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  1.  # 1

    Bom dia,

    Gostaria que alguém me pudesse esclarecer uma duvida acerca deste assunto. Comprei casa dia 21 de Outubro, e poucos dias depois recebi a cópia da acta de uma assembleia geral do condomínio, extraordinária, que fora realizada dia 27 de Setembro.

    Tenho direito a pagar essa cota extra? E já agora quem tem direito de pagar a cota normal do mês de Outubro. Segundo me disseram a responsabilidade do pagamento da primeira cota é sempre de quem vende a casa, a não ser que me mude no primeiro dia útil do mês em questão.

    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 13 dezembro 2010 editado

     # 2

    Colocado por: metitusTenho direito a pagar essa cota extra?

    Direito ou obrigação?
    Depende do que é a quota e para o que serve. Sinteticamente, se serve para pagar dívidas ou serviços anteriores à data da aquisição da casa e, o anterior proprietário tinha pleno conhecimento da necessidade de pagar essa quota e não o informou, deve ser o anterior proprietário a pagar.
    Se essa quota é para pagar "coisas" de que vai usufruir no futuro, deve ser o metitus a pagar.
    Se o anterior proprietário desconhecia, de boa fé, a existência da quota extra e esta serve para pagar "coisas" anteriores à aquisição, é algo discutível mas, eu aceitaria um acordo 50%-50%.

    A quota mensal é normalmente devida no dia 1 de cada mês. Quem tem que a pagar é quem é o dono da casa nessa data.
  2.  # 3

    Obrigado FD,

    pelo seu comentário. Bem a cota extra serviu para o pagamento de serviços e ou bens que estavam em divida. O antigo proprietário tinha conhecimento, porque a assembleia ocorreu quando ainda residia no imóvel. Diga-me só mais uma coisa, sabe qual a lei/decreto que especifica esses deveres?

    Cumprimentos,

    Marco
    •  
      FD
    • 13 dezembro 2010

     # 4

    Colocado por: metitusDiga-me só mais uma coisa, sabe qual a lei/decreto que especifica esses deveres?

    Não há nenhum decreto-lei que diga isto exactamente.
    Mas, as decisões dos tribunais em situações semelhantes são como lei (jurisprudência):

    Tem entendido a doutrina Henrique Mesquita in “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, RDES, XXIII, 130. e jurisprudência Ac. da RL de 14.12.2004, in Cj, 2004, V, 117 ess. que esta obrigação de contribuir para estas despesas das partes comuns é uma típica obrigação propter rem. Este tipo de obrigação define-se como “aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (“intuitu personae”), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa” Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, Reprint, 366-367..

    A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é, assim, uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cf086e2fb4e9b961802571850046ba58?OpenDocument&Highlight=0,propter
  3.  # 5

    Muito obrigado FD ;)
  4.  # 6

    Bom dia,

    Surgiu ainda outra questão em relação a este assunto. O Regulamento do Condominio, contem as seguintes clausulas:

    - Em caso de venda, doação ou outra forma de transmissão da fracção, os encargos de condominio relativos à fracção que estejam em divida na altura de transmissão da fracção passam a ser tambem da responsabilidade do novo condómino, sem prejuizo do disposto no numero seguintr.
    - O novo condómino, que deve indicar ao administrador a morada correcta e actual do transmitente da fracção, pode exigir que se reclame previamente o pagamento dos encargos, anteriores à transmissão, junto do condómino.

    Será que estas clausulas são validas? Quando se compra um imovel, este deve estar livre de qualquer onus, e se assim é como é que se pode explicar estas duas clausulas? E se na compra do imovel for ocultada a existencia de dividas, como foi no meu caso, que não tive conhecimento da assembleia extraórdinaria, será que devo ser eu a assumir as dividas? Porque segundo as clausulas do Regulamento do Condominio sim.

    Obrigado por qualquer esclarecimento.
  5.  # 7

    Bom dia.
    Em meu entender trata-se de norma muito duvidosa, porquanto se trata de relegar para terceiros a responsabilidade de uma cobrança, do Administrador, já consignada na legislação, cfr artº nº 1436º alíneas d) e e) do CC. Cumptos [email protected]
  6.  # 8

    Obrigado domusnostrum pelo seu comentário ;)
  7.  # 9

    Será que estas clausulas são validas? Quando se compra um imovel, este deve estar livre de qualquer onus, e se assim é como é que se pode explicar estas duas clausulas? E se na compra do imovel for ocultada a existencia de dividas, como foi no meu caso, que não tive conhecimento da assembleia extraórdinaria, será que devo ser eu a assumir as dividas? Porque segundo as clausulas do Regulamento do Condominio sim.


    Com franqueza, não me parece possível fazer valer uma cláusula dessas.
  8.  # 10

    Pois Luis,

    mas a verdade é que as leis neste país são uma trapalhada e das grandes. As leis não são transparentes, porque se assim fosse, nem os juizes nem os advogados lucrariam o suficiente, o melhor é ter os processos a "correr" durante anos a fio. Não nos podemos esquecer tambem que as leis tem de dar para defender os boys ou girls nas mais diversas situações, assim criam-se leis abstractas que vão pendendo para um lado ou para o outro conforme as situações.

    É mais um caso de atropelamento juridico. A ver no que isto vai dar.

    Obrigado a todos pelo esclarecimento ;)
 
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