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  1.  # 61

    Colocado por: jccpeste happy hippy é o Rogerio Alves


    Eu, Rogério Alves? Lagarto, lagarto, lagarto!!!
    =D

    Cumprimentos!
  2.  # 62

    Colocado por: sizeÉ que, o que neste tópico está em discussão (presumo) é um lugar de estacionamento, marcado no chão, em open space, numa garagem comum, onde cada condómino tem, sim, um uso exclusivo e não uma posse.


    Como assim? Os meus estacionamentos são ambos frações autónomas, com escritura própria e IMI independentes. No entanto, são em open space e apenas marcados no chão por tinta e separados dos demais pelos pilares/paredes estruturais do prédio. Tenho uso exclusivo e posse.
  3.  # 63

    Colocado por: ANdiesel

    Como assim? Os meus estacionamentos são ambos frações autónomas, com escritura própria e IMI independentes. No entanto, são em open space e apenas marcados no chão por tinta e separados dos demais pelos pilares/paredes estruturais do prédio. Tenho uso exclusivo e posse.


    Meus estimados, neste concreto, desconhecemos se as garagens são privativas os comuns de afectação exclusiva, porquanto, consoante o caso, aplicar-se-à um regime legal diverso.

    Sobre as garagens e os lugares de garagem há sempre uma presunção de comunhão (cfr. nº 2 artº 1421º CC), porém, este normativo só se aplica se os lugares de garagem - abertos ou fechados - não fizerem parte integrante da propria fracção autónoma ou não constituírem fracções autónomas, assim constando do respectivo acto constitutivo.

    Agora, emana do artº 1415º do CC que só pode ser objecto de ph as fracções que, além de se constituírem como unidades independentes (cfr. artº 1414º CC), sejam distintas e isoladas entre si. Um lugar de garagem, limitado por marcas pintadas no pavimento, insere-se nesta exigência? Em bom rigor não, por não se tratar de um verdadeiro isolamento. Quando muito, haver-lo-à de forma virtual, mas não estritamente em conformidade com a letra da lei, pese embora se considere conforme ao seu espírito.

    Curiosamente, igual analogia não é admissível para as fracções autónomas habitacionais, isto é, uma fracção não pode ser delimitada com relação a outra contígua, por marcas no pavimento...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 64

    Colocado por: happy hippy

    Meus estimados, neste concreto, desconhecemos se as garagens são privativas os comuns de afectação exclusiva, porquanto, consoante o caso, aplicar-se-à um regime legal diverso.

    Sobre as garagens e os lugares de garagem há sempre uma presunção de comunhão (cfr. nº 2 artº 1421º CC), porém, este normativo só se aplica se os lugares de garagem - abertos ou fechados - não fizerem parte integrante da propria fracção autónoma ou não constituírem fracções autónomas, assim constando do respectivo acto constitutivo.

    Agora, emana do artº 1415º do CC que só pode ser objecto de ph as fracções que, além de se constituírem como unidades independentes (cfr. artº 1414º CC), sejam distintas e isoladas entre si. Um lugar de garagem, limitado por marcas pintadas no pavimento, insere-se nesta exigência? Em bom rigor não, por não se tratar de um verdadeiro isolamento. Quando muito, haver-lo-à de forma virtual, mas não estritamente em conformidade com a letra da lei, pese embora se considere conforme ao seu espírito.

    Curiosamente, igual analogia não é admissível para as fracções autónomas habitacionais, isto é, uma fracção não pode ser delimitada com relação a outra contígua, por marcas no pavimento...


    Concluo assim que sendo fracção autónoma, me dá mais direito/razão de fechar a mesma, por forma a existir separação fisica e não apenas uma "linha virtual". Concluí bem?

    Nota: Não pretendo fechar o lugar de garagem!!
  5.  # 65

    Concluo assim que sendo fracção autónoma, me dá mais direito/razão de fechar a mesma, por forma a existir separação fisica e não apenas uma "linha virtual". Concluí bem?

    Nota: Não pretendo fechar o lugar de garagem!!


