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  1.  # 1

    Boa noite a todos, em primeiro lugar felicito todos os administradores e utilizadores deste forum pela ajuda e esclarecimentos prestados nas mais variadas áreas. Á muito tempo que sou leitor do forum, mas nunca participei. Infelismente recebi à pouco tempo um noticia que me apanhou desprevenido, e sem saber como agir para resolver o problema. Ínicio esta discussão, na esperança de compreender como se processam os processos de execução por incumprimento no pagamento do crédito a habitação.
    O que se passa é o seguinte:
    Vivo na casa de familiares e soube recentemente que estes deixaram de pagar as prestações do credito Habitacao à cerca de 1 ano. Nunca me comunicaram o que se estava a passar, e sinceramente nunca me apercebi de nada. Acontece que há cerca de 20 dias atrás, tiveram uma conversa comigo e uma vez que eu vivia com eles, e a situação era grave contaram-me o que se passava. Receberam uma carta dos advogados do banco, que lhes dava 20 dias para pagar a totalidade da divida. Ao analisar a situação, tentei ajudar com algumas poupanças que tenho para que se retomasse o credito, ou chegar a agum tipo de acordo com banco... Após conversa com a advogada responsável pelo processo, esta informou-me que o banco não aceitaria qualquer tipo de acordo, apenas aceitaria o pagamento da totalidade da dívida. Ora bem, a totalidade da dívida não consigo pagar, nem tenho rendimentos suficientes para conseguir credito para comprar a casa. Apesar de tudo a advogada sempre simpática, percebendo a minha preocupação, disse me que apesar da carta apenas dar como prazo limite para pagamento total da divida os 20 dias, este seria um processo que se arrastaria durante vários meses até à sua conclusão, nunca menos de 8 meses..e que durante esse tempo podia ser que se conseguisse arranjar uma solução... ( tenho algum receio em acreditar, embora gostasse, uma vez que ela trabalha para o banco e não para nós...)
    O que gostaria de pedir aos utilizadores do forum era que me esclarecessem acerca dos vários passos desde o inicio ate ao final do processo de execucao e penhora da casa.
    Recapitulando:
    *Mensalidades em atraso desde à 1 ano;
    *Carta enviada pelo escritorio de advogados que representam o banco, estabelecendo como prazo limite para pagamento total da divida, 20 dias;
    *Já existe um oficial de penhora nomeado.

    Pelo que li, os titulares da divida ainda têm e receber mais duas cartas, antes de terem de entregar a casa ou pagar a totalidade da divida.... Com que intervalo são enviadas estas cartas?

    Antes da penhora, é estabelecido um prazo para que os habitantes da casa a abandonem (de livre vontade) , ou simplesmente são apanhadas de surpresa no dia e têm de abandonar a casa??

    Quanto tempo costuma demorar um processo destes?

    Peço desculpa por estar iniciar uma discussão que certamente já aqui foi debatida, mas não consigo encontrar nenhum tópico que me esclareça..

    Sinto-me impotente para ajudar as pessoas que sempre me ajudaram , e ainda por cima me tentaram proteger de toda esta situação... O minimo que posso fazer é perceber como estas coisas funcionam para que consiga saber quanto tempo tenho para pensar numa solução, ou quem sabe num possivel acordo com o solicitador, advogado ou banco...

    Desde já o meu obrigado a todos

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Proponha ao banco pagar a dívida das prestações em atraso com os juros acrescidos. Depois tente que os seus familiares retomem o crédito com o banco e voltem a pagar a mensaildade sem falhar;
    Se não der resultado proponha fazer o miguel665 um crédito ao banco para comprar a casa e fica a pagar a prestação, mas com a casa agora em seu nome. Sé são seus familiares e é onde mora sempre é melhor do que perder a casa e todo o dinheiro já pago.
    Em relação a prazos para o banco efectivar a penhora e terem de sair da casa depende da celeridade da justiça, acho que ninguém pode prever se é um mês ou um ano.
    Acho que os bancos preferem negociar do que penhorar, mas claro, há limites para tudo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel665
  3.  # 3

    Obrigado pelo seu comentário 1255, o problema é que pelo que a advogada me disse o banco não está interessado em acordos, apenas aceita a totalidade da dívida... Ora bem, eu não tenho esse valor e não reuno condições necessários para contrair um crédito habitação para o valor em questão.. Quem me dera..pois faria de tudo para os ajudar... Se me tivessem colocado a par da situação no inicio... mas.. não os posso criticar... Agora há que pensar em soluções e não em culpas..

    Compreendo que não hajam prazos definidos para a execução das penhoras, o que pretendia perceber era como se processam.. ora primeiro vem uma carta com u prazo..ora vem a segunda carta...., etc ...etc...

    Obrigado mais uma vez..

    Cumprimentos
  4.  # 4

    boas
    se já passou para a empresa de advogados é porque a agência tentar entrar em contacto com os proprietarios e não chegaram a nenhum acordo.
    agora não está nas mãos deles Agência.
    Um abraço
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel665
  5.  # 5

    Obrigado pelo seu comentário António, mas a minha duvida persiste. Como se processa este processo.. Uma vez que ainda receberam uma carta, quais os passos seguintes... O processo passa apenas pelo oficial de execução, ou está sujeito a despacho judicial, etc..... São todas estas dúvidas que gostaria de esclarecer e não consigo encontrar informação...

