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  1.  # 1

    Boa noite!

    soube na sexta feira que iria ser despedida no final do mês, entretanto estou a viver numa casa arrendada cujo o contrato indica me que tenho de avisar que vou sair 90 dias antes no minimo.

    Feitas as contas com o meu parceiro depara mo nos com a situação de que não temos forma de pagar a renda este mês nem nos próximos apenas com o vencimento dele.

    O que fazer? está mais que certo que vamos sair desta casa ate porque temos um mês de caução. Mas nao estamos a avisar com os 90 dias de antecedencia (porque apenas soube que ficava sem trabalho na sexta feira) e visto que estava na empresa apenas ha 3 meses nem tenho direito a nada de ajudas de custo.

    Podem ajudar me por favor? estou muito aflita pois quero deixar esta casa e nao sei que fazer.

    Muito obrigada!!
  2.  # 2

    É APENAS uma opinião.
    Comunique imediatamente ao seu senhorio que , por motivos de força maior, estão impossibilitados de continuar na casa, pelo que sairão no final do mes que vem. Peça a compreensão do senhorio para o facto de não cumprirem o prazo de 90 dias, pois sempre é melhor que não pagarem a renda.

    A menos que esteja a recibos verdes, quem trabalha 3 meses tem direito a
    1/4 do mes de férias,
    1/4 do subsídio de férias
    1/4 do subsídio de Natal (suponho que tenha recebido parte deste)
    e a uma indemnização pelo fim do contrato.
    É, praticamente, mais um mes de vencimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tafcruz
  3.  # 3

    Bom dia,

    De facto estava por empresa de trabalho temporário, ou seja não tenho direito a qualquer tipo de custos. Eram contratos que se renovavam mensalmente.

    Pois a minha esperança é que o senhorio perceba que não o quero prejudicar pelo facto de não pagar a renda. visto que dei um mês de caução pretendo que o mês de Janeiro seja o mês em que o senhorio consiga arrendar a casa e ao mesmo tempo é o mês que estou a pagar.

    Muito obrigada pela resposta!!!
  4.  # 4

    tafcruz:

    penso que qualquer senhorio minimamente sensível entenderá o seu dilema, na verdade já é raro nos dias que correm ter os inquilinos preocupados com a possibilidade de ficarem devedores, como é o seu caso. fale c\ o senhorio a bem.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tafcruz
    • PMir
    • 20 dezembro 2010

     # 5

    Viva,

    A minha opinião, que vale o que vale, é honestidade e franqueza para com o senhorio, de certo, se ele for uma pessoa razoável entenderá, numa conversa franca, o não cumprimento do contrato pela vossa parte.

    quem sabe se para não perder tudo se o senhorio baixa o valor da renda para um valor que possam suportar...

    Cumpts,
    PMir
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tafcruz
  5.  # 6

    Colocado por: Luis K. W.A menos que esteja a recibos verdes, quem trabalha 3 meses tem direito a
    1/4 do mes de férias,
    1/4 do subsídio de férias
    1/4 do subsídio de Natal (suponho que tenha recebido parte deste)
    e a uma indemnização pelo fim do contrato.
    É, praticamente, mais um mês de vencimento.

    Quando se é contratado por empresas de trabalho temporário
    é pratica corrente o vencimento mensal incluir já os subs ferias etec,
    Assim cada vencimento pode ser final de contrato sem direito a mais regalias.
  6.  # 7

    Colocado por: king25Quando se é contratado por empresas de trabalho temporário
    é pratica corrente o vencimento mensal incluir já os subs ferias etec,
    Assim cada vencimento pode ser final de contrato sem direito a mais regalias.


    Não é tão línear quanto isso. Mesmo recebendo o subsídio de férias e de Natal junto com o vencimento não nos podemos esquecer que cada trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, e esses Normalmente não entram no salário, portanto se nunca gozou essas férias, elas tem de lhe ser pagas.

    Para além disto tem direito a receber uma indeminização, penso que também são dois dias de trabalho por cada mês de trabalho efectivo.

    Para melhores informações aconselho-a a ir ao tribunal de trabalho da sua zona, levar os contratos de trabalho e os respectivos recibos de vencimento, e lá no tribunal eles analisam-lhe isso e informam-na de tudo a que tem direito!

    Relativamente ao caso da renda, o melhor mesmo é falar com o senhorio, e ver o que ele diz.

    [EDIT]

    E atenção que as empresas de trabalho temporário também tem de cumprir com a antecipação do aviso de despedimento, penso que o mínimo são 15 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tafcruz
    •  
      June
    • 20 dezembro 2010

     # 8

    Tafcruz,

    Quando o inquilino está com dificuldades em pgar a renda, qualquer senhorio prefere uma conversa honesta e amigável, mesmo que saia no mês seguinte, do que falhar o pagamento da renda. Fale com o seu senhoria quanto antes, apresente-lhe o sucedido.

    Há incentivos financeiros para aluguer de imóveis, informe-se.
    Boa sorte!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tafcruz
    •  
      FD
    • 20 dezembro 2010

     # 9

    Faça o que lhe disseram, peça a compreensão do senhorio mas, deixe isso por escrito.

    Se o senhorio não facilitar e não prescindir dos 90 dias, dê o pré-aviso dos 90 dias e fique até na casa até ao fim desses 90 dias, mesmo que não tenha dinheiro para pagar a renda.
    Porque é que digo isto?
    Se sai sem dar o pré-aviso obrigatório de 90 dias, o senhorio legalmente pode exigir as rendas correspondentes ao período em falta do pré-aviso logo, poderia exigir-lhe 2 rendas (60 dias, descontando os 30 dias da caução).
    Ora, se tem que pagar esses 60 dias na mesma, mais vale usufruir dos mesmos...