    Se o lugar de garagem se tiver constituído como fracção autónoma, o mesmo não deveria ser, apenas, delimitado por marcações de tinta no pavimento. Assim, nada obsta à eventual tapagen do seu espaço de garagem, a qual terá de respeitar rigorosamente os direitos dos demais condóminos (estando cada condómino sujeito às limitações impostas ao proprietários das coisas imóveis), ou seja, com a operação de vedação do espaço de parqueamento o condómino terá que respeitar rigorosamente os riscos do pavimento para que não resulte impedido ou dificultado o acesso dos demais condóminos aos respectivos locais.

    Atente que a lei não lhe proíbe de obrar, mas apenas lhe veda que das obras resulte um prejuízo para a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético (cfr. al. a) do nº 2 do artº 1422º do CC). A tapagem não comprometerá a segurança, e quanto às situações seguintes, apenas se aplicam ao exterior do prédio. Ressalva-se, todavia, a questão da iluminação da garagem; se com a tapagem dos lugares, as entradas de luz natural ficarem obstruídas ou não iluminarem os corredores de passagem ou certos lugares privativos, tal operação não será lícita.

    O novo regime jurídico, aprovado pelo governo (regime jurídico da urbanização e edificação) veio beneficiar os proprietários que tencionam fazer obras de reabilitação, alteração ou conservação, com medidas que vieram facilitar o que até então eram processos morosos e penosos. Hoje existem mesmo uma série de situações que dispensam por completo todas as burocracias. Passaram assim a estar isentas de qualquer controlo ou comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das fachadas…

    O novo regime jurídico, também introduziu a figura da comunicação prévia, que se traduz num processo mais rápido (20 dias), sem licenças, nem autorizações, sendo apenas necessário o termo de responsabilidade e o acompanhamento de um arquitecto perante as obras a realizar. No entanto, convém sempre contactar a CM para aferir as regras por aquela impostas.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
    • size
    • 27 fevereiro 2016

     # 66

    Colocado por: ANdiesel

    Concluo assim que sendo fracção autónoma, me dá mais direito/razão de fechar a mesma, por forma a existir separação fisica e não apenas uma "linha virtual". Concluí bem?



    Sendo uma alteração ao projeto licenciado pela Câmara Municipal, terá que obter autorização do condomínio nos termos do artigo 1425º
    Concordam com este comentário: reginamar
  6.  # 67

    Colocado por: ANdieselTenho uso exclusivo e posse.

    Isso só penaliza o IMI. Prefiro o espaço comum de uso exclusivo.
  7.  # 68

    Colocado por: Picareta
    Isso só penaliza o IMI. Prefiro o espaço comum de uso exclusivo.


    É uma verdade. Mas o IMI é irrisório. Penso que as vantagens são muito maiores como fração autónoma: possibilidade de aluguer ou venda independente do apartamento. E segundo percebi, como fração autónoma o tal "móvel" construído em PVC para arrumos é 100% legal, ao contrário do espaço comum de uso exclusivo.
    •  
      marco1
    • 27 fevereiro 2016 editado

     # 69

    hoje em dia em bom rigor nos licenciamentos, não conheço nenhum lugar de estacionamento que seja fração autónoma, é sim um espaço comum de uso exclusivo ( agregado) a uma fração, para cumprir com os critérios de estacionamento exigidos pelas camaras face ao numero de fogos num edifício.
  8.  # 70

    Colocado por: marco1hoje em dia em bom rigor nos licenciamentos, não conheço nenhum lugar de estacionamento que seja fração autónoma, é sim um espaço comum de uso exclusivo ( agregado) a uma fração, para cumprir com os critérios de estacionamento exigidos pelas camaras face ao numero de fogos num edifício.

    Serei exceção? Apartamentos ainda à venda, com lugares de estacionamento em fração autónoma.
    Os lugares de estacionamento em questão (iguais aos meus 2), tem escritura própria, letra própria na certidão predial do prédio, são comprados à parte dos apartamentos.
    Assim, em bom rigor, existem lugares de estacionamento em fração autónoma, atualmente.
  9.  # 71

    eu não disse que não existiam, eu disse que hoje em dia isso já não é possível regra e em bom rigor.
    de que ano de construção é o seu prédio??
  10.  # 72

    Colocado por: marco1eu não disse que não existiam, eu disse que hoje em dia isso já não é possível regra e em bom rigor.
    de que ano de construção é o seu prédio??


