Colocado por: jccpeste happy hippy é o Rogerio Alves
Colocado por: sizeÉ que, o que neste tópico está em discussão (presumo) é um lugar de estacionamento, marcado no chão, em open space, numa garagem comum, onde cada condómino tem, sim, um uso exclusivo e não uma posse.
Colocado por: ANdiesel
Como assim? Os meus estacionamentos são ambos frações autónomas, com escritura própria e IMI independentes. No entanto, são em open space e apenas marcados no chão por tinta e separados dos demais pelos pilares/paredes estruturais do prédio. Tenho uso exclusivo e posse.
Colocado por: happy hippy
Meus estimados, neste concreto, desconhecemos se as garagens são privativas os comuns de afectação exclusiva, porquanto, consoante o caso, aplicar-se-à um regime legal diverso.
Sobre as garagens e os lugares de garagem há sempre uma presunção de comunhão (cfr. nº 2 artº 1421º CC), porém, este normativo só se aplica se os lugares de garagem - abertos ou fechados - não fizerem parte integrante da propria fracção autónoma ou não constituírem fracções autónomas, assim constando do respectivo acto constitutivo.
Agora, emana do artº 1415º do CC que só pode ser objecto de ph as fracções que, além de se constituírem como unidades independentes (cfr. artº 1414º CC), sejam distintas e isoladas entre si. Um lugar de garagem, limitado por marcas pintadas no pavimento, insere-se nesta exigência? Em bom rigor não, por não se tratar de um verdadeiro isolamento. Quando muito, haver-lo-à de forma virtual, mas não estritamente em conformidade com a letra da lei, pese embora se considere conforme ao seu espírito.
Curiosamente, igual analogia não é admissível para as fracções autónomas habitacionais, isto é, uma fracção não pode ser delimitada com relação a outra contígua, por marcas no pavimento...
Concluo assim que sendo fracção autónoma, me dá mais direito/razão de fechar a mesma, por forma a existir separação fisica e não apenas uma "linha virtual". Concluí bem?
Nota: Não pretendo fechar o lugar de garagem!!
Colocado por: ANdiesel
Concluo assim que sendo fracção autónoma, me dá mais direito/razão de fechar a mesma, por forma a existir separação fisica e não apenas uma "linha virtual". Concluí bem?
Colocado por: ANdieselTenho uso exclusivo e posse.
Colocado por: Picareta
Isso só penaliza o IMI. Prefiro o espaço comum de uso exclusivo.
Colocado por: marco1hoje em dia em bom rigor nos licenciamentos, não conheço nenhum lugar de estacionamento que seja fração autónoma, é sim um espaço comum de uso exclusivo ( agregado) a uma fração, para cumprir com os critérios de estacionamento exigidos pelas camaras face ao numero de fogos num edifício.
Colocado por: marco1eu não disse que não existiam, eu disse que hoje em dia isso já não é possível regra e em bom rigor.
de que ano de construção é o seu prédio??
Colocado por: marco1por motivo de escassez de estacionamento na via publica, os novos edifícios terem de prever um x de lugares de estacionamento por fogo no interior do edificio ou dentro da propriedade em si. ora se num prédio licenciado assim então temos simples lugares de estacionamentos como frações autónomas passiveis de venda, isto deita por terra a tal existência de os fogos poderem garantir á partida que são servidos e dotados de estacionamento. dai que na constituição da propriedade horizontal se faz a agregação do lugar de estacionamento á fração x não podendo o promotor constituir esses espaços como frações autónomas. Agora se isso ainda é contornado e e adulterado em certas zonas não sei. a prepotência de alguns impõe-se muitas vezes contra tudo e contra todos e também os compadrios.
Colocado por: size
Sendo uma alteração ao projeto licenciado pela Câmara Municipal, terá que obter autorização do condomínio nos termos do artigo 1425º
Colocado por: marco1por motivo de escassez de estacionamento na via publica, os novos edifícios terem de prever um x de lugares de estacionamento por fogo no interior do edificio ou dentro da propriedade em si. ora se num prédio licenciado assim então temos simples lugares de estacionamentos como frações autónomas passiveis de venda, isto deita por terra a tal existência de os fogos poderem garantir á partida que são servidos e dotados de estacionamento. dai que na constituição da propriedade horizontal se faz a agregação do lugar de estacionamento á fração x não podendo o promotor constituir esses espaços como frações autónomas. Agora se isso ainda é contornado e e adulterado em certas zonas não sei. a prepotência de alguns impõe-se muitas vezes contra tudo e contra todos e também os compadrios.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, o artº 1425º do CC só seria de aplicar se a garagem se tivesse comum de afectação exclusiva. Tendo-se aquela privativa, aplicar-se-à necessariamente o normativo que impõe as limitações aos direitos dos condóminos relativamente às suas fracções, a saber, o artº 1422º. Caso pretenda fechar o lugar de garagem, pode e deve o condómino informar-se junto da CM com a finalidade de aferir se existe alguma obrigação a cumprir, mas não carece de qualquer autorização da assembleia dos condóminos, excepto nas situações que já abordei no meu anterior escrito.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, sem pretender beliscar a sua opinião, atente neste caso concreto (Distrito Aveiro):
» Prédio com 108 fracções autónomas
» 80 fracções habitacionais com respectivos lugares de garagem (1 por fracção)
» 28 lugares de garagem privativos (fracções autónomas)
Neste caso, o projecto previu um lugar de parqueamento para cada fracção e no espaço sobrante, criou mais 28 lugares extra, 14 na cave e outros 14 na subcave com a ideia de os vender separadamente a quem deles quisesse usufruir. De ressalvar que o condomínio em causa conta ainda com salão multi-usos (para reuniões, festas, etc.).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
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Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
-- Sun Tzu --
Colocado por: size
Tem a certeza disso ?
Tem a certeza que a própria Câmara Municipal não vai exigir uma deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a alteração ao projecto que foi licenciado para a cave ?
Sumário: I - O n°3 do art° 264° CPCiv permite que, ainda na fase de instrução ou na discussão de facto da causa, a parte a que o facto não oportunamente alegado aproveite requeira, a convite do juiz ou não, que os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária, sejam levados em conta na decisão; sem essa manifestação de vontade, o facto não pode ser considerado.
II - Fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na acepção do art° 1425° n°1 CCiv.
III - Se não se demonstra que o Réu obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv.