do quadro que assinava o alvara nem ponha os pés na obra, e vendiam-se ai por preços irisorios.. tipo 100€ mês... agora quero ver como eles vão fazer.. pois vão ser obrigados a ser directores de obra.....

    isto vai ficar interressante.... já tá tudo a abandonar os alvarás, ou a subir o valor... mas os empreiteiros querem e que trabalhem de borla.....

    cumps
  4.  # 4

    Isso de o DT ter que fazer parte do quadro do empreiteiro na maioria das câmara que conheço parece que não é bem assim. Segundo eles pode ser ou não ser.
    100€ para assumir um alvará de classe I ? Onde? A menos que já tenhamos cá engenheiros chineses :)))))
  5.  # 5

    Colocado por: zedasilvaIsso de o DT ter que fazer parte do quadro do empreiteiro na maioria das câmara que conheço parece que não é bem assim. Segundo eles pode ser ou não ser.
    100€ para assumir um alvará de classe I ? Onde? A menos que já tenhamos cá engenheiros chineses :)))))


    O caro amigo diz muito bem, mas era passado... o novo livro de obra ( agora é amarelo) vai exigir que o DT seja do quadro.. e as câmaras vão ter de cumprir... a lei mudou e agora é que vai ficar fino....

    conheço um caso de um alvará a 100€ e pior... um alvará de classe 4 por 200€... estagiarios que saem agora para o mercado... e não sabem onde se estão a meter...

    cumps
  6.  # 6

    Colocado por: costa3333a lei mudou e agora é que vai ficar fino....


    Qual é esse decreto-lei, e quando é que saiu?
  7.  # 7

    Eu pessoalmente tb interpreto a lei dessa forma mas pelo menos na minha zona a interpretação das câmara ainda é essa. Quanto aos estagiários essa é uma verdade. Hoje é possivel ter um engenheiro a tempo inteiro na empresa por 500 ou 600 € assina o alvará, assume a DT das obras, vai às câmara entregar papeis e se for preciso ainda lhe pomos uma camioneta nas mâoa para levar material para as obras.
  8.  # 8

    Lei 31/2009 de 3 de Julho
  9.  # 9

    Mas há alguma legislação ou outra coisa qualquer que defina as obrigações, as responsabilidades do DT?
  10.  # 10

    O novo livro de obra está bem clarificado, na parte do director de obra, afirma que tem de estar no quadro da empresa... não estou a ver ninguem a assinar o livro de obra, se não está no quadro ( prestaçao de declarões falsas)....

    As proprias câmaras vão ser obrigadas a verificar isso... no termo de responsabilidade....

    o novo livro de obra tem tb uma segunda parte... para ser preenchido que na pratica é escrever os dados que normalmente constam na ficha tecnica. o que vai dar bastante trabalho...

    mais uma vez , tenham atençao que agora isto vai ser diferente..

    cumps
  11.  # 11

    Só para me esclarecer. Director de Obra é o mesmo que Director tecnico ?
  12.  # 12

    Colocado por: zedasilvaLei 31/2009 de 3 de Julho

    Obrigado zedasilva, julguei que tinha havido alguma alteração ao 31-2009.
  13.  # 13

    artigo 14º da lei 31
  14.  # 14

    A lei 31 e clara....

    Artigo 14.º
    Deveres do director de obra
    1 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o
    director de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:
    a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos
    trabalhos e a coordenação de toda a actividade de produção,
    quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra, tenha
    assumido a responsabilidade pela realização da obra;
    b) Assegurar a correcta realização da obra, no desempenho
    das tarefas de coordenação, direcção e execução dos
    trabalhos, em conformidade com o projecto de execução e
    o cumprimento das condições da licença ou da admissão,
    em sede de procedimento administrativo ou contratual
    público;
    c) Adoptar os métodos de produção adequados, de forma
    a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a
    eficiência no processo de construção;
    d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar
    a conformidade da obra que executa ao projecto ou
    ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em
    vigor, a intervenção do director de fiscalização de obra,
    a assistência técnica dos autores de projecto, devendo,
    neste caso, comunicar previamente ao director de fiscalização
    de obra, ficando também obrigado a proceder ao
    registo desse facto e das respectivas circunstâncias no
    livro de obra;
    e) Quando coordene trabalhos executados por outras
    empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja
    realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro
    de pessoal integra, deve fazer -se coadjuvar, na execução
    destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas;
    f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação
    de funções, enquanto director de obra, ao dono
    da obra, bem como ao director de fiscalização de obra
    e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento
    administrativo, em obra relativamente à qual
    tenha apresentado termo de responsabilidade, para os
    efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código
    dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que
    incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso
    de impossibilidade;
    g) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.
    2 — Para efeito do disposto na alínea d) do número
    anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a
    existência obrigatória de director de fiscalização de obra,
    cabe ao director de obra o dever de requerer, nas situações
    e termos previstos na referida alínea e com as necessárias
    adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores
    de projecto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal,
    contra -ordenacional ou outra, das demais entidades
    que tenham sido contratadas pelo dono da obra.


    Cuidado que há dois tipo de directores... director de obra ( pelo empreiteiro) e director de fiscalizaçao da obra ( por parte do dono de obra)... tem de existir semrpe os dois....

    o da fiscalização é o artigo 15....

    cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: scarto
  15.  # 15

    Tem que existir os dois e não podem ser a mesma pessoa. O DF pode apenas acumular com a responsabilidade pela Coordenação de segurança
  16.  # 16

    O dr. Gonçalo Meneres Pimentel, e todos os outros juristas que consultei, afirmam que a pertença do DTO aos quadros do empreiteiro é facultativa. Caso contrário teria sido referida na portaria acessória da 31/2009, a 1379/09.
    O que vem escrito no Livro de Obra, ou é devidamente suportado pela legislação em vigor ou vale tento como o cartaz que algumas oficinas afixam a dizer "não nos responsabilizamos por estragos nas viaturas dos cliente".
  17.  # 17

    eu nao sou jurista.. mas a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos
    trabalhos e a coordenação de toda a actividade de produção,
    quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra, tenha
    assumido a responsabilidade pela realização da obra;

    não estou a ver a duvida...
  18.  # 18

    eu também não sou jurista, guio-me pelo que dizem. Aliás, veja-se:
    c) Comprovativo da integração no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, se for o caso, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês;
    d) Comprovativo da integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, se for o caso, devidamente comunicado à entidade com competência para a concessão de alvará para o exercício da actividade de construção, através de declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato electrónico fidedigno.

    Ou seja, pode não ser o caso.
    De qualquer forma, isto é tudo irrelevante, que quem manda é câmara, tal como o árbitro no futebol. Pode o avançado estar sozinho na área e atirar-se para o chão, se o árbitro marca penalty é porque é. Pode o defesa mandar uma arrochada a dois pés, mais uma cotovelada, se o árbitro diz que não é penalty, é porque não é.
  19.  # 19

    Nao me tinha apercebido disso... mas é caso para dizer.... estes legisladores gostam de dar trabalho aos advogados... são amigos.. lolololol mas como disse e muito bem.... quem manda é o arbitro... lololol

    cumps
  20.  # 20

    Eu não tb não sou jurista mas a minha interpretação para a "se for o caso" é a seguinte:
    Um licenciamento da alteração do uso de um edificio.
    Tem projecto.
    Tem director técnico.
    Mas não tem empreiteiro porque não há obra.
    Logo nestes casos ...
 
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