    Construção iniciada em 2011.
    Mas atualmente a legislação proíbe que existam frações autónomas para lugar de estacionamento? Por que motivo?
  11.  # 73

    por motivo de escassez de estacionamento na via publica, os novos edifícios terem de prever um x de lugares de estacionamento por fogo no interior do edificio ou dentro da propriedade em si. ora se num prédio licenciado assim então temos simples lugares de estacionamentos como frações autónomas passiveis de venda, isto deita por terra a tal existência de os fogos poderem garantir á partida que são servidos e dotados de estacionamento. dai que na constituição da propriedade horizontal se faz a agregação do lugar de estacionamento á fração x não podendo o promotor constituir esses espaços como frações autónomas. Agora se isso ainda é contornado e e adulterado em certas zonas não sei. a prepotência de alguns impõe-se muitas vezes contra tudo e contra todos e também os compadrios.
  12.  # 74

    Eu também tenho um estacionamento independente com caderneta própria, mas no edíficio dos parqueamentos (adjunto aos prédios habitacionais) creio que a grande maioria dos parqueamentos está agregado e faz parte de uma fracção habitacional e sem caderneta própria e sem possibilidade de venda independente.

    Um prédio em propriedade total também não permite a venda de andares em separado...


    Colocado por: marco1por motivo de escassez de estacionamento na via publica, os novos edifícios terem de prever um x de lugares de estacionamento por fogo no interior do edificio ou dentro da propriedade em si. ora se num prédio licenciado assim então temos simples lugares de estacionamentos como frações autónomas passiveis de venda, isto deita por terra a tal existência de os fogos poderem garantir á partida que são servidos e dotados de estacionamento. dai que na constituição da propriedade horizontal se faz a agregação do lugar de estacionamento á fração x não podendo o promotor constituir esses espaços como frações autónomas. Agora se isso ainda é contornado e e adulterado em certas zonas não sei. a prepotência de alguns impõe-se muitas vezes contra tudo e contra todos e também os compadrios.
  13.  # 75

    Colocado por: size

    Sendo uma alteração ao projeto licenciado pela Câmara Municipal, terá que obter autorização do condomínio nos termos do artigo 1425º


    Meu estimado, o artº 1425º do CC só seria de aplicar se a garagem se tivesse comum de afectação exclusiva. Tendo-se aquela privativa, aplicar-se-à necessariamente o normativo que impõe as limitações aos direitos dos condóminos relativamente às suas fracções, a saber, o artº 1422º. Caso pretenda fechar o lugar de garagem, pode e deve o condómino informar-se junto da CM com a finalidade de aferir se existe alguma obrigação a cumprir, mas não carece de qualquer autorização da assembleia dos condóminos, excepto nas situações que já abordei no meu anterior escrito.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
  14.  # 76

    Colocado por: marco1por motivo de escassez de estacionamento na via publica, os novos edifícios terem de prever um x de lugares de estacionamento por fogo no interior do edificio ou dentro da propriedade em si. ora se num prédio licenciado assim então temos simples lugares de estacionamentos como frações autónomas passiveis de venda, isto deita por terra a tal existência de os fogos poderem garantir á partida que são servidos e dotados de estacionamento. dai que na constituição da propriedade horizontal se faz a agregação do lugar de estacionamento á fração x não podendo o promotor constituir esses espaços como frações autónomas. Agora se isso ainda é contornado e e adulterado em certas zonas não sei. a prepotência de alguns impõe-se muitas vezes contra tudo e contra todos e também os compadrios.


    Meu estimado, sem pretender beliscar a sua opinião, atente neste caso concreto (Distrito Aveiro):

    » Prédio com 108 fracções autónomas
    » 80 fracções habitacionais com respectivos lugares de garagem (1 por fracção)
    » 28 lugares de garagem privativos (fracções autónomas)

    Neste caso, o projecto previu um lugar de parqueamento para cada fracção e no espaço sobrante, criou mais 28 lugares extra, 14 na cave e outros 14 na subcave com a ideia de os vender separadamente a quem deles quisesse usufruir. De ressalvar que o condomínio em causa conta ainda com salão multi-usos (para reuniões, festas, etc.).