    Mais uma vez, obrigado

    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 5 abril 2011

     # 6

    Colocado por: Miguel665Uma vez que ainda receberam uma carta, quais os passos seguintes... O processo passa apenas pelo oficial de execução, ou está sujeito a despacho judicial, etc..... São todas estas dúvidas que gostaria de esclarecer e não consigo encontrar informação...

    Os passos seguintes são os constantes no Código do Processo Civil que, para um leigo, não é coisa muito simples de entender.
    Encontra o Código do Processo Civil aqui: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=570&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
    Mas atenção que nenhuma legislação é orfã, em muitos casos depende de inúmeras outras leis, da jurisprudência, etc., pelo que o que ler deve-o fazer com algum cuidado e não tirar ilações imediatas.
    Leia do Artigo 810.º para a frente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel665
  6.  # 7

    Obrigado FD, vou ler e tentar perceber como funciona o processo.

    Cumprimentos
  7.  # 8

    Olá novamente, li com atenção o código de processo civil a partir do Artigo 810º tal como o FD sugeriu. Fiquei esclarecido nalguns pontos, como a nomeação do aagente de execução, a nomeação do fiel depositário, etc, etc... Não consegui encontrar informação acerca dos contactos feitos (se é que estes existem) ao executado durante o processo.

    Gostaria se possivel, que alguem que tivesse passado por esta situação comentasse este tópico, ou entrasse em contacto comigo por mensagem privada, com o intuito de me ajudar a percerber melhor quais os passos decorrentes do processo..

    Tal como o FD disse, tenho consciencia que cada caso é um caso, mas todos eles têm coisas em comum...

    Gostaria muito de acreditar no que a advogada disse, que as pessoas ainda tinham no minimo 8 meses antes de ficarem sem a casa... isto daria algum tempo para tentar arranjar uma solução..

    Obrigado

    Cumprimentos
  8.  # 9

    Olá novamente, alguem que tenha passado por esta situação que possa dar o seu testemunho por favor..

    Ou alguém que seja profissional nesta área que me posa esclarecer melhor..

    obrigado
    •  
      FD
    • 6 abril 2011

     # 10

  9.  # 11

    Não consegui encontrar informação acerca dos contactos feitos (se é que estes existem) ao executado durante o processo.


    Os "contactos" estão descritos no artº812-F:
    Artigo 812.º-F Citação prévia e dispensa de citação prévia
    1 - A penhora é efectuada sem citação prévia do executado nos casos do artigo 812.º-C, excepto quando a citação prévia pelo agente de execução tenha sido requerida pelo exequente.
    2 - Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução para despacho liminar nos termos do artigo 812.º-D, há sempre citação prévia, sem necessidade de despacho do juiz:
    c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia;
    (..)
    SECÇÃO II
    Oposição à execução
    Artigo 813.º
    Oposição à execução e à penhora
    1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
    2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.
    3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
    4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
    Artigo 814.º
    Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção
    1 - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
    a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
    b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
    c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
    d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
    e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
    f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
    g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
    h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
    2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.
    3 - Nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o expediente respeitante à injunção é enviado oficiosamente e exclusivamente por v
  10.  # 12

    Olá a todos, desde já agradeço todos os testemunhos.
    " FD", li a discussão que me indicou, e realmente este é um processo muito complicado.. mesmo que indirectamente, vejo me nesta situação e nem sei que fazer para ajudar...
    "LuisVV", pelo que intrepretei, quando imovel em questão é residência fixa do executado, este é notificado para que entregue ou abandone a casa, certo?

    Hoje fui ao tribunal para saber efectivamente como se encontra o processo, e que pode ser feito para um possivel acordo...
    O técnico que me atendeu foi bastante atencioso, mas infelismente não me conseguiu ajudar... Informou me que o processo estava dependente do agente de execução, e agora era com ele... Aconcelhou me a falar com o proprio agente de execução para que me possa esclarecer todas as minhas duvidas...
    Passei a tarde a tentar ligar para o agente de execução, sempre sem sucesso..o telefone toca...toca .... e ninguem atende...
    Já estou tão confuso que não sei que fazer para ajudar... Será que realmente já não há acordos possiveis e que a casa até ja pode estar vendida?????? Já nao sei que pensar....

    Obrigado a todos mais uma vez, pela paciencia de lerem estes textos de uma pessoa que não fazem a minima ideia quem é...
  11.  # 13

    Ola a todos os que participaram neste tópico, hoje finalmente consegui falar com o agente de execução.. foi extremamente simpático e explicou me em que situação se encontra o processo.. Já passaram os 20 dias que haviam para reclamar, o próximo passo, é a venda da casa... Pouco tenho a fazer.. Perdi todas as forças que ainda restavam.. nunca pensei passar por uma situação destas.. se ao menos os meus familiares me tivessem informado desta situação no seu inicio... enfim.. tambem nao os consigo julgar... sempre foram tudo para mim...

    Desisto... Vou arranjar forças para ultrapassar isto.. nao sei ainda onde.. mas hei de conseguir..

    Mais uma vez, obrigado a todos..
    •  
      FD
    • 8 abril 2011

     # 14

    Colocado por: Miguel665o próximo passo, é a venda da casa...

    Pondere a compra... a ser vendida ao desbarato, que seja a si. ;)
  12.  # 15

    Isso queria eu, mas será que descubro onde vai ser colocada à venda?.. Penso que o solicitador me falou que quando estivessem definidos os parametros em que se iria realizar a venda, os executados seriam informados..

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