    Por isto mesmo, se o senhorio lhe assinar um papel em como prescinde do direito em lhe exigir o dinheiro respeitante às rendas do período em falta do pré-aviso, tudo bem, faça como está a pensar fazer.
    Se o senhorio não facilitar ou se não prescindir do pré-aviso, fique na casa, mesmo que não consiga pagar as duas últimas rendas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tafcruz
  7.  # 10

    Tafcruz,
    Todas as opiniões aqui expressas, dar-lhe-ão, por certo, um novo alento no caminho a seguir. Reforço (como senhorio) aceitaria melhor uma explicação sobre a realidade que, infelizmente, está a atravessar, ainda que deixasse de ter o rendimento da renda no mês seguinte, do que mês que fosse sem renda. Assim, ele já pode colocar a casa de novo à renda, e vai ver que não se zanga consigo ou lhe irá pedir qualquer indemnização.
    Boa sorte e seguia o conselho, procure os apoios legais para o seu caso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: king25, tafcruz
  8.  # 11

    Colocado por: pedro.peixotoNão é tão línear quanto isso. Mesmo recebendo o subsídio de férias e de Natal junto com o vencimento não nos podemos esquecer que cada trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, e esses Normalmente não entram no salário, portanto se nunca gozou essas férias, elas tem de lhe ser pagas.


    Já tive trabalhadores pela ADECO e o vencimento incluía tudo
    Claro que as pessoas aceitam por receber mais no fim do mes
    o contracto que assinam é por acréscimo temporário de trabalho
    o que permite serem dispensados a qualquer momento mas tem limite de tempo,
    ou seja, se o trabalhador efectuar serviço na mesma entidade por mais de" X "de meses (não tenho agora presente quantos) passa a efectivo na entidade aonde presta o serviço.
    Claro que isso dificilmente ocorre.


    Colocado por: pedro.peixotoE atenção que as empresas de trabalho temporário também tem de cumprir com a antecipação do aviso de despedimento, penso que o mínimo são 15 dias.

    Eu acho que não, mas não tenho a certeza.
    Uma empresa vulgar que contrata a prazo, pode despedir sem aviso nos primeiros 30 dias
    até 3 meses aviso 8 dias Pagando o proporcional em sub ferias natal- sem indemnização
    se for sem termo (efectivo) acaba por ser a mesma coisa, com a diferença que até 2 anos de serviço tem direito
    a 1 mês de indemnização, se sair antes recebe o proporcional ( 1 mês de ordenado a dividir por 24, vezes os que trabalhou) se tiver mais de 3 anos de serviço recebe 1 mês por cada ano.
    Neste caso o período de experiência é de 3 meses.
    E aqui só pode ser despedido com justa causa, como o patrão só tem interesse em despedir se o trabalhador
    não cumprir ou deixar de precisar dele, a justa causa é o mais fácil de justificar.
    Espero ter esclarecido algumas duvidas.
  9.  # 12

    Muito obrigada a todos pelas respostas! eu penso que os senhorios são pessoas muito acessíveis! o contrato foi feito pela imobiliária! vou agora falar com eles e já vos dou noticias!! Muito obrigada pela atenção a todos!!!
  10.  # 13

    Bem começo mais uma vez por agradecer a todos os que me ajudaram e comentaram! Vim agora de casa dos senhorios que entenderam perfeitamente a minha situação e não levantaram qualquer problema em ir embora no final do mês. Fui sincera e honesta e isso foi vantajoso para o meu lado! Mais uma vez agradeço a todos e espero que todos tenham senhorios como eu! assim nao iria haver tantos problemas :) obrigada!!!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
  11.  # 14

    Queria só corrigir que, a haver lugar a indemnização são de 3 e não 2 dias por cada mês de contrato uma vez que a duração do contrato é inferior a 6 meses.

    Pimpolha
  12.  # 15

    Caro king25

    Apenas a título informativo, fica aqui registado que:

    Colocado por: king25

    Já tive trabalhadores pela ADECO e o vencimento incluía tudo

    Isto é impossível porque o ponto 3 do Artigo 237.º do Código do Trabalho diz que “O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.”

    As férias não gozadas podem ser pagas quando o contracto termina, e o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho, o que o trabalhador pode receber todos os meses é o proporcional do Subsídio de Férias e do Subsídio de Natal, isto é diferente das férias a que tem direito.

    “1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.”

    Colocado por: king25

    Uma empresa vulgar que contrata a prazo, pode despedir sem aviso nos primeiros 30 dias
    até 3 meses aviso 8 dias Pagando o proporcional em sub ferias natal- sem indemnização



    Existe sim um período experimental

    “No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
    a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
    b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.”

    E

    “1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
    2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
    3 — Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
    4 — O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n. os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.”

    Mais ainda, qualquer trabalhador, independentemente de ser a termo certo ou incerto tem direito a receber formação profissional

    “1 — A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses.”

    Caso esta formação não seja dada, o trabalhador tem o direito a receber o valor dela.

    Agora falando em indeminizações

    “1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
    2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois
    dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
    3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.”

    Isto diz que qualquer trabalhador tem direito a uma compensação na caducidade do seu contrato de trabalho, se este contrato for inferior a 6 meses tem direito a 3 dias por cada mês, se for superior tem apenas direito a 2 dias por cada mês.

    As pessoas que trabalham através destas empresas pensam que não tem direitos nenhuns e que eles podem fazer o que querem, mas não é bem assim! E quase nenhuma dessas empresas cumpre tudo à risca, mas o problema é das pessoas que não se informam dos seus direitos...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: king25
 
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