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    • size
    • 27 fevereiro 2016

     # 77

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, o artº 1425º do CC só seria de aplicar se a garagem se tivesse comum de afectação exclusiva. Tendo-se aquela privativa, aplicar-se-à necessariamente o normativo que impõe as limitações aos direitos dos condóminos relativamente às suas fracções, a saber, o artº 1422º. Caso pretenda fechar o lugar de garagem, pode e deve o condómino informar-se junto da CM com a finalidade de aferir se existe alguma obrigação a cumprir, mas não carece de qualquer autorização da assembleia dos condóminos, excepto nas situações que já abordei no meu anterior escrito.




    Tem a certeza disso ?

    Tem a certeza que a própria Câmara Municipal não vai exigir uma deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a alteração ao projecto que foi licenciado para a cave ?
  15.  # 78

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, sem pretender beliscar a sua opinião, atente neste caso concreto (Distrito Aveiro):

    » Prédio com 108 fracções autónomas
    » 80 fracções habitacionais com respectivos lugares de garagem (1 por fracção)
    » 28 lugares de garagem privativos (fracções autónomas)

    Neste caso, o projecto previu um lugar de parqueamento para cada fracção e no espaço sobrante, criou mais 28 lugares extra, 14 na cave e outros 14 na subcave com a ideia de os vender separadamente a quem deles quisesse usufruir. De ressalvar que o condomínio em causa conta ainda com salão multi-usos (para reuniões, festas, etc.).


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    No meu caso, todos os lugares de estacionamento ou garagem (conforme lhes queiram chamar), são frações autónomas, ainda que o prédio seja de 2011.
    •  
      marco1
    • 27 fevereiro 2016 editado

     # 79

    olhe estive para deixar passar.
    de construção e edifícios a licenciamento o seu conhecimento não é completo talvez então seguindo o seu próprio conselho há uns posts atras, devia abster-se de dar sentenças e conselhos.
    então para sua informação: um edifício que é licenciado com várias valências e portanto misto., pode ter frações e espaços de estacionamento para comercialização, mas para tal é assim licenciado, AQUI as considerações é sobre edifícios que tem os lugares exigidos de acordo com o numero de frações e ESSES não podem constituir-se de coisa independente e transacionável, estão por norma atribuídos ás frações e são de uso exclusivo das mesmas. eu próprio já desenhei estacionamentos em que o mesmo edifício tinha para alem do estacionamento do prédio em si para as suas frações, tinha um piso de estacionamento privado e transacionável.
    já reparou que aos poucos vai-me dando razão ( já diz... se a garagem tivesse comum de afetação exclusiva...) ou seja já vai admitindo as limitações sobre um lugar de estacionamento que tenha sido licenciado como integrante em zona comum mas de uso exclusivo e agragado a determinada fração de acordo com os indices previstos em sede camarária ( que é quem licencia).
    mais ainda: pense então nesse seu exemplo se era possível vender um dos 80 lugares de estacionamento, chega lá??
  16.  # 80

    Colocado por: size

    Tem a certeza disso ?

    Tem a certeza que a própria Câmara Municipal não vai exigir uma deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a alteração ao projecto que foi licenciado para a cave ?


    Meu estimado, não posso falar pelas CM, senão veja. No meu prédio um vizinho pediu autorização à assembleia dos condóminos para construir um telheiro a tardoz. Face à localização daquele a CM não lhe exigiu nada: autorização da AGC, comunicações ou licenças. No concelho aqui ao lado, situação em tudo idêntica, além da cópia da acta, a comunicação de início dos trabalhos e o depósito de ficha técnica de habitação...

    Quanto ao normativo a aplicar, não tenho qualquer dúvida! Replicando a súmula que postou atente:

    Sumário: I - O n°3 do art° 264° CPCiv permite que, ainda na fase de instrução ou na discussão de facto da causa, a parte a que o facto não oportunamente alegado aproveite requeira, a convite do juiz ou não, que os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária, sejam levados em conta na decisão; sem essa manifestação de vontade, o facto não pode ser considerado.
    II - Fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na acepção do art° 1425° n°1 CCiv.
    III - Se não se demonstra que o Réu obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv.



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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